Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
SENTENÇA
Diante disso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Considerando a particularidade do caso em apreço, em que se está tratando de medida cautelar ou de urgência requerida antes da instituição de arbitragem (art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96), o indeferimento do pedido não leva à determinação de emenda da petição inicial, como naturalmente o seria em procedimento de tutela antecipada antecedente (§6º do art. 303 do CPC), mas sim ao próprio indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela cautelar antecipada e a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 303, §6º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
SENTENÇA
Diante disso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Considerando a particularidade do caso em apreço, em que se está tratando de medida cautelar ou de urgência requerida antes da instituição de arbitragem (art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96), o indeferimento do pedido não leva à determinação de emenda da petição inicial, como naturalmente o seria em procedimento de tutela antecipada antecedente (§6º do art. 303 do CPC), mas sim ao próprio indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela cautelar antecipada e a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 303, §6º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:39
Ausência das condições da ação
14/07/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:00
Retificação de Classe Processual
08/07/2025, 13:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/07/2025, 19:15
Retificação de Classe Processual
04/07/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:36
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:36
Publicação
09/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
REQUERIDO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Desnecessária a conclusão.
Cumpra-se o determinado no acórdão do Evento 27.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:41
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:41
Mero expediente
05/06/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:45
Recebimento
29/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891488/SC (2025/0103098-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIO SALINET PASQUATO - SC024149
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA
ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891488/SC (2025/0103098-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA
ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875
AGRAVADO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIO SALINET PASQUATO - SC024149
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
APELADO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) ADVOGADO(A): ALLAN LUCIANO VENTURA (OAB SC062936) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
APELADO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) ADVOGADO(A): ALLAN LUCIANO VENTURA (OAB SC062936) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE MELLO ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
APELADO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) ADVOGADO(A): ALLAN LUCIANO VENTURA (OAB SC062936) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027178-18.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA