Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0313433-64.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: EVERTON DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora postula indenização decorrente de seguro coletivo em grupo, pugnando, nesta oportunidade, pelo prosseguimento do feito com base na informação prestada pela estipulante no sentido de que a empresa contava com 4 (quatro) colaboradores à época do sinistro, sustentando que o capital segurado global deve ser dividido por esse quantitativo para se apurar o limite máximo de cobertura individual.
1. Delimitação do objeto da decisão
O feito retornou à origem em cumprimento a acórdão proferido em grau recursal que cassou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, com expedição de ofício à empregadora do autor para apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês do sinistro. A medida foi reputada indispensável à apuração do montante indenizável e à preservação do contraditório e da ampla defesa da seguradora (evento 101, DESPADEC1).
Em cumprimento ao comando judicial, a parte requerida forneceu o endereço da estipulante para expedição do ofício (evento 107, PET1). Em resposta, a empregadora/estipulante — EDNA MARA DE SOUZA ME (AUTO SERTA) — informou não dispor mais da documentação física do período, sugerindo a obtenção dos dados por meio de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 109, DOC4). A parte autora anuiu à expedição dos referidos ofícios.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de que tais diligências não seriam aptas a esclarecer o quantitativo de funcionários existentes na data do sinistro, requerendo a intimação da empresa para que se pronunciasse sobre a viabilidade de prestar diretamente a informação (evento 117, PET1).
Acolhendo tal pleito, o Juízo determinou a intimação da empregadora, na pessoa de seu procurador, para que se manifestasse sobre a possibilidade de informar o número de colaboradores existentes à época do sinistro. Em resposta, a empresa declarou que, no período do acidente, possuía 4 (quatro) colaboradores, reiterando, contudo, a ausência de documentação comprobatória (evento 131, PET1).
Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou que o capital segurado global deve ser dividido pelo referido quantitativo para fins de apuração da cobertura individual máxima (evento 135, PET1).
É nesse recorte que se decide: (i) a suficiência da diligência instrutória determinada pelo Tribunal (evento 101); (ii) a necessidade, ou não, de novas diligências — expedição de ofícios à Receita Federal e ao CNIS —, conforme suscitado pela estipulante (evento 109) e debatido pelas partes (eventos 114 e 117); e (iii) o encaminhamento processual para apreciação do mérito, com preservação do contraditório.
2. Direção do processo, cooperação e racionalidade na instrução probatória
O Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais como vetor estruturante do procedimento, orientando a condução do feito à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). Em consonância com esse princípio, incumbe ao Juízo dirigir o processo de forma ativa e proporcional, adequando os meios de prova às necessidades do conflito, conforme preceitua o art. 139, VI, do CPC.
No âmbito probatório, o art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe, em contrapartida, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). O art. 371 do mesmo diploma complementa o sistema ao estabelecer que o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento.
Esses dispositivos, lidos em conjunto, conferem ao Juízo não apenas a prerrogativa, mas o dever de gerir a instrução com critério, evitando a produção de provas supérfluas que, a pretexto de ampliar o conjunto probatório, apenas retardam a entrega da prestação jurisdicional sem acrescentar elementos úteis ao deslinde da controvérsia.
2.1. Da suficiência da diligência determinada pelo Tribunal e da desnecessidade de novas medidas
(a) Quanto à posição da parte autora
A parte autora, após tomar ciência da resposta prestada pela estipulante, sustentou que o capital segurado global deve ser dividido pelo número de colaboradores informado — 4 (quatro) — para fins de apuração do limite individual de cobertura. Tal manifestação traduz tese de critério de liquidação da indenização, a ser examinada e enfrentada quando do julgamento do mérito, à luz das cláusulas contratuais e do conjunto probatório reunido nos autos, não impondo, por si só, a realização de novas diligências instrutórias.
(b) Quanto à posição da parte ré
A parte ré impugnou a utilidade dos ofícios sugeridos pela estipulante (Receita Federal e CNIS), apontando que tais documentos não seriam aptos a esclarecer o quantitativo de funcionários vinculados à empresa na data do sinistro. O Juízo acolheu a ponderação e determinou que a própria empregadora prestasse a informação diretamente (evento 119). A empresa, em atendimento à diligência, declarou que contava com 4 (quatro) colaboradores à época.
Desse modo, no que concerne ao ponto instrutório específico que motivou o retorno dos autos à origem — a quantidade de colaboradores para fins de apuração do capital segurado individual —, a finalidade da reabertura da instrução restou, em princípio, satisfeita com a informação diretamente prestada pela estipulante.
2.2. Da ratio decidendi do acórdão e sua aplicação ao caso concreto
O acórdão que determinou o retorno dos autos consignou, em sua fundamentação, o seguinte (evento 101, DESPADEC1):
"Como visto, portanto, há obrigatoriedade contratual de que tal informação (GFIP) seja apresentada para apuração do montante devido a título de indenização securitária e, não havendo limitação prévia de beneficiários na estipulação contratual, mostra-se deveras prejudicial que se relegue a apuração de tal importe à fase de liquidação de sentença, sob pena de dificultar a defesa dos interesses da seguradora. [...] De tudo o que restou assentado, portanto, outra alternativa não resta senão a determinação de retorno dos autos à origem para expedição de ofício à empregadora do autor, para que apresente nos autos a informação solicitada pela parte demandada, relativa à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) afeta ao mês de sinistro."
A ratio decidendi do aresto reside na necessidade de viabilizar a apuração do montante indenizável com base em informação que, por sua natureza, encontra-se na esfera da estipulante/empregadora, resguardando o contraditório em favor da seguradora. Embora a GFIP específica não tenha sido apresentada — em razão da alegada indisponibilidade do documento físico —, a empregadora prestou declaração direta e inequívoca acerca do número de colaboradores existentes à época do sinistro (evento 131, PET1), dado que constitui o elemento central para a apuração do capital segurado individual. Tal informação, obtida da própria fonte que o Tribunal indicou como competente para fornecê-la, permite o avanço da marcha processual com a preservação do contraditório entre as partes.
2.3. Do julgamento antecipado do mérito
O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No estágio atual, o ponto instrutório reaberto foi atendido pela informação diretamente prestada pela estipulante.
Remanesce, contudo, a necessidade de assegurar o efetivo contraditório à parte ré sobre o dado informado e sobre a tese jurídica deduzida pela parte autora, antes que se possa concluir pela suficiência da instrução e pelo cabimento do julgamento antecipado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil, REJEITO, neste momento, a necessidade de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao CNIS, por não se revelarem diligências indispensáveis ao esclarecimento do ponto instrutório reaberto pelo Tribunal, mostrando-se, ademais, de utilidade duvidosa diante da informação já prestada diretamente pela estipulante. DECLARO CUMPRIDA a diligência determinada no que tange à apuração do número de colaboradores da empresa à época do sinistro, registrando-se que a empregadora informou contar com 4 (quatro) colaboradores no referido período.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: (i) a informação prestada pela estipulante (evento 131, DOC1); e (ii) a tese apresentada pela parte autora quanto ao critério de divisão do capital segurado globa.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para exame da viabilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.