Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC RELATOR: NICOLLE FELLER
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 04/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:02
Custas
04/11/2025, 16:27
Custas
04/11/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 12:32
Trânsito em julgado
27/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:30
Expedida/Certificada
22/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 23/09/2025 A 30/09/2025
APELAÇÃO Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL (EXECUTADO)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
21/10/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 23/09/2025 A 30/09/2025
APELAÇÃO Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL (EXECUTADO)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
21/10/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/10/2025, 20:54
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Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC (originário: processo nº 03001738320178240139/SC) RELATOR: ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 84 - 24/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 82 - 24/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 81 - 23/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a decisão denegatória da gratuidade da justiça (evento 50, CERTTRAN7), determinou-se a intimação da apelante para proceder ao recolhimento do preparo (evento 53, DESPADEC1).
Sobreveio, então, pedido de parcelamento das custas recursais em 3 (três) prestações (evento 57, PET1).
Pois bem.
Consoante art. 5º da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, o fracionamento das custas constitui um direito da parte que o requer, no intuito de garantir o acesso à justiça, incumbindo ao julgador apenas a definição do número de parcelas para a liquidação correspondente.
A despeito de a Resolução CM n. 3, de 13 de maio de 2024, haver revogado os dispositivos do ordenamento pretérito quanto ao número máximo de prestações - 3 (três) ou 5 (cinco), conforme a dedução do pedido antes ou após o trânsito em julgado, respectivamente (art. 1º da Resolução CM n. 11/2022) -, entende este relator pela viabilidade de adoção de tais parâmetros como regra geral, ressalvado o exame das peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese, contudo, pleitea a postulante expressamente o parcelamento em 3 (três) prestações.
Assim, diante desse panorama, defere-se a pretensão, possibiltando-se o fracionamento do estipêndio recursal em 3 (três) prestações mensais, conforme aludido na peça de evento 57, PET1.
Encaminhe-se o caderno processual à seção custas judiciais a fim de que sejam adotadas as providências de praxe, intimando-se a irresignante para a devida quitação.
Intimem-se.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem conclusos para exame do apelo.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2801755/SC (2024/0443746-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. FRANKEN COBRANÇAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801755/SC (2024/0443746-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: QUENIA ESPANHOL ISMAEL (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0300173-83.2017.8.24.0139/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO