Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
Autor
HELENA TRENTIN
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON SAQUETTI
OAB/SC 32064·Representa: Autor
MATEUS SCOLARI
OAB/SC 34733·CPF·Representa: Autor
CAROLINE IVANOWSKI KOCHI
OAB/RS 95276·CPF·Representa: Autor
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO
OAB/SC 7910·CPF·Representa: Autor
MARINÊS IVANOWSKI KOCHI
OAB/SC 9895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: HELENA TRENTIN
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante das informações e dos documentos anexos ao evento 386, DOC1, defiro à executada Helena Trentin a gratuidade da justiça.
2. Os pedidos formulados no evento 388, DOC1 já foram apreciados e deferidos.
Cancelem-se eventuais restrições inseridas sobre o bem dado em garantia (evento 302, DOC1).
3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, requerer o regular prosseguimento do feito, indicando, de forma expressa, a medida executiva pretendida em relação aos bens penhorados, notadamente quanto à sua expropriação (CPC, arts. 879 e seguintes), ou informe eventual satisfação do crédito, além da determinação exarada na decisão junto ao evento 359, DESPADEC1 (item 3.1).
Fica desde já advertido de que o silêncio implicará suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com posterior início do prazo de prescrição intercorrente.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 15:55
Gratuidade da Justiça
11/05/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:32
Petição
22/04/2026, 14:54
Publicação
31/03/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: HELENA TRENTIN
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
DESPACHO/DECISÃO
HELENA TRENTIN opôs embargos de declaração em face do comando judicial do evento 359, DOC1, em razão dos fatos e fundamentos elencados no evento 368, DOC1.
A parte embargada apresentou manifestação (evento 377, DOC1).
É a síntese do necessário.
Consoante inteligência do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, não detendo caráter substitutivo, mas meramente integrativo ou declaratório.
Na espécie, o acolhimento do pedido é medida de rigor.
Isso porque a decisão do evento 359, DOC1 efetivamente foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada HELENA TRENTIN no evento 352, DOC1.
Assim, passo a apreciar dito pedido:
Os documentos anexos ao evento 352, DOC1 indicam que a executada conta 80 anos de idade, é divorciada, aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e não é proprietária de veículos.
Por outro lado, é sócia-administradora da empresa Comércio de Madeiras 282 Ltda. (evento 358, DOC2) e proprietária de sala comercial, as quais possivelmente lhe geram renda.
Dessarte, oportunizo à executada HELENA TRENTIN o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a comprovação da renda média mensal advinda da pessoa jurídica e da sala comercial referidas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para fins de SANAR o(s) vício(s) apontado(s) nos termos da fundamentação.
PROCEDAM-SE com os ajustes necessários junto ao comando judicial objurgado e, em seguida, CUMPRA-SE conforme estabelecido, observando-se as alterações aqui determinadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: HELENA TRENTIN
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
DESPACHO/DECISÃO
HELENA TRENTIN opôs embargos de declaração em face do comando judicial do evento 359, DOC1, em razão dos fatos e fundamentos elencados no evento 368, DOC1.
A parte embargada apresentou manifestação (evento 377, DOC1).
É a síntese do necessário.
Consoante inteligência do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, não detendo caráter substitutivo, mas meramente integrativo ou declaratório.
Na espécie, o acolhimento do pedido é medida de rigor.
Isso porque a decisão do evento 359, DOC1 efetivamente foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada HELENA TRENTIN no evento 352, DOC1.
Assim, passo a apreciar dito pedido:
Os documentos anexos ao evento 352, DOC1 indicam que a executada conta 80 anos de idade, é divorciada, aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e não é proprietária de veículos.
Por outro lado, é sócia-administradora da empresa Comércio de Madeiras 282 Ltda. (evento 358, DOC2) e proprietária de sala comercial, as quais possivelmente lhe geram renda.
Dessarte, oportunizo à executada HELENA TRENTIN o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a comprovação da renda média mensal advinda da pessoa jurídica e da sala comercial referidas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para fins de SANAR o(s) vício(s) apontado(s) nos termos da fundamentação.
PROCEDAM-SE com os ajustes necessários junto ao comando judicial objurgado e, em seguida, CUMPRA-SE conforme estabelecido, observando-se as alterações aqui determinadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:26
Petição
05/12/2025, 18:58
Petição
01/12/2025, 19:17
Publicação
27/11/2025, 18:48
Publicação
24/11/2025, 04:24
Publicação
24/11/2025, 04:00
Confirmada
21/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termo da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 51, fica intimada a parte embargada, para que no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração propostos pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXECUTADO: HELENA TRENTIN
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 158, DOC2 foi penhorada uma empilhadeira e nomeada depositária a executada Helena Trentin.
O bem foi arrematado por Gilberto Omir Alves Valenga e houve a expedição da ordem de entrega do bem (evento 303, DOC1). Entretanto, o objeto não foi localizado (evento 320, DOC1).
Intimada a executada para, "no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o bem ao arrematante, mediante recibo, e/ou indicar a localização do bem arrematado, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 2º)" (evento 336, DOC1), limitou-se a informar que "a executada afastou-se de qualquer atividade empresarial no início de 2023 (...) Com o passar do tempo, o imóvel onde a máquina se encontrava passou a ser ocupado por outra empresa, desvinculada da depositária, circunstância que a impossibilitou de continuar exercendo qualquer vigilância ou controle sobre o bem depositado. Em contato com o proprietário da empresa atualmente estabelecida no local, foi informada de que a empilhadeira não se encontra mais lá. (...) A executada, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, é pessoa idosa, sem condições físicas de acompanhar ou fiscalizar o destino do bem, especialmente diante da mudança de posse e controle do local" (evento 353, DOC1).
