Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020162-67.2020.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CEREALISTA MARTENDAL LTDA em face de CHARLES ADRIANO CALIXTO.
Sobre o prazo prescricional, observo que o título que embasa a presente demanda é o cheque.
O lapso executório, em observância aos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985, corresponde a 6 (seis) meses, contados a partir da data da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias, a depender do local da emissão (praça).
Sustenta o defensor do executado que a tentativa de penhora via sisbajud restou infrutífera em 16/08/2021, data inicial dos prazos suspensivo e extintivo.
Em que pese os argumentos da excipiente, verifico que o processo não permaneceu arquivado ou inerte por tempo capaz de fulminar a pretensão da exequente.
Isso porque, a primeira determinação de suspensão do feito ocorreu em 19/09/2024 (Evento 230), porém a parte exequente postulou o andamento logo após, em 07/10/2024 (Evento 233), pelo que o processo não permaneceu arquivado por mais de 1 (um) ano e, portanto, não iniciado o prazo prescricional.
Ressalvo que deverá ser acrescido à contagem do executado, mais 01 (um) ano (art. 921 §4º, do CPC/2015), de modo que a prescrição somente seria alcançada com 1 (um) ano e 6 (seis) meses de suspensão do feito, lapso não atingido enquanto suspenso ou sem movimentação o processo.
Infere-se, ainda, que a parte exequente, diligentemente, postulou o andamento do feito, mediante a constrição de bens e pedidos de diligências, a revelar a busca incessante da credora para satisfação do crédito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PERÍODO ANTECEDENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO DEFLAGRADO. ADEMAIS, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ALCANÇADA APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) MESES APÓS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. HIPÓTESE DO ATUAL ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071847-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 07/10/2025)
Sendo assim, afasto a alegação da prescrição intercorrente, porquanto o lapso não foi atingido quando da manifestação da exequente.