Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067143-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)
DESPACHO/DECISÃO
Da cessão de crédito:
Diante da comprovação da cessão do crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado.
Nos termos do art. 778, §2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado.
ANTE O EXPOSTO:
1) Retifique-se o polo ativo da ação.
2) Intime-se a parte exequente para indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.