Entretanto, referida justificativa não merece ser acolhida, uma vez que a perda do bem não decorreu de força maior, mas sim de efetiva negligência da executada, que deveria tê-lo mantido sob sua guarda, inclusive retirando-o da empresa antes do local ser ocupado por terceiros.
Assim, rejeito a justificativa do evento 353, DOC1 e aplico à executada Helena Trentin multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 2º).
Intimem-se.
2. Diante da impossibilidade de entrega do bem ao arrematante, declaro inválida a arrematação, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I (parte final), do CPC, e determino a devolução dos valores desembolsados pelo arrematante.
Isso porque "do arrematante inexigível a manutenção do interesse na arrematação, assumindo prejuízo, caso não encontrada para entrega a coisa móvel que arrematou". (TJSC, AI 5042167-35.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 29/09/2022).
Assim, expeça-se alvará ao arrematante Gilberto Omir Alves Valenga para levantamento de todas as parcelas por ele depositadas nos autos, acrescidas dos rendimentos da subconta.
Consequentemente, torno sem efeito o termo de garantia do evento 302, DOC1.
3. Os coproprietários do imóvel matrícula 12.227, Ricardo José Zamprogna e Alina Giuliani Zamprogna, foram devidamente intimados quanto à penhora e à avaliação do bem (evento 324, DOC1) e não apesentaram qualquer impugnação.
A expropriação (adjudicação ou alienação) do bem penhorado pressupõe a realização de diversos atos, correspondentes à perfectibilização da penhora, avaliação, formalização das intimações necessárias e decurso do prazo para impugnação ou oposição de embargos, conforme o caso, os quais, no caso sub judice, não foram integralmente realizados, senão vejamos:
Ato Evento
Penhora (termo ou certidão)
evento 96, DOC1
Nomeação de depositário
evento 90, DOC1
Intimação do devedor proprietário sobre penhora
evento 200, DOC1
Intimação de terceiros
Cônjuge/Companheiro do devedor proprietário, se casado ou com união estável
-
Condômino de imóvel
evento 324, DOC1
Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários do imóvel, caso os direitos reais estejam anotados na matrícula
-
Titulares de direito de usufruto, uso, habitação, caso o bem seja gravado por usufruto, uso ou habitação
-
Promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem com promessa de compra e venda registrada
-
Superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos de superficiário, enfiteuta ou concessionário
-
Sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada (CPC, art. 876, § 7º)
-
Titular de construção-base e, se o caso, titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje -
Titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base -
Avaliação evento 178, DOC1
Intimação do devedor sobre avaliação evento 200, DOC1
Matrícula atualizada do imóvel
Certidão negativa/positiva de débitos fiscais sobre o bem
Comprovante de (in)existência de débitos de condomínio sobre o bem
Cálculo atualizado do débito exequendo
Decurso do prazo para embargos ou impugnação ok
3.1. Em atenção ao quadro acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos: i) certidão negativa/positiva de débitos fiscais sobre o bem; ii) comprovante de (in)existência de débitos de condomínio sobre o bem; iii) cálculo atualizado do débito exequendo; e iv) matrícula atualizada do bem.
3.2. Tratando-se de penhora por termo nos autos e cujo bem esteja depositado em poder do executado, EXPEÇA-SE mandado de constatação do bem imóvel, visando apurar a existência de terceiro possuidor de boa-fé sobre o bem, eventualmente não intimado sobre os atos constritivos já praticados.
3.3. Cumpridas as formalidades acima, PROMOVA-SE a alienação judicial do bem penhorado no evento 96, DOC1 e avaliado no evento 178, DOC1, de cujos atos a parte devedora e demais interessados foram devidamente intimados (CPC, art. 841, art. 872, § 2.º, art. 917, II, e art. 525, IV).
3.4. PROCEDA o Cartório à nomeação de leiloeiro oficial (caso não tenha sido indicado pelo credor), observando, para tanto, o rodízio na relação de inscritos e habilitados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3.5. Designada a data do leilão, INTIMEM-SE as partes, condôminos e demais interessados mencionados no art. 889 do Código de Processo Civil, no afã de viabilizar o exercício do direito de preferência (CPC, art. 797, par. ún., art. 842, § 1º, art. 876, §§ 6º e 7º, art. 892, § 2º, e art. 902).
3.6. No caso de bem imóvel, eventuais débitos de IPTU/ITR pendentes sobre o bem serão abatidos do valor da arrematação (CTN, 130, parágrafo único).
3.7. Havendo débitos pendentes sobre o bem, o saldo devedor deverá constar do edital do leilão para posterior amortização do valor da arrematação.
3.8. Na hipótese de transação antes da efetiva alienação judicial, bem como nos casos de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, o leiloeiro não fará jus à comissão (Resolução CNJ n. 236/2016, art. 7º, § 1º), resguardado o direito ao ressarcimento das despesas dos atos preparatórios do leilão, como anúncios, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036528-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2021).
3.9. O valor relativo à venda judicial permanecerá em conta vinculada ao juízo e será liberado ao credor tão somente após a preclusão da decisão que homologar a venda do bem e, ainda, após a dedução de eventuais débitos tributários/fiscais.
4. Relativamente ao imóvel matrícula n. 18.280, foi objeto de arguição de impenhorabilidade por parte da executada Helena Trentin (evento 352, DOC1), sob o fundamento de que "é o único imóvel residencial da executada, local onde reside desde 1965, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 (...). No imóvel em questão, residem a executada, com 80 anos de idade, seu filho, pessoa com deficiência, com 59 anos, e seu ex-cônjuge, com 82 anos. A executada não só reside no imóvel, como também lá planta verduras (rúcula e couve), leguminosas (feijão, ervilha e fava), legumes (abóbora, moranga), cereais (milho), tubérculos (mandioca, batata inglesa, batata - doce) e frutas (tomate, pepino, laranja, abacaxi, limão, etc.) para sobrevivência/consumo próprio".
