Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006966-62.2022.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE
ADVOGADO(A): JESSYCA VINCOSKI ANDREATTA (OAB PR061074)
ADVOGADO(A): WALTER ALDO BONFIM GAVIAO (OAB SC049435)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não comporta acolhimento o pedido de substituição da penhora formulado no evento 144.
Com efeito, embora o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, deva ser observado, ele não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução, especialmente quando a medida pretendida compromete a utilidade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797, caput, do CPC, e que a parte credora não anuiu à substituição pretendida, mostra-se inviável a alteração da garantia já constituída.
Além disso, a medida requerida reduz a liquidez da constrição, ao substituir bem único e de mais fácil alienação por bens de menor atratividade comercial e suscetíveis de alienação fragmentada, sobretudo por se tratar de vagas de garagem submetidas às restrições previstas no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, circunstância que compromete a efetividade da execução.
Ademais, a dívida executada decorre de encargos condominiais incidentes sobre o próprio imóvel objeto da penhora, tratando-se de obrigação de natureza propter rem. Por essa razão, revela-se legítima a manutenção da constrição sobre o bem que deu origem ao débito, não sendo a alegada utilização comercial do imóvel fundamento apto a afastar a medida constritiva.
2. Cumpra-se conforme determinado no evento 128.