Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300347-92.2016.8.24.0021/SC
APELANTE: METALURGICA A.D. LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE HUFF SECCHI (OAB SC047333)
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
APELADO: LUCY WACHTER
ADVOGADO(A): VALDECIR LUIZ KREUZ (OAB SC032710)
APELADO: WILMUTH WACHTER (Sucessão)
ADVOGADO(A): VALDECIR LUIZ KREUZ (OAB SC032710)
DESPACHO/DECISÃO
Metalúrgica A. D. Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 216, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 155, ACOR2 e evento 200, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 5°, XXXVI e 93, IX da Constituição Federal, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
Conforme adiantado, o v. acórdão recorrido não fez qualquer menção ou fundamentação para explicar o erro indicado.
In casu, inobstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por meio de embargos de declaração, este quedou-se silente no aspecto.
Assim, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum que informa os recursos, caberia ao Tribunal a quo decidir acerca da matéria embargada, o que não ocorreu na hipótese sub examine. Ora, o enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrada pela vez primeira no Tribunal Superior.
Ademais, é cediço que, surgindo a questão na decisão recorrida, nessa sede deve ser ela enfrentada antes da subida dos autos ao Tribunal Superior.
Sob essa ótica inegável a afronta ao artigo 1.022 do CPC porquanto omisso o acórdão recorrido, mercê de pleiteado o suprimento do defeito através dos embargos declaratórios. Destarte, somente após essa superação é que será lícito à Corte verificar se houve ou não ofensa à Lei Federal.
[...]
Da decisão objurgada, adite-se ao fato de que o Ilustre Desembargador Relator do acórdão foi totalmente omisso em relação a insurgência recursal de usucapião atinente ao imóvel objeto dos autos.
[...]
Ou seja, a recorrente, durante mais de 20 (vinte) anos deteve a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo a matéria de usucapião abordada em defesa.
A decisão de primeiro grau apreciou a defesa no ponto e entendeu pela inocorrência do instituto da usucapião, ainda que omissa na parte dispositiva da sentença.
Irresignada, a recorrente apresentou recurso de apelação, qual abordou novamente o tema.
Contudo, o v. acórdão recorrido quedou-se silente no aspecto.
Logo, a decisão recorrida, ao deixar de analisar a questão da ocorrência de usucapião in casu, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, verifica-se da decisão combatida, a omissão do pronunciamento em relação a insurgência recursal de levantamento das benfeitorias realizadas pela recorrente sobre o imóvel objeto dos autos, bem como em relação a indenização de alugueis, se corresponde a locação do terreno baldio ou se abrange também a edificação construída sobre o imóvel.
[...]
Contudo, o decisum em segundo grau, ainda que tenha decidido pela inviabilidade de indenização das benfeitorias, restou omisso quanto a possibilidade de a recorrente promover o levantamento das mesmas, uma vez que foram edificadas previamente à alegada notificação pugnando pela desocupação do imóvel.
Importa destacar que a recorrente não pretende neste momento o reexame de mérito quanto a retenção por benfeitorias, visando somente a apreciação dos fatos sobre a autorização para levantamento das benfeitorias ou eventual compensação.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação ao art. 1.228 do Código Civil, no que toca à ilegitimidade ativa dos recorridos, trazendo a seguinte fundamentação:
Conforme brevemente historiado acima, os recorridos movem a presente ação reivindicatória em face da recorrente, visando a restituição do imóvel e imissão na posse, além da condenação por indenização dos danos causados pela ocupação indevida, correspondente ao custo que auferiria caso locasse o imóvel.
Ainda, pugnaram pela declaração de má-fé da posse da recorrente, com a perda das construções erigidas e afastamento do dever dos recorridos em indenizá-las.
[...]
Ocorre que a ação reivindicatória possui características bem particulares, não podendo ser analisada a situação dos autos genericamente, como se fosse uma ação comum.
Trata-se, como dito no recurso de apelação, de demanda que se fundamenta no direito real de propriedade, sendo que a titularidade de tal direito é condition sine qua non para que se busque em juízo qualquer providência relacionada à coisa que se pretende reaver.