Instado a se manifestar, o exequente refutou as teses da executada, pleiteando a manutenção da penhora (evento 358, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
De início, necessário estabelecer algumas premissas gerais acerca do tema em análise.
Com efeito, é cediço que nem todos os bens pertencentes ao devedor respondem pela execução da dívida, na medida em que alguns não podem ser penhorados, ou seja, são impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade pode ser de ordem absoluta (impossibilidade total, oponível a qualquer credor, p.ex., seguro de vida) e relativa (quando o bem puder ser penhorado, oponível a alguns credores).
Assim sendo, a impenhorabilidade relativa de certos bens pode ser vista como uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva, já que protege valores relevantes, tais como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (impenhorabilidade negocial).
Desse modo, justamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, faz-se necessário que sua aplicação seja realizada por intermédio da ponderação, notadamente diante das particularidades do caso concreto.
A propósito:
As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia da aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p.ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não é razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 9 ed, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 836).
No ponto, cabe assinalar que, justamente pelo fato de serem normas fundamentais que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade, além de poderem ser afastadas ou mitigadas (tal como acima descrito), também podem (e devem) ser ampliadas a depender do caso concreto (p.ex., impedir a penhora de uma cadeira-de-rodas eletrônica utilizada pelo devedor).
O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado (benefício de competência), para fins de garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade (é o que justifica, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família e do salário, por exemplo).
Em decorrência de tal circunstância, recai ao devedor este o ônus de comprovar o enquadramento de eventual bem constrito em alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, quarta turma, j. 13-03-2018).
Na espécie, a parte impugnante/executada sustentou a impenhorabilidade em relação ao imóvel matrícula n. 18.280, sob o argumento de violação ao disposto na Lei n. 8.009/90, haja vista que o imóvel seria utilizado como sua moradia e de sua família.
Antecipo que a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada não merece acolhimento.
Isso porque a executada não juntou ao processo comprovante de residência oficial, como fatura de água, fatura de energia elétrica etc., tampouco certidão do Ofício de Registro de Imóveis para atestar a (in)existência de outros imóveis em seu nome. Ademais, verifica-se que as declarações do evento 352, DOC7 foram firmadas por pessoas com o mesmo sobrenome da executada, o que coloca em dúvida sua parcialidade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e mantenho a penhora do imóvel matrícula n. 18.280 do CRI de Xaxim.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no tocante ao bem em questão.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:25
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:25
Petição
19/11/2025, 15:25
Confirmada
19/11/2025, 15:25
Expedida/certificada
19/11/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: DILETA CORONA
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
ADVOGADO(A): MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 158, DOC2 foi penhorada uma empilhadeira e nomeada depositária a executada Helena Trentin.
O bem foi arrematado por Gilberto Omir Alves Valenga e houve a expedição da ordem de entrega do bem (evento 303, DOC1). Entretanto, o objeto não foi localizado (evento 320, DOC1).
Intimada a executada para, "no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o bem ao arrematante, mediante recibo, e/ou indicar a localização do bem arrematado, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 2º)" (evento 336, DOC1), limitou-se a informar que "a executada afastou-se de qualquer atividade empresarial no início de 2023 (...) Com o passar do tempo, o imóvel onde a máquina se encontrava passou a ser ocupado por outra empresa, desvinculada da depositária, circunstância que a impossibilitou de continuar exercendo qualquer vigilância ou controle sobre o bem depositado. Em contato com o proprietário da empresa atualmente estabelecida no local, foi informada de que a empilhadeira não se encontra mais lá. (...) A executada, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, é pessoa idosa, sem condições físicas de acompanhar ou fiscalizar o destino do bem, especialmente diante da mudança de posse e controle do local" (evento 353, DOC1).
Entretanto, referida justificativa não merece ser acolhida, uma vez que a perda do bem não decorreu de força maior, mas sim de efetiva negligência da executada, que deveria tê-lo mantido sob sua guarda, inclusive retirando-o da empresa antes do local ser ocupado por terceiros.
Assim, rejeito a justificativa do evento 353, DOC1 e aplico à executada Helena Trentin multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 2º).
Intimem-se.
2. Diante da impossibilidade de entrega do bem ao arrematante, declaro inválida a arrematação, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I (parte final), do CPC, e determino a devolução dos valores desembolsados pelo arrematante.
Isso porque "do arrematante inexigível a manutenção do interesse na arrematação, assumindo prejuízo, caso não encontrada para entrega a coisa móvel que arrematou". (TJSC, AI 5042167-35.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 29/09/2022).
Assim, expeça-se alvará ao arrematante Gilberto Omir Alves Valenga para levantamento de todas as parcelas por ele depositadas nos autos, acrescidas dos rendimentos da subconta.
Consequentemente, torno sem efeito o termo de garantia do evento 302, DOC1.
3. Os coproprietários do imóvel matrícula 12.227, Ricardo José Zamprogna e Alina Giuliani Zamprogna, foram devidamente intimados quanto à penhora e à avaliação do bem (evento 324, DOC1) e não apesentaram qualquer impugnação.
A expropriação (adjudicação ou alienação) do bem penhorado pressupõe a realização de diversos atos, correspondentes à perfectibilização da penhora, avaliação, formalização das intimações necessárias e decurso do prazo para impugnação ou oposição de embargos, conforme o caso, os quais, no caso sub judice, não foram integralmente realizados, senão vejamos:
Ato Evento
Penhora (termo ou certidão)
evento 96, DOC1
Nomeação de depositário
evento 90, DOC1
Intimação do devedor proprietário sobre penhora
evento 200, DOC1
Intimação de terceiros
Cônjuge/Companheiro do devedor proprietário, se casado ou com união estável
-
Condômino de imóvel
evento 324, DOC1
Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários do imóvel, caso os direitos reais estejam anotados na matrícula
-
Titulares de direito de usufruto, uso, habitação, caso o bem seja gravado por usufruto, uso ou habitação
-
Promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem com promessa de compra e venda registrada
-
Superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos de superficiário, enfiteuta ou concessionário
-
Sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada (CPC, art. 876, § 7º)
-
Titular de construção-base e, se o caso, titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje -
Titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base -
Avaliação evento 178, DOC1
Intimação do devedor sobre avaliação evento 200, DOC1
Matrícula atualizada do imóvel
Certidão negativa/positiva de débitos fiscais sobre o bem
Comprovante de (in)existência de débitos de condomínio sobre o bem
Cálculo atualizado do débito exequendo
Decurso do prazo para embargos ou impugnação ok
3.1. Em atenção ao quadro acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos: i) certidão negativa/positiva de débitos fiscais sobre o bem; ii) comprovante de (in)existência de débitos de condomínio sobre o bem; iii) cálculo atualizado do débito exequendo; e iv) matrícula atualizada do bem.
3.2. Tratando-se de penhora por termo nos autos e cujo bem esteja depositado em poder do executado, EXPEÇA-SE mandado de constatação do bem imóvel, visando apurar a existência de terceiro possuidor de boa-fé sobre o bem, eventualmente não intimado sobre os atos constritivos já praticados.
3.3. Cumpridas as formalidades acima, PROMOVA-SE a alienação judicial do bem penhorado no evento 96, DOC1 e avaliado no evento 178, DOC1, de cujos atos a parte devedora e demais interessados foram devidamente intimados (CPC, art. 841, art. 872, § 2.º, art. 917, II, e art. 525, IV).
3.4. PROCEDA o Cartório à nomeação de leiloeiro oficial (caso não tenha sido indicado pelo credor), observando, para tanto, o rodízio na relação de inscritos e habilitados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3.5. Designada a data do leilão, INTIMEM-SE as partes, condôminos e demais interessados mencionados no art. 889 do Código de Processo Civil, no afã de viabilizar o exercício do direito de preferência (CPC, art. 797, par. ún., art. 842, § 1º, art. 876, §§ 6º e 7º, art. 892, § 2º, e art. 902).
3.6. No caso de bem imóvel, eventuais débitos de IPTU/ITR pendentes sobre o bem serão abatidos do valor da arrematação (CTN, 130, parágrafo único).
3.7. Havendo débitos pendentes sobre o bem, o saldo devedor deverá constar do edital do leilão para posterior amortização do valor da arrematação.
3.8. Na hipótese de transação antes da efetiva alienação judicial, bem como nos casos de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, o leiloeiro não fará jus à comissão (Resolução CNJ n. 236/2016, art. 7º, § 1º), resguardado o direito ao ressarcimento das despesas dos atos preparatórios do leilão, como anúncios, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036528-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2021).
3.9. O valor relativo à venda judicial permanecerá em conta vinculada ao juízo e será liberado ao credor tão somente após a preclusão da decisão que homologar a venda do bem e, ainda, após a dedução de eventuais débitos tributários/fiscais.
4. Relativamente ao imóvel matrícula n. 18.280, foi objeto de arguição de impenhorabilidade por parte da executada Helena Trentin (evento 352, DOC1), sob o fundamento de que "é o único imóvel residencial da executada, local onde reside desde 1965, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 (...). No imóvel em questão, residem a executada, com 80 anos de idade, seu filho, pessoa com deficiência, com 59 anos, e seu ex-cônjuge, com 82 anos. A executada não só reside no imóvel, como também lá planta verduras (rúcula e couve), leguminosas (feijão, ervilha e fava), legumes (abóbora, moranga), cereais (milho), tubérculos (mandioca, batata inglesa, batata - doce) e frutas (tomate, pepino, laranja, abacaxi, limão, etc.) para sobrevivência/consumo próprio".
Instado a se manifestar, o exequente refutou as teses da executada, pleiteando a manutenção da penhora (evento 358, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
De início, necessário estabelecer algumas premissas gerais acerca do tema em análise.
Com efeito, é cediço que nem todos os bens pertencentes ao devedor respondem pela execução da dívida, na medida em que alguns não podem ser penhorados, ou seja, são impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade pode ser de ordem absoluta (impossibilidade total, oponível a qualquer credor, p.ex., seguro de vida) e relativa (quando o bem puder ser penhorado, oponível a alguns credores).
Assim sendo, a impenhorabilidade relativa de certos bens pode ser vista como uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva, já que protege valores relevantes, tais como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (impenhorabilidade negocial).
Desse modo, justamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, faz-se necessário que sua aplicação seja realizada por intermédio da ponderação, notadamente diante das particularidades do caso concreto.
A propósito:
As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia da aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p.ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não é razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 9 ed, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 836).
No ponto, cabe assinalar que, justamente pelo fato de serem normas fundamentais que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade, além de poderem ser afastadas ou mitigadas (tal como acima descrito), também podem (e devem) ser ampliadas a depender do caso concreto (p.ex., impedir a penhora de uma cadeira-de-rodas eletrônica utilizada pelo devedor).
O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado (benefício de competência), para fins de garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade (é o que justifica, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família e do salário, por exemplo).
Em decorrência de tal circunstância, recai ao devedor este o ônus de comprovar o enquadramento de eventual bem constrito em alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, quarta turma, j. 13-03-2018).
Na espécie, a parte impugnante/executada sustentou a impenhorabilidade em relação ao imóvel matrícula n. 18.280, sob o argumento de violação ao disposto na Lei n. 8.009/90, haja vista que o imóvel seria utilizado como sua moradia e de sua família.
Antecipo que a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada não merece acolhimento.
Isso porque a executada não juntou ao processo comprovante de residência oficial, como fatura de água, fatura de energia elétrica etc., tampouco certidão do Ofício de Registro de Imóveis para atestar a (in)existência de outros imóveis em seu nome. Ademais, verifica-se que as declarações do evento 352, DOC7 foram firmadas por pessoas com o mesmo sobrenome da executada, o que coloca em dúvida sua parcialidade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e mantenho a penhora do imóvel matrícula n. 18.280 do CRI de Xaxim.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no tocante ao bem em questão.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:21
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:21
Outras Decisões
11/11/2025, 17:21
Petição
07/11/2025, 17:47
Publicação
16/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC RELATOR: GUILHERME SILVA PEREIMA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 13/10/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:18
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:01
Petição
13/10/2025, 17:48
Petição
13/10/2025, 16:35
Documento (Mandado)
22/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:20
Petição
31/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:19
Mandado
30/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2025, 00:21
Confirmada
27/06/2025, 21:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:47
Publicação
20/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: DILETA CORONA
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
ADVOGADO(A): MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da informação do evento 321, CERT1, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o bem ao arrematante, mediante recibo, e/ou indicar a localização do bem arrematado, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 2º);
2. Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o arrematante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual desistência da arrematação (CPC, art. 903, § 5º, II);
3. Em seguida, RETORNEM conclusos para deliberação sobre o pedido de alienação judicial dos imóveis de matrículas 12.227 (fração ideal de 33,3% de propriedade da executada Helena Trentin) e 18.280, ambos do Oficio de Registro de Imóveis de Xaxim/SC (evento 331, PED PENH ARREST1).
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:50
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:50
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:25
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:45
Publicação
05/06/2025, 02:59
Petição
04/06/2025, 17:42
Confirmada
04/06/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: DILETA CORONA
ADVOGADO(A): CAROLINE IVANOWSKI KOCHI (OAB RS095276)
ADVOGADO(A): MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da intimação do devedor RICARDO JOSE ZAMPROGNAe da coproprietária do imóvel de matrícula 12.227 do ORI de Xaxim/SC, Alina Giuliani Zamprogna, cônjuge do referido executado (evento 324, CERT1), INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito;
2. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC);
3. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:57
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:57
Documento (Mandado)
03/06/2025, 11:55
Petição
20/05/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:34
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:26
Expedida/Certificada
23/04/2025, 08:12
Expedida/Certificada
18/03/2025, 11:05
Expedida/Certificada
18/02/2025, 11:03
Expedida/Certificada
21/01/2025, 10:01
Expedida/Certificada
24/12/2024, 09:06
Mandado
29/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 19:25
Expedida/Certificada
21/11/2024, 11:11
Petição
11/11/2024, 14:58
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2024, 18:18
Expedida/Certificada
28/10/2024, 18:16
Expedida/Certificada
28/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:06
Expedida/Certificada
16/10/2024, 11:02
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:57
Movimentação processual
09/10/2024, 18:20
Petição
08/10/2024, 17:01
Petição
08/10/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:57
Expedida/Certificada
08/10/2024, 14:50
Confirmada
07/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2024, 13:49
Expedida/certificada
27/09/2024, 13:49
Outras Decisões
27/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:59
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:06
Expedida/Certificada
16/09/2024, 14:11
Documento (Informações)
05/09/2024, 09:09
Petição
29/08/2024, 17:02
Expedida/Certificada
29/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:45
Documento (Mandado)
28/08/2024, 12:05
Documento (Mandado)
26/08/2024, 17:03
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Mandado
19/08/2024, 13:09
Mandado
19/08/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 12:53
Expedida/Certificada
19/08/2024, 12:49
Petição
15/08/2024, 18:00
Petição
15/08/2024, 17:55
Expedida/Certificada
13/08/2024, 12:05
Expedida/Certificada
12/08/2024, 18:01
Expedida/certificada
12/08/2024, 14:28
Expedida/certificada
12/08/2024, 14:28
Mero expediente
12/08/2024, 14:28
Documento (Informações)
24/07/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:34
Petição
19/07/2024, 15:59
Petição
19/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:03
Expedida/Certificada
12/07/2024, 11:05
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Petição
21/06/2024, 17:05
Expedida/certificada
18/06/2024, 18:05
Outras Decisões
18/06/2024, 18:05
Expedida/Certificada
12/06/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 18:23
Petição
11/06/2024, 18:01
Documento (Edital)
01/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Petição
27/05/2024, 15:40
Petição
24/05/2024, 15:41
Documento (Edital)
24/05/2024, 03:00
Confirmada
18/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:06
Expedida/Certificada
16/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:14
Expedida/certificada
08/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:20
Petição
07/05/2024, 21:39
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
03/05/2024, 16:55
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Documento (Mandado)
02/05/2024, 21:34
Confirmada
29/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 13:49
Expedida/certificada
25/04/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:49
Documento (Mandado)
24/04/2024, 11:59
Mandado
23/04/2024, 12:56
Mandado
23/04/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS 282 LTDA
EXECUTADO: EGIDIO TRENTIN
EXECUTADO: HELENA TRENTIN
EXECUTADO: DILETA CORONA EDITAL Nº 310058041821 JUIZ DO PROCESSO: MARCIANA FABRIS - Juiz(a) de Direito PRAZO DO EDITAL: 20 dias EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC). MODALIDADE: LEILÃO ON LINE. (REGISTRO Nº 0301026-72.2017.2024) 1ª VARA / FÓRUM DE XAXIM DATA: 10 de MAIO de 2.024, 15 horas. O leilão se encerrará conforme o cronômetro da plataforma de leilões. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar. LOCAL: Através do endereço eletrônico GOLDENBRAZILLEILOES.COM.BR mediante cadastro prévio, conforme regras do site e deste edital. O Juízo desta Vara, na forma da lei etc., faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período acima descrito, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). O leiloeiro Público Oficial será Anderson Luchtenberg, matrícula AARC 313, ou seu preposto, devidamente autorizados pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara. Autos Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC
Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Da Regiao Da Producao - Sicredi Regiao Da Producao Rs/Sc/Mg.
EXECUTADO: Comercio De Madeiras 282 Ltda., Egidio Trentin, Helena Trentin, Dileta Corona. BEM: EMPILHADEIRA HYSTER H150 J, ANO 1990, nº série EGY 3344, cor amarela, diesel. Avaliação R$ 50.000,00. LANCES A PARTIR DE R$ 26.000,00. Depositária: Helena Trentin. Visitação / Vistoria: BR 282, KM 528, Distrito Industrial Ari Lunardi, ou, Avenida Plínio Arlindo de Nês, n. 1997, Bairro Centro, Xaxim, SC. Em caso de dificuldade para localizar, procure o Oficial de Justiça junto ao Fórum. ESTE(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ADQUIRIDO(S) EM PARCELAS. (Art. 895 DO CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (.......) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,* quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.). Parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INPC. (incluindo a taxa mensal de juros remuneratórios de 0,5%). O saldo remanescente (75%, ou o que faltar para completar a integralidade do valor ofertado), poderá ser pago em até 30 (trinta) prestações, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias após a arrematação. As parcelas deverão ser atualizadas a partir da data da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Obs: Caso haja interesse em parcelar, utilize o Formulário de Proposta de Arrematação Parcelada disponível no site ou solicite via email conforme instruções deste edital, [email protected]. Envie com antecedência de no mínimo 24 horas. *Caução idônea se dará através de Nota Promissória, quando for bem móvel. Pagamento da Arrematação e da Comissão do(a) leiloeiro(a) serão através de Boletos bancários, acrescido de taxa respectiva. A venda será pelo maior lance obtido. Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC). Através do presente Edital, as partes se dão por intimadas, eis que iniciados os atos preparatórios deste(s) Leilão(ões). Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN). Valores poderão ser alterados conforme ordem judicial. O arrematante está ciente de que o pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário e a Garantia será através de Nota Promissória ou algum outro bem, conforme ordem judicial. O pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário emitido pela Gestora de Leilão contratada pelo(a) Leiloeiro(a), cujo prazo para pagamento é de 24 horas. Após 5 dias, o boleto seguirá para Protesto em Cartório e cobrança Judicial, além de processos contra o arrematante nas áreas cível e criminal. Quando se tratar de bem imóvel, a garantia se dará sobre o(s) mesmo(s). Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta nos termos do Artigo 685, C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. No caso de bens imóveis, a arrematação poderá ser feita de forma parcelada. (Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por preço não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por preço que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor em do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência. Por se tratar de Leilão Eletrônico, realizado pela Internet, o(a) arrematante desde já, dá ciência, concorda, autoriza e concede poderes para o(a) leiloeiro(a) assinar o Auto de Arrematação em seu nome, tendo em vista as condições de venda e pagamento, no momento em que o interessado concordou com as regras estipuladas e quando da efetivação e ativação de seu cadastro com a assinatura no contrato mencionado no site da plataforma eletrônica de leilões. O documento poderá ser solicitado também por escrito e o envio é dever do arrematante. ATENÇÃO: Todas as informações mencionadas no(s) Edital(ais), panfletos, enunciado na internet, páginas e sites, blogs e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas. A comissão do(a) Leiloeiro(a) será de 5% paga à vista através de boleto bancário em nome da empresa gestora que assessora o profissional, o que será informado ao arrematante através de seus contatos conforme cadastro, sendo que esta comissão deverá ser paga em até 24 horas pelo(a) Arrematante. A comissão não está inclusa no montante do lance. A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Como o(a) leiloeiro(a) dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, a seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, poderá convocar os demais ofertantes subsequentes, segundo ou terceiro colocados, para que demonstrem seu interesse na arrematação. Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade on line, Via Internet. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito antes, durante ou após o leilão, será devida, pelo devedor a taxa de comissão do(a) leiloeiro(a), calculada sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado, ou, se não realizado o leilão, sobre o valor da avaliação do bem. Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o Edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o Leiloeiro, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão 3%. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada ou, por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, deverá pagar 2,5% sobre o valor atribuído na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que nesta hipótese o valor mínimo será de R$ 1.500,00, sendo este montante a ser observado como valor mínimo a ser pago para o(a) Leiloeiro(a), nos moldes da decisão do STJ, no Resp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 22/10/2013, T4 / 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, art. 884, § único do, CPC; art. 24, § único, da Lei nº 21.981/1932. A comissão do(a) leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete o desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ao participar do leilão, o(a) pretenso(a) arrematante / interessado adere, dá ciência e concorda com todas as regras do site e as condições deste edital, bem como reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida em que o serviço prestado pelo(a) Leiloeiro(a) não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos, incluindo os preparatórios, para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros, que geram despesas para o(a) leiloeiro(a). O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do(a) Leiloeiro(a), sob pena de total preclusão. Sobre os bens a serem praceados: As medidas e confrontações, quando se tratar de bens imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas e ilustrativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo de caráter ad corpus, não cabendo qualquer tipo de reclamação posterior em relação a estes, bem como suas peculiaridades das áreas, cabendo ao(s) interessado(s) vistoriar(em) o(s) bem(ns) ou as áreas antes de ofertarem lances, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houverem. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos(as) pretensos(as) / arrematantes interessados(as). Caso o imóvel arrematado seja considerado tombado ou outras situações, sejam municipais, estaduais ou federais, caberá ao pretensos(as) / arrematantes observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do(a) arrematante verificar, antes do leilão, eventuais restrições ao uso do imóvel, inclusive, mas não somente, construtiva, ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão, bem como, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), visto que estes serão vendidos no estado e condições intrínsecas e extrínsecas em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula. Sendo assim, mais uma vez informamos e alertamos que a visitação do bem é essencial, não cabendo reclamações ou desistências posteriores à realização do leilão. O sistema emitirá para o(a) cadastrado(a) a senha e o login que servirão para sua identificação. Isso permitirá registrar seus lances em cada lote de seu interesse. Os(as) interessados(as) em dar lances, de posse do login e senha que são pessoais e intransferíveis, expressamente concordam e dão ciência que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão conforme cronômetro regressivo do sistema. O(a) cadastrado(a) é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento de seus dados e com este ato, aceita expressamente, dá ciência e concorda tacitamente com todas as condições de participação previstas neste Edital, no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico e nas demais regras envolvidas. Diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados dos provedores contratados pelo interessado / arrematante, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o(a) Leiloeiro(a) não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Os lances serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo(a) participante. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema contratado pelos(as) interessados, ora pretensos(as) / arrematantes, assumindo estes todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Comitente, o Poder Judiciário, (quando for cada caso), bem como o(a) Leiloeiro(a) isentos de quaisquer responsabilidades. Dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o(a) Leiloeiro Oficial modificar o incremento (valores mínimos para lances), bem como poderá utilizar-se da ferramenta de adição de tempo, sem que caiba qualquer reclamação. Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”. Pressupõe-se que a partir do oferecimento de lances o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), caso o(a) arrematante não o vistoriar, assumirá o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, o mesmo considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente outorgarão poderes o(a) leiloeiro(a) oficial para assinar em seu nome o Auto de Arrematação. O não pagamento de quaisquer valores transformar-se-á automaticamente em documento para ações cíveis e criminais e registro em órgão de proteção ao crédito, que poderá ser realizado por empresa que presta assessoria ao(a) leiloeiro(a). Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta\0nos termos do Artigo 685 C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. É dever do(a) arrematante ou adjudicante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), através de depósito bancário, cuja conta, agência e outros dados, serão informados através do mesmo email constante do cadastro do arrematante logo após o encerramento do Leilão. O prazo para pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) será de até 24 (vinte e quatro) horas, estabelecida em 6% sobre o valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a), no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, da arrematação ou conforme fixado pelo juízo. Nas arrematações a vista ou a prazo, quando tratar-se de bens imóveis, a hipoteca recairá sobre o próprio bem, conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do C.P.C. e o arrematante assinará e assinará Nota Promissória no valor total do bem. No caso dos bens móveis, a caução se dará através de Nota Promissória emitida com valor total do bem, ou bem desde que esteja em nome do arrematante. Em ambos os casos, a Nota Promissória só será devolvida após a comprovação da quitação total da arrematação, seja ela a vista ou a prazo. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão, deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de Registro de Imóveis, quando for o caso. Não nos responsabilizamos por acesso a internet, quedas de sinal, bem como por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos. Em caso de bens constando em processos diferentes, valerá o crédito e a arrematação para aquele que for o mais antigo. Poderão acontecer alterações de valores para mais ou para menos antes, durante ou após as Praças. É dever do(a) Arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, pois todo e qualquer bem é vendido no estado em que se encontra, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital. Os bens serão leiloados / arrematados em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. A visita e a verificação do estado de conservação dos bens competem aos arrematantes. Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica, nem por falhas nas conexões ou inconsistências da internet. Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência e não serão motivos para cancelamento da arrematação e não servirão para a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a). Eventuais ônus sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça. É de inteira responsabilidade do arrematante o pagamento de despesas de transferência de veículos, da mesma forma, pela quitação de valores existentes sobre imóveis, como o ITBI e demais despesas de transcrição, além de taxas de condomínio, marinha (SPU). Os bens arrematados serão entregues, aos respectivos arrematantes, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e livres de quaisquer débitos incidentes sobre os mesmos até a data da expedição da respectiva carta de arrematação, com exceção do condomínio. (caso o exequente seja o condomínio, não haverá essa taxa). No caso de taxa de Condomínio verifique junto ao zelador o síndico do imóvel. O não pagamento do preço ou a não prestação da caução assim como o requerimento de desistência da arrematação, implicarão na perda da comissão paga em favor do(a) leiloeiro. Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado ofertando vantagem indevida com o intuito de afastar concorrente ou licitante, sofrendo as penalidades contidas no art. 358 do Código Penal. Atenção: A Plataforma Eletrônica de Leilões não cancela nem anula lances efetuados através da Internet. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. Recomendamos não deixar menores, incapazes, ou pessoas com deficiência com acesso ao Sistema de Leilões. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Todas as ofertas e lances efetuados por Habilitados são de sua inteira responsabilidade. Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados. Assim sendo, o(a) arrematante está ciente que em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados, seja pelo leilão on line ou quando se tratar de leilão presencial. Se após a arrematação, o(a) arrematante não efetivar o pagamento, arcará com uma multa penitencial correspondente a 80% (oitenta por cento) correspondente a sua oferta a ser paga diretamente ao(a) leiloeiro(a). Estando presente ao Leilão, seja pelo leilão on line ou pelo leilão presencial, dando lance ou não, todo participante reconhece a íntegra deste Edital, bem como reconhece o valor ofertado e as despesas ou multas penitenciais, como líquido, certo e exigível, desde já dando seu ciente e ordem para protesto e acionamento judicial, através de boleto bancário ou outro meio de cobrança a ser emitido, através de execução por quantia certa. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto=Lei 4.657/42, LICCB). Mesmo que haja problemas na Internet, prosseguirá normalmente o Leilão presencial, quando for o caso. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação tenha sido oferecido para eles. O lote poderá ser repassado ao segundo maior lance e, assim, sucessivamente. Ao inadimplente recairão multas, restrições à conta, impedimento de negociar com o Poder Público por até 2 (dois) anos, cobranças judiciais, além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores. Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do Leilão Online: o arrematante deverá depositar o valor correspondente no prazo de 24 horas. O pagamento para a respectiva Vara Judicial será através de Boleto Bancário, que, após a quitação, deverá ser enviado ao email do(a) leiloeiro(a). É dever do(a) arrematante enviar pelos Correios para o escritório do(a) leiloeiro(a) o Formulário de Proposta Parcelada (quando for o caso), o Auto de Arrematação e a Nota Promissória. A comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser realizada através de depósito bancário (direto no caixa do banco) ou por transferência entre contas via TED, em conta a ser informada pela assessoria do(a) leiloeiro(a). O bem somente será liberado para o Arrematante após a verificação do pagamento para o(a) leiloeiro(a). Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao Arrematante, via telefone e/ou via email, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do Leilão. O(a) leiloeiro(a) não se responsabiliza por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham ocorrer neste Edital, nem por medidas, confrontações, metragens e outros, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação dos bens e suas especificações com antecedência. Sendo assim, a visitação dos bens torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do Leilão e/ou após a arrematação. Poderão ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo. As imagens dos sites são meramente ilustrativas. Visite o(s) bem(ns) com antecedência, pois será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). A simples desistência da arrematação não gera o direito de requerer a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a). O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento quando do seu cadastro no sistema eletrônico, onde preencherá os dados pessoais, tanto de pessoa física, tanto de pessoa jurídica e, ao finalizá-lo dá ciência e aceita todas as condições de participação contidas no Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, ou mesmo não recebendo correspondência dos Correios, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC. O(a) executado(a) fica automaticamente intimado pelo artigo 889, Parágrafo Único do novo CPC. Por meio do presente, também ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais, advogados e procuradores e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventual(is) ocupante(s)/detentor(e)s. O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC). Maiores informações com o(a) Leiloeiro(a) Oficial pelos telefones ou no endereço citados nesta página. Valores poderão ser corrigidos a qualquer momento por ordem judicial. Conforme o Artigo 13 do Decreto N. 21.981/32 e Artigo 69 da Instrução Normativa DREI/ME Nº 52, de 29 de julho de 2022, publicada em 04/08/2022, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade/Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o leiloeiro poderá ser substituído por outro de sua livre escolha, em caso de doença ou por motivo de força maior. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que está publicado na forma da lei, no endereço eletrônico acima citado. ARREMATAÇÕES DA UNIÃO: CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO: a) O exequente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação. Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. Parágrafo único. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. Parágrafo único. A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo único. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. Art. 12. O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. Art. 13. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 14. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. Art. 15. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 16. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos. Art. 17. A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002. OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame. Não obstante esta forma de pagamento, o exequente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos. Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). Como a todos os interessados é dado o direito de vistoriar o(s) bem(ns) a ser(em) vendido(s) no presente Leilão, os mesmos não poderão alegar, por qualquer circunstância, motivo ou situação, desconhecê-los, nem tampouco ingressar em juízo com Ação Redibitória ou equivalente, a fim de minorar o valor ou pleitear qualquer espécie de indenização. A simples participação no Leilão, já implica na aceitação deste edital em todo seu conteúdo e do estado em que se encontra(m) o(s) bem(ns). O Comitente e o(a) Leiloeiro(a) não se responsabilizarão por eventuais erros de descrição, digitação, impressão, colocados em Leilão. Não cabe a respeito de quaisquer itens, quaisquer reclamações posteriores por parte do(a) arrematante, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, medias e conforntações, tamanho, peso ou outras, nem direito a reclamação por vícios redibitórios e tão pouco pedir abatimento nos valores. As fotos exibidas nos sites, material de divulgação oficial, bem como na tela de lances, são meramente ilustrativas. O depositário dos bens é o responsável pela qualidade, origem, conteúdo, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados. A ele cabe a guarda, a documentação e a responsabilidade até a entrega. Como a todos é dado o direito de visita e de vistoria dos bens, entende-se que, participando do Leilão, o interessado LANÇADOR E OU ARREMATANTE, declara tacitamente, ter pleno conhecimento deste Edital e declara que vistoriou previamente o(s) bem(ns), tendo pleno conhecimento das características, medidas, e confrontações, quando for o caso. As imagens publicadas em nosso site, plataforma de leilões e sistema audiovisual são meramente ilustrativas. O Arrematante também dá seu ciente e concorda tacitamente que o exequente e o(a) Leiloeiro(a) não se enquadram na condição de fornecedor, intermediário ou comerciante e que o(a) Leiloeiro(a) é um mero mandatário, ficando, assim, eximidos de eventuais responsabilidades por defeitos, medias, confrontações, erros de digitação, ou vícios ocultos que possam existir no bem alienado, nos termos do artigo 1102 do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e outras Leis pertinentes, como também por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras, em qualquer hipótese ou de qualquernatureza. O Exequente e o(a) Leiloeiro(a) não atenderão e não reconhecerão reclamações de terceiros com quem venha o arrematante a transacionar bens arrematados no presente Leilão e, da mesma forma, não atenderão e não reconhecerão reclamações oriundas de informações prestadas por terceiros ou pessoas estranhas ao processo. Participando do Leilão, o interessado declara tacitamente, ter pleno conhecimento deste Edital e declara que vistoriou previamente os lotes, tendo pleno conhecimento das características de cada bem. As imagens publicadas em nosso site, plataforma de leilões e sistema audiovisual são meramente ilustrativas. BAIXE, IMPRIMA E LEIA O EDITAL. Maiores informações e cadastro para Leilão on Line GOLDENBRAZILLEILOES.COM.BR
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301026-72.2017.8.24.0081/SC