Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 0300275-41.2016.8.24.0010/SC
AUTOR: GERADORA DE ENERGIA RIO FORTUNA S/A
ADVOGADO(A): DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253)
ADVOGADO(A): GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173)
RÉU: IVO OENNING
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)
RÉU: MARIA ZENAIDE RECH OENNING
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme se vê dos autos, a presente ação já fora julgada e, inclusive, já transitou em julgado. Com efeito, a sentença de evento 136, SENT1 julgou procedente a demanda, sendo retificada ao evento 148, DESPADEC1, em razão dos embargos de declaração opostos.
No mais, o recurso de apelação foi desprovido, sendo mantida a decisão proferida em 1º grau, cujo trânsito em julgado se operou.
Após a expedição da carta de adjudicação (evento 231, CARTAADJ1), sobrevieram os expedientes/petitórios de evento 241, OFÍCIO C1, evento 247, OFÍCIO C1 e evento 254, PET1, acerca do(s) qual(is) se manifestou o autor (evento 260, PET1) e a respeito do que passo a deliberar.
2. Diante da informação constante no expediente de evento 241, OFÍCIO C1, e do pedido formulado ao evento 254, PET1, com o qual concordou a parte autora, vislumbro que, com efeito, a sentença incorreu em erro material, de modo que passível de correção, ainda que acobertada pelo trânsito em julgado, assim como autoriza o art. 494 do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
É que, como se vê, a presente ação foi ajuizada visando à desapropriação da matrícula de n. 9.882. Eis o pedido da exordial:
Exatamente neste imóvel é que se baseou a avaliação realizada (evento 78, PERÍCIA1):
A despeito disso, na fundamentação da sentença constou:
Pretende a parte autora a desapropriação da área declarada de utilidade pública pela Resolução n. 2.764, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que declarou de utilidade pública as propriedades registradas em nome dos réus, com uma área de 3.365,55 m², descrita nas matrículas n. 8.260 e 3.851.
Assim, imperioso que se corrija o erro material constatado, porquanto o laudo pericial bem explicita que a área desapropriada é de 21.071,13 m², que corresponde, destarte, à área indicada pelo autor em sua exordial e conta com a concordância da parte, exarada em seu último petitório.
2.1. Destarte, pelas razões acima expostas, CORRIJO o erro material constante na fundamentação da sentença exarada para que conste:
Pretende a parte autora a desapropriação da área declarada de utilidade pública pela Resolução n. 2.764, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que declarou de utilidade pública as propriedades registradas em nome dos réus, com uma área de 21.071,13 m², descrita na matrícula n. 9.882.
Friso que desnecessária qualquer correção no dispositivo, já que declarou incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial.
2.2. Intimem-se as partes e o CRI para que tenham ciência e adotem as providências necessárias perante a matrícula do imóvel.
3. No mais, inexistindo outras pendências administrativas, após o decurso das intimações acima determinadas, retornem os autos ao arquivo.