Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008416-70.2012.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição com maior qualidade e cuja liquidação representa menor custo, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Acerca do assunto, o STJ fixou as seguintes diretrizes no tema n. 769:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Desde já, importa lembrar que essa medida constritiva, por via de regra, depende do custeio de administrador-depositário, que se trata de função auxiliar a ser previamente remunerada pelo exequente, ainda que para exigência posterior do gasto perante o devedor, mediante acréscimo em seu débito. Além disso, esta despesa processual não é abrangida pela gratuidade judiciária, conforme interpretação dos arts. 82 e 98, § 1º, do CPC.
No caso concreto, foi(ram) requerida(s) e tentada(s) a(s) penhora(s) de veículos pelo Renajud (evento 107.204, 183, 234, 332) e da negativação mediante Serasajud (evento 203).
Contudo, ainda não foram intentadas as constrições de dinheiro através do Sisbajud, de recebíveis de cartão de crédito, de outros bens via expedição de mandado ao estabelecimento(s), além de busca de imóvel(is).
Diante desse contexto, verifico que ainda não foram tentadas medidas de busca de bens penhoráveis de maior qualidade e liquidez, afastando a utilidade processual da penhora sobre o faturamento de empresa, mormente considerando que se trata de constrição que tende a gerar despesa honorária ao exequente.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).