Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUGUSTINHO MARCHI SENTENÇA DISPOSITIVO:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0300852-28.2014.8.24.0062/SC
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário, DECLARO A NULIDADE das Escrituras de Venda e Compra constantes do Livro n. 120, fls. 098 a 100 e fls. 179 a 181, da Escrivania de Paz de Nova Trento, por quais o imóvel de matrícula n. 3.998 do Registro de Imóveis de São João Batista foi transmitido por Alexandre Marchi e Otilia Costa Marchi para Juliano Cipriani e, posteriormente, para Augustinho Marchi e Irene Veber, e, por consequência, as transmissões de propriedade e usufruto dos Registros 2, 3 e 4 da matrícula do imóvel ( EVENTO 1, DOC11 ). E, diante da existência de obra realizada no imóvel pelos réus Augustinho Marchi e Irene Veber, devem estes ser indenizados pelos demais herdeiros pelas benfeitorias existentes, do valor agregado pela construção ao imóvel, relegando para a fase de liquidação de sentença a fixação do valor da indenização devida aos réus, consoante arts. 1.219 e 1.255, do Código Civil, ressalvado consenso entre as partes, bem como condiciono a determinação de desocupação do imóvel, pelo direito de retenção, à prévia indenização das benfeitorias. Confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar. Diante da sucumbência mínima da parte autora, somente no que diz respeito à postergação da desocupação do imóvel, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios resta suspensa, com relação aos réus Augustinho, Irene e Juliano, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no EVENTO 142, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC, bem como neste ato ao réu Augstinho. P. R. I. Transitada em julgado e ressalvada eventual alteração, oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca para que promova o cancelamento dos Registros 2, 3 e 4 na matrícula de n. 3.998, nos termos da presente sentença. Também, oficie-se à Escrivania de Paz de Nova Trento para que tome ciência da declaração de nulidade das Escrituras de Venda e Compra do Livro n. 120, fls. 098 a 100 e fls. 179 a 181. Na sequência, arquivem-se.