Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5016946-82.2021.8.24.0033/SC
RECORRENTE: WELLINTON DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da divulgação do seu nome em matéria jornalística em rede social pela prática de tráfico de drogas.
Sustenta que seu nome foi indevidamente divulgado pelos agente da Guarda Municipal de Itajaí ao jornalista requerido, configurando abuso de autoridade por parte dos agentes. Afirma ainda que o jornalista requerido utilizou-se de termos que ultrapassaram a mera divulgação da informação, ao chamá-lo de "traficantão".
Quanto ao cabimento de decisão monocrática no caso concreto, tem-se que:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso, verifica-se a existência de entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que, caso não haja extrapolação de cunho informativo e jornalístico na matéria veiculada e que as informações sejam verossímeis, não há que se falar em indenização por danos morais: (TJSC, Apelação n. 5011100-87.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025), (TJSC, Apelação n. 5000786-48.2020.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023), (TJSC, Apelação n. 5000660-04.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Constata-se que na hipótese a matéria veiculada não ultrapassou o contexto jornalístico e que se baseou nas informações retiradas de processo judicial sem segredo de justiça.
Outrossim, a utilização de expressão "traficantão" para indicar o autor, não retira o caráter preponderante de reportagem informativa e tão pouco tem o condão de violar a honra do requerente.
Por fim, quanto à ocorrência de abuso de autoridade por parte dos agentes da guarda municipal, que teria divulgado indevidamente o nome do requerente ao reporter recorrido, não há provas nos autos nesse sentido, sendo ônus do requerente comprovar seu direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, mister a manutenção da sentença.
Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora defiro.