Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003631-24.2010.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: QUADRIMETAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
ADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
EXECUTADO: RODNEY ROSA
ADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
EXECUTADO: EDNEI ROSA
ADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
EXECUTADO: NELCI TEREZINHA SARTORI ROSA
ADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de QUADRIMETAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, RODNEY ROSA, EDNEI ROSA e NELCI TEREZINHA SARTORI ROSA, partes qualificadas nos autos.
Os executados arguiram, em síntese, a impenhorabilidade e requereram o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, salarial e previdenciária (honorários profissionais de engenharia de RODNEY ROSA; rendimentos do trabalho autônomo de NELCI TEREZINHA SARTORI ROSA; e proventos de aposentadoria de EDNEI ROSA), invocando os arts. 833, IV, e 854, §3º, do CPC, bem como o art. 7º, X, da CF e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requereram, assim: (a) o reconhecimento formal da natureza alimentar/previdenciária dos valores; (b) o desbloqueio imediato e integral das quantias (R$ 6.158,71 – Rodney; R$ 127,10, R$ 100,00 e R$ 101,23 – Nelci; R$ 907,97 – Ednei); (c) a expedição urgente de ordem via SISBAJUD para liberação (ou, se já transferidos, restituição); e (d) determinação para que futuros bloqueios excluam verbas salariais, profissionais e/ou previdenciárias.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito no evento 457.1.
É o relatório. Decido.
Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo.
A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
No caso concreto, conforme informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores do executado EDINEI ROSA: (i) R$ 907,97, no dia 6/8/2025 (evento 398.1); (ii) R$ 4.753,17, no dia 8/8/2025 (evento 398.2). Tais valores, aliás, já tiveram a impenhorabilidade parcialmente reconhecida no evento 431.1, tendo sido oportunizada a intimação das partes para manifestação quanto ao valor remanescente, o que ora se analisa.
Seguindo, conforme informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores do executado RODNEY ROSA: (i) R$ 101,23, bloqueados em 05/08/2025, em conta mantida junto ao PicBank; (ii) R$ 100,00, bloqueados em 05/08/2025, em conta mantida junto ao Banco BV S.A.; (iii) R$ 0,40, bloqueados em 07/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (iv) R$ 0,09, bloqueados em 07/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (v) R$ 0,45, bloqueados em 11/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (vi) R$ 0,09, bloqueados em 11/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay Bank; (vii) R$ 0,43, bloqueados em 13/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (viii) R$ 0,09, bloqueados em 13/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (ix) R$ 0,41, bloqueados em 15/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (x) R$ 0,08, bloqueados em 15/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (xi) R$ 0,44, bloqueados em 19/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xii) R$ 0,09, bloqueados em 19/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay Bank; (xiii) R$ 0,43, bloqueados em 21/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xiv) R$ 0,09, bloqueados em 21/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (xv) R$ 0,43, bloqueados em 25/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xvi) R$ 0,09, bloqueados em 25/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (xvii) R$ 0,43, bloqueados em 27/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xviii) R$ 0,09, bloqueados em 27/08/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (xix) R$ 0,41, bloqueados em 29/08/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xx) R$ 5.689,22, bloqueados em 29/08/2025, em conta mantida junto ao Sicoob Vale dos Pinhais; (xxi) R$ 0,43, bloqueados em 02/09/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xxii) R$ 0,18, bloqueados em 02/09/2025, em conta mantida junto ao PicPay; (xxiii) R$ 0,44, bloqueados em 04/09/2025, em conta mantida junto à COOP CrediComin; (xxiv) R$ 0,09, bloqueados em 04/09/2025, em conta mantida junto ao PicPay, conforme evento 395.1.
E, conforme as informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores da executada NELCI TEREZINHA SARTORI ROSA: (i) R$ 127,11, bloqueados em 05/08/2025, em conta mantida junto ao COOP CrediComin, conforme evento 397.1.
Da análise dos autos, conforme se dessume da petição de evento 452.1, o réu RODNEY ROSA alega que o valor de R$ 5.689,22 bloqueado via SISBAJUD tem origem em honorários profissionais decorrentes da prestação de serviços de engenharia, tratando-se de ganho profissional de natureza alimentar.
A ré NELCI TEREZINHA SARTORI ROSA, por sua vez, sustenta que os valores bloqueados, quais sejam R$ 127,10, possuem origem na remuneração advinda da prestação de serviços como psicóloga, caracterizando rendimentos do trabalho autônomo, igualmente de natureza alimentar.
Por derradeiro, o réu EDNEI ROSA afirma que o valor de R$ 907,97 bloqueado tem origem exclusiva em proventos de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária e alimentar.
Em contrapartida, malgrado a alegação de impenhorabilidade, os executados não apresentaram extratos bancários aptos a conferir credibilidade às suas alegações e possibilitar a aferição da origem dos valores sobre os quais recaíram as restrições realizadas nos autos, tampouco outra documentação idônea que comprove a natureza dos valores constritos ou demonstre que a constrição compromete seu mínimo existencial, o que obsta o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Outrossim, embora tenha sido reconhecida a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados nas contas de EDINEI ROSA no evento 431.1, houve determinação expressa de nova intimação para possibilitar a manifestação das partes e, inclusive, a comprovação da impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, o que, contudo, não foi realizado pelo executado, conforme exposto alhures.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente que a ausência de extratos completos e de prova inequívoca acerca da natureza dos valores bloqueados inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL/ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA NO MÊS EM QUE HOUVE O BLOQUEIO. ORIGEM DO MONTANTE EXCEDENTE NÃO COMPROVADA A CONTENTO. CONTA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, COM RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE ORIGENS DIVERSAS, SENDO O SALÁRIO APENAS UMA DAS FONTES DOS CRÉDITOS RECEBIDOS. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068347-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). (Grifos não constam no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). (Grifos não constam no original).
Ademais, o fato de a constrição alcançar montante inferior a quarenta salários mínimos não enseja, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque, prima facie, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC). Ou seja, para que a satisfação do crédito exequendo - ainda que parcial - reste frustrada, a impenhorabilidade dos valores constritos deve ser robustamente comprovada pela parte executada, o que não ocorreu.
Competia à parte executada demonstrar a origem do montante, a natureza da conta como poupança, o valor depositado e a ausência de movimentações atípicas, mediante documentos idôneos, como extratos bancários e contrato da conta junto à instituição financeira, pois "alegar e não provar é como não alegar" (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE POUPANÇA E DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA -IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ou, quando provenientes de verbas atinentes a: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076246-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). (Grifos não constam no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS COMO RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUE A QUANTIA SE DESTINA AO SEU SUSTENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA FUNDAMENTADA EM UM ÚNICO EXTRATO BANCÁRIO, SEM A DESCRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU SUAS REAIS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A CORROBORAR, AINDA QUE MININAMENTE, A TESE ARGUIDA PELO AGRAVANTE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062184-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). (Grifos não constam no original).
1. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido dos executados formulado no evento 452.1.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor total constrito por meio do sistema Sisbajud, depositado em subconta judicial (evento 460.1), oriundo da penhora eletrônica, observados os dados bancários informados na petição do evento 393.1, com a devida anotação de que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (evento 164.2)
3. Efetivada a transferência, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, ciente de que a sua inércia acarretará a suspensão e o arquivamento administrativo do feito (art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC) ou extinção da execução, conforme o caso.
4. Havendo requerimento expresso de adoção de medidas constritivas, devidamente acompanhado do cálculo atualizado do débito, observe-se o que foi determinado na decisão constante do evento 378.1.
Intimem-se. Cumpra-se.