Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302492-64.2018.8.24.0082/SC
APELANTE: HEIDERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528)
ADVOGADO(A): DAYANA CRISTINA PEGORETTI (OAB SC045985)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299)
ADVOGADO(A): MARIA PAULA CARLOS DE AGUIAR (OAB SC054267)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415)
APELANTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NO SISTEMA DE ALARME COM FURTO EM ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
APELO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EM SUA INTEGRALIDADE. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS REQUERIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI QUE NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR OS FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INC.I).
APELO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOBRE A INVASÃO NO ESTABELECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DEVER DE PREZAR PELA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. FALTA DE ZELO QUE CULMINOU NO NÃO FUNCIONAMENTO. TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE OS EQUIPAMENTOS COM FALHAS SÃO DIAGNOSTICADOS PELA CENTRAL DA RÉ, QUE POR SUA VEZ, INFORMAVA A AUTORA E AGENDAVA VISITA TÉCNICA. PROBLEMAS REITERADOS NA BATERIA DO ALARME. SITUAÇÃO QUE NO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO NÃO FOI PERCEBIDA PELO SISTEMA DA RÉ. ALARME EM BOAS CONDIÇÕES DE USO QUE PODERIA DISPARAR MESMO COM O CORTE DE ENERGIA PROVOCADO POR TERCEIROS, SE NÃO HOUVESSE O PROBLEMA NA BATERIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PROVAS IDÔNEAS. LISTA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA. PRIMAZIA DA PROVA MÍNIMA APRESENTADA. DEVER DE INDENIZAR. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL AFERIDO EM CONSONÂNCIA AO DECAIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, AMBOS DESPROVIDOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que tange à aplicação da Taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "as cortes superiores têm interpretado que o índice de atualização monetária disciplinado pelo art. 406 do Código Civil é a taxa Selic".
Após a admissão do recurso, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial n. 2.175.677/SC, os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a matéria referente ao Tema 1368/STJ.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
De outro norte, quanto ao requerimento da Ré pela substituição da taxa Selic sobre os consectários legais fixados em sentença, não há possibilidade pelo que se demonstra a seguir.
O indexador da correção monetária utilizado como parâmetro pela Corregedoria-Geral desse Tribunal é o INPC. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO INDEXATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ESCORREITA A APLICABILIDADE DO INPC. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA DESTE ESTADO (PROVIMENTO N. 13/1995). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002200-83.2019.8.24.0033, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23/08/2022).
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.