COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
Autor
JAIR MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO
OAB/SC 7910·CPF·Representa: Autor
MATEUS SCOLARI
OAB/SC 34733·CPF·Representa: Autor
ALANA BRITO LOPES
OAB/PR 125713·Representa: Autor
MATEUS SCOLARI
OAB/SC 034733·CPF·Representa: Autor
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO
OAB/SC 007910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Marcos Bigolin
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 357 - 12/05/2026 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:20
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:26
Publicação
13/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 05:07
Ato ordinatório
09/04/2026, 05:07
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:48
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:50
Publicação
06/04/2026, 02:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
EXECUTADO: JAIR MOREIRA
ADVOGADO(A): ALANA BRITO LOPES (OAB PR125713)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus efeitos.
2. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente e de seu procurador, para levantamento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), observada a divisão contida no acordo do evento 335.
3. Com relação ao saldo que sobejar, restitua-se à parte executada, mediante alvará e observados os dados bancários informados (EV335).
4. Na sequência, suspenda-se o curso do presente processo de execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).
5. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a respeito da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Advirta-se que o silêncio presumirá o adimplemento.
01/04/2026, 00:00
Petição
31/03/2026, 11:38
Expedida/certificada
31/03/2026, 09:10
Expedida/certificada
31/03/2026, 09:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 09:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:32
Petição
27/03/2026, 16:54
Petição
23/03/2026, 17:29
Expedida/Certificada
12/03/2026, 12:38
Expedida/Certificada
12/03/2026, 12:38
Expedida/Certificada
12/03/2026, 12:19
Publicação
12/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
EXECUTADO: JAIR MOREIRA
ADVOGADO(A): ALANA BRITO LOPES (OAB PR125713)
DESPACHO/DECISÃO
1. Parte executada afirmou que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD alcançou verba de caráter alimentar
2. Intimada, a parte exeqente aduziu ausência de demonstração da origem do valor bloqueado. Subsidiriamente, requereu a manutenção da penhora sobre 30 % (trinta por cento) da quantia levada à penhora.
3. É o relato.
3. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
4. Do extrato do evento 314, DOC8 se verifica depósito identificado como proventos, seguido de bloqueio judicial:
5. De outro lado, com relação à quantia de R$ 150,64, a arguição de impenhorabilidade não comporta acolhimento.
6. Trata-se de saldo acumulado decorrente do recebimento de benefício previdenciário. A impenhorabilidade se restringe ao salário do mês contemporâneo à penhora, porquanto as quantias que sobejaram dos meses anteriores perderam a natureza alimentar, justamente porque excederam as necessidades do devedor e se tornaram desnecessárias à sua manutenção.
7. Colhe-se da doutrina:
A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Com já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra "a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio". Assim, perde a natureza de verba alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: "Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil:volume 5 - execução. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 576).
8. Ademais, não é o caso de acolher a proteção conferida aos valores indeferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Apenas a reserva contínua e duradoura detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada.
9. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
(...)
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei.
10. Por se tratar de sobra de valores, inviável que se reconheça que se trata de quantia indispensável à subsistência, até porque a devedor detém uma segunda fonte de renda que se revela suficiente a assegurar a mantença.
11. Assim, acolho a exceção de impenhorabilidade apenas no que se refere ao valor de R$ 3.367,00 (três mil trezentos e sessenta e sete reais).
12. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte executada.
13. Na sequência, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
11/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 13:48
Expedida/certificada
10/03/2026, 08:30
Expedida/certificada
10/03/2026, 08:30
Outras Decisões
10/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:00
Petição
09/03/2026, 14:47
Publicação
02/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Marcos Bigolin
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 315 - 26/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 314 - 24/02/2026 - PETIÇÃO
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:48
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:54
Petição
24/02/2026, 16:12
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 17:03
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
30/01/2026, 17:03
Petição
21/11/2025, 10:41
Execução frustrada
28/03/2025, 16:09
Petição
25/03/2025, 17:38
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:23
Documento (Mandado)
14/03/2025, 14:18
Mandado
05/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2025, 20:20
Petição
27/02/2025, 10:24
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Documento (Informações)
19/02/2025, 09:05
Expedida/Certificada
13/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:45
Expedida/certificada
12/02/2025, 13:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:07
Petição
10/02/2025, 15:40
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:37
Petição
20/01/2025, 08:39
Petição
20/01/2025, 08:06
Petição
13/01/2025, 09:59
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:13
Petição
25/11/2024, 09:03
Confirmada
11/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:10
Expedida/Certificada
07/10/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:50
Petição
19/09/2024, 15:30
Confirmada
19/09/2024, 15:30
Movimentação processual
16/09/2024, 14:23
Movimentação processual