Todavia, com a devida vênia ao posicionamento adotado no acórdão recorrido, trata-se, em verdade, de ilegitimidade ativa dos recorridos, porquanto deixaram de serem proprietários do imóvel objeto da lide.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta inadequação da via eleita, alegando que os recorridos deveriam ter proposto ação anulatória, e não ação reivindicatória. Argumenta:
Com a devida vênia ao posicionamento adotado no acórdão recorrido, trata-se, em verdade, de inadequação de via eleita pelos recorridos.
Pois bem, ao ingressarem com ação reivindicatória os recorridos são confessos quanto às próprias situações impeditivas, uma vez que a ação intentada naturalmente se busca a aquisição da propriedade, o que de fato já existe na matrícula imobiliária em relação aos recorridos.
[...]
Incontroverso que o imóvel não pertence mais aos recorridos, o que resta a esses, caso não atingido o ato pela prescrição, buscar a anulação do ato praticado pelo Ente Público, mediante a ação judicial apropriada.
Salta aos olhos o equívoco do acórdão vergastado, o que justifica o manejo do presente recurso especial.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente argui a insubsistência do pedido reivindicatório:
Pois bem, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a propriedade do imóvel aos recorridos atinente ao lote urbano objeto da matrícula imobiliária nº 2.571, ordenando que a recorrente promovesse sua restituição aos recorridos.
[...]
Como provado e reconhecido nos autos, os recorridos lotearam sua propriedade, formalidade que restou perfeita e acabada pela edição da lei municipal nº. 1.592/92, acostada no Evento 15, tendo destinado o lote ao poder público, situação que, inclusive, conforme acima pautado, os impede de reivindicarem o imóvel, pois a cessão, embora não formalizada, ocorreu, sendo fato notório e devidamente comprovado nos autos.
[...]
Considerando a situação retratada, não assiste direito aos recorridos em reivindicarem o imóvel, cabendo a reforma o decisum para indeferir os pedidos da inicial reivindicatória.
Portanto forte em todo o acima dito e constante dos autos, salta aos olhos o equívoco do acórdão vergastado, que deixou de analisar ponto fundamental da lide mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que justifica o manejo do presente recurso especial.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o descabimento da condenação indenizatória, trazendo a seguinte argumentação:
Descabida condenação ao pagamento de locatícios
Em verdade, a recorrente é possuidora de boa-fé, não sendo comprovada qualquer ilegalidade em sua conduta, porquanto exercia um exercício regular de seu reconhecido direito.
Nesse sentido, o artigo 1.219 do Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
O mencionado dispositivo legal exime o possuidor de boa-fé de indenizar eventual proprietário, ainda mais se sua posse for pacífica e mansa.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
É que, como se infere das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (evento 155, ACOR2 e evento 200, ACOR2), motivo pelo qual a Câmara perfilha julgamento de acordo com o entendimento majoritário da Corte Superior.
Nessa linha:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.
6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.
9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.
Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts.
489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025).
Ainda quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissões e contradições.
Nesse sentido:
"A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.
Ademais, no tocante à aventada contrariedade a dispositivos constitucionais, há impropriedade da via eleita, pois os preceitos devem ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual ofensa a princípios ou a comandos emanados da Lei Maior, consoante prevê o art. 102, III "a" da Constituição Federal.
Colaciona-se da Suprema Corte:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Quanto à segunda controvérsia, aplica-se o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Isso porque rever a conclusão alcançada pelo órgão fracionário desta Corte a respeito da legitimidade dos recorridos não seria possível sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que refoge às atribuições do Superior Tribunal de Justiça de uniformização da legislação infraconstitucional e da jurisprudência pátria (art. 105, III da Constituição Federal).
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito: "A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a estudo mais minucioso do conteúdo presente nos autos, o que em casos como o aqui debatido só é realizado pela Corte Superior em circunstâncias excepcionais.
Da Corte de destino, mutatis mutandis, colhe-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Quanto à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, incide, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o(s) dipositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s).
Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III da CF, a aplicação da Súmula 284/STF quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
No caso dos autos, verifica-se que a insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) de lei(s) federal(is) seria(m) objeto de violação.
A propósito, colaciona-se da Corte de destino:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente. 3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III.
Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202.
Ainda quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera a pretensão de ascensão do apelo nobre em razão do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por similaridade.
Isso porque se observa que a recorrente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Mudando o que deve ser mudado, cita-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA N. 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
[...]
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 216, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais - o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris.
Intimem-se.