Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000650-19.2020.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O MEDIADOR.NET LTDA..
Recebido o recurso nesta Instância, após facultada a juntada de documentação voltada à comprovação da gratuidade judiciária, indeferiu-se a benesse. Diante disso, determinou-se a intimação da parte apelante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contra o decisum foi interposto agravo interno, conhecido e desprovido pela Quarta Câmara de Direito Comercial.
Em seguida, houve a oferta de recurso especial, que não foi admitido em decisão monocrática na 3ª Vice-Presidência desta Corte.
Contra referida decisão foi interposto agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Retornaram, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973):
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice:
(...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
Nesta Instância, no mesmo ato em que denegada a gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte recorrente, por seus procuradores, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação, após exauridos os recursos apresentados.
Assim, diante da total inércia da parte recorrente em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo.
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intime-se.