16/09/2024, 14:16
Expedida/certificada
11/09/2024, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 13:14
Expedida/Certificada
02/09/2024, 11:35
Expedida/Certificada
29/08/2024, 11:36
Expedida/Certificada
29/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 17:37
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 07:12
Petição
15/07/2024, 14:06
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Documento (Edital)
14/06/2024, 03:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:23
Mero expediente
13/06/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 08:08
Petição
24/05/2024, 17:29
Documento (Edital)
23/05/2024, 03:00
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:40
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:40
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
EXECUTADO: JAIR MOREIRA EDITAL Nº 310057812490 JUIZ DO PROCESSO: Marcos Bigolin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JAIR MOREIRA, CPF: 54336490910 Prazo do Edital: 20 dias BENS PENHORADOS: 1. Evento 211, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50745291620228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva BANCO Agibank S.A, para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé"; 2. Evento 212, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50745266120228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva Banco BMG S.A., para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé"; 3. Evento 213, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50260742020228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva Crefisa S/A, para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé". AVALIAÇÃO: Evento 219, CERT1: BENS: Imóvel matriculado no CRI de Chapecó sob o nº 120.995, junto a Rua Nereu Gobetti, nº 10 – E, Apto. 201, Residencial Armando Borsoi, Bairro Efapi, CEP 89809-608, Chapecó/SC. "Certifico que procedi à avaliação, conforme laudo que segue. Deixei de proceder à intimação em razão da não localização de moradores quando de meu comparecimento no local. Dou fé. LAUDO DE AVALIAÇÃO
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC Trata-se do apartamento de n. 201, com área privativa de 55,90 m2, com garagem descoberta de 11,52 m2, situado na Rua Nereu Gobetti, 10 E, Residencial Armando Borsoi, Bairro Efapi, Chapecó/SC, inscrito na Mat. 120.995 do Ofício de Regisro de Imóveis de Chapecó, com os demais dados constantes na referida matrícula. Avaliação: Adotado o método comparativo, avaliei o bem em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA das penhoras e avaliação efetivadas e acima transcrita, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
EXECUTADO: JAIR MOREIRA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcos Bigolin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JAIR MOREIRA, CPF: 54336490910 Prazo do Edital: 20 dias BENS PENHORADOS: 1. Evento 211, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50745291620228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva BANCO Agibank S.A, para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé"; 2. Evento 212, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50745266120228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva Banco BMG S.A., para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé"; 3. Evento 213, TERMOPENH1: "TERMO DE PENHORA Em 11/12/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à determinação judicial do ev.210 dos autos em epígrafe, procedi à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 50260742020228240930, em que é parte ativa Jair Moreira e parte passiva Crefisa S/A, para a reserva de crédito no valor de R$ 22.190,32 (vinte e dois mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos). Em seguida, certifiquei o ocorrido nos autos da constrição e juntei cópia do presente termo. O referido é verdade e dou fé". AVALIAÇÃO: Evento 219, CERT1: BENS: Imóvel matriculado no CRI de Chapecó sob o nº 120.995, junto a Rua Nereu Gobetti, nº 10 – E, Apto. 201, Residencial Armando Borsoi, Bairro Efapi, CEP 89809-608, Chapecó/SC. "Certifico que procedi à avaliação, conforme laudo que segue. Deixei de proceder à intimação em razão da não localização de moradores quando de meu comparecimento no local. Dou fé. LAUDO DE AVALIAÇÃO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC Trata-se do apartamento de n. 201, com área privativa de 55,90 m2, com garagem descoberta de 11,52 m2, situado na Rua Nereu Gobetti, 10 E, Residencial Armando Borsoi, Bairro Efapi, Chapecó/SC, inscrito na Mat. 120.995 do Ofício de Regisro de Imóveis de Chapecó, com os demais dados constantes na referida matrícula. Avaliação: Adotado o método comparativo, avaliei o bem em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA das penhoras e avaliação efetivadas e acima transcrita, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:44
Outras Decisões
05/04/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:24
Petição
11/03/2024, 09:28
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Petição
27/02/2024, 10:49
Expedida/certificada
23/02/2024, 19:23
Movimentação processual
23/02/2024, 19:21
Expedida/certificada
23/02/2024, 18:37
Documento (Mandado)
24/01/2024, 14:40
Mandado
11/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 15:25
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:05
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:04
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:58
Mero expediente
20/10/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:20
Documento (Edital)
20/10/2023, 03:00
Petição
19/10/2023, 10:00
Documento (Edital)
06/09/2023, 03:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
EXECUTADO: JAIR MOREIRA EDITAL Nº 310046786085 JUIZ DO PROCESSO: Marcos Bigolin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JAIR MOREIRA, CPF: 54336490910 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 9.165,30. Data do Cálculo: 30/11/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
EXECUTADO: JAIR MOREIRA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcos Bigolin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JAIR MOREIRA, CPF: 54336490910 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 9.165,30. Data do Cálculo: 30/11/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314359-86.2017.8.24.0018/SC