Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: TIAGO DEMETRIO EDITAL Nº 310054026310 OBJETO: INTIMAÇÃO dos abaixo identificados, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO - EVENTO 431 proferida no processo em referência, conforme transcrição INTIMANDO: TIAGO DEMETRIO, CPF: 07128848908, MARLISA MARANGONI FERMINO, CPF: 86176811953 e TATIANA DOS REIS DAGOSTIM AMERICO, CPF: 040.022.739-89 DECISÃO: "Trata-se de nova alegação de fraude à execução suscitada pela exequente em face do executado TIAGO DEMETRIO e da terceira adquirente Tatiane dos Reis Dagostim Americo, pois a alienação da motocicleta Honda C100 Biz, Placa MDO-6C98, RENAVAM 839514000, ocorreu quando já estava em curso ação de execução e quando já existente restrição de execução por certidão no dossiê do veículo.Devidamente intimada, conforme Evento 427, a terceira adquirente quedou-se inerte (Evento 428).DECIDO.Depara-se com nova tese de fraude à execução na compra e venda da motocicleta Honda C100 Biz, placa MDO-6C98, RENAVAM 839514000.De início, é de se lembrar o reconhecimento de fraude à execução à primeira compra e venda do indicado bem móvel, ocorrida entre o executado e a terceira Marlisa Marangoni Fermino, conforme decisão do Evento 355. Em seguida, sobreveio informação de que a motocicleta havia sido alienada à terceira Tatiane dos Reis Dagostim Americo, na data de 06/03/2023, conforme registro no dossiê do bem (Evento 429).Como já fundamentado na decisão do Evento 355, depreende-se do dossiê do bem móvel (evento 298, DOCUMENTACAO2) que foi incluída averbação de restrição por certidão em 19/02/2013 (Evento 73, PET35), ou seja, anos antes das compras e vendas narradas.E a preexistente averbação da existência da execução no registro do bem móvel junto ao DETRAN é suficiente a caracterizar fraude à execução, nos termos dos artigos 792, caput, e II, e 828, caput e § 4º, do CPC.Aliás, a averbação perpetrada tem o evidente intuito de afastar a condição de boa-fé de eventual terceiro adquirente do bem, já que confere informação pública a respeito de dívida do proprietário anterior apta a comprometer o patrimônio relacionado, nos termos da súmula 375 do STJ.Como já bem sedimentado, a scientia fraudis do terceiro, em hipótese de compra de bem com averbação preexistente de execução, é considerada absoluta por expressa disposição legal (artigos acima citados).Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução e a ineficácia perante a credora VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA da compra e venda do automóvel Honda C100 Biz, placa MDO-6C98, RENAVAM 839514000, celebrada entre a interessada MARLISA MARANGONI FERMINO e a interessada TATIANE DOS REIS DAGOSTIM AMERICO.Intimem-se.O prazo de intimação da terceira adquirente fluirá conforme o artigo 346, "caput", do CPC.Decorrido o prazo de recurso em face da presente decisão, voltem conclusos para análise dos demais pedidos do Evento 429. "
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501987-91.2012.8.24.0020/SC