Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001088-73.2023.8.24.0022/SC
REQUERENTE: EZEQUIEL CATANEO
ADVOGADO(A): SCHEILA GOMES DOS SANTOS FRANCA (OAB SC034306)
ADVOGADO(A): ANDHIELITA GRACIELA VALIATI (OAB SC020909)
REQUERIDO: INGRID REGINA HEINEN
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI (OAB PR038183)
REQUERIDO: ANDUIR LENHARDT
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI (OAB PR038183)
REQUERIDO: BIOVALE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI (OAB PR038183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por EZEQUIEL CATANEO, no qual postula a inclusão dos sócios da empresa BIOVALE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, senhores INGRID REGINA HEINEN e ANDUIR LENHARDT, no polo passivo da demanda originária, sob o fundamento de abuso de personalidade e confusão patrimonial.
Citados por edital, os réus ofertaram resposta através da Defensoria Pública, que arguiu a nulidade da citação por edital e no mérito, negativa geral.
No evento 113, os suscitados habilitaram procurador, postulando a devolução do prazo para resposta.
Este Juízo solicitou informação acerca dos endereços dos réus, oportunidade em que mantiveram-se em silêncio.
A Defensoria Pública foi descadastrada do feito, evento 114.
DECISÃO:
Indefiro a devolução de prazo postulada pelos suscitados. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, os sócios foram citados por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Posteriormente, compareceram espontaneamente aos autos, mas, embora intimados a regularizar seus endereços, permaneceram inertes.
Nessas condições, não há motivo para reabertura de prazo, uma vez que tal medida exige o efetivo exercício do contraditório, o que não ocorreu. Considerando a longa tramitação do incidente (desde 2023), a inadimplência da sociedade desde 2020 e o processo originário iniciado em 2007, mostra-se incabível a devolução pleiteada, inexistindo óbice ao julgamento do pedido de desconsideração.
A nulidade da citação por edital, arguida pelo Defensor Público nomeado, resta superada diante do comparecimento espontâneo dos réus, o que convalida o ato citatório.
Meritualmente, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da pessoa jurídica, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se, a partir da análise dos autos do cumprimento de sentença em apenso, que o suscitante vem diligenciando desde 2020 na busca de bens penhoráveis da devedora originária, sem qualquer êxito, restando ineficazes todas as medidas executivas adotadas.
Ademais, conforme consulta ao cadastro da empresa junto à Receita Federal, observa-se que a executada encerrou suas atividades voluntariamente em 27/03/2012, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, embora já ciente da existência do débito, uma vez que a ação principal tramita desde 2007.
Essa conduta, somada à ausência de colaboração por parte dos sócios suscitados, revela uma tentativa deliberada de esvaziamento patrimonial e de ocultação dos bens da sociedade, com o claro objetivo de frustrar a satisfação do crédito e afastar a responsabilidade pelo passivo. Tais circunstâncias indicam o uso abusivo da pessoa jurídica, em prejuízo dos credores, o que legitima a superação da autonomia patrimonial prevista em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado neste incidente e DETERMINO a inclusão de INGRID REGINA HEINEN e ANDUIR LENHARDT, no polo passivo do cumprimento de sentença.
Incidente sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivar.