Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA DISPOSITIVO
80 - Petição Cível Nº 0028632-03.1995.8.24.0023/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levante-se eventual restrição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente.
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:41
Expedida/certificada
19/06/2024, 11:41
Documento (Edital)
19/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/05/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA MARGHETI
REQUERIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS EDITAL Nº 310058210270 JUIZ DO PROCESSO: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SANTA MARGHETI, cpf. 288.584.099-49; Dr. Lorival Lisboa, OAB/SC 2359B. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Parte Conclusiva da Sentença de evento 16: "(...)
80 - Petição Cível Nº 0028632-03.1995.8.24.0023/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levante-se eventual restrição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o procurador constituído não providenciou a validação junto ao sistema EPROC, o que impossibilita a intimação via sistema, fica (am) a(s) pessoa(s) acima identificada(s), INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA DISPOSITIVO
80 - Petição Cível Nº 0028632-03.1995.8.24.0023/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levante-se eventual restrição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente.
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:41
Expedida/certificada
19/06/2024, 11:41
Documento (Edital)
19/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/05/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA MARGHETI
REQUERIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS EDITAL Nº 310058210270 JUIZ DO PROCESSO: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SANTA MARGHETI, cpf. 288.584.099-49; Dr. Lorival Lisboa, OAB/SC 2359B. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Parte Conclusiva da Sentença de evento 16: "(...)
80 - Petição Cível Nº 0028632-03.1995.8.24.0023/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levante-se eventual restrição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o procurador constituído não providenciou a validação junto ao sistema EPROC, o que impossibilita a intimação via sistema, fica (am) a(s) pessoa(s) acima identificada(s), INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/04/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 11:39
Documento (Edital)
20/04/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/03/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANTA MARGHETI
REQUERIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS EDITAL Nº 310055327322 Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do autor, Dr. Lorival Lisboa, OAB/SC 2359B, para que proceda o credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao EPROC, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento e intimações no presente feito. Fica, também, intimado no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do despacho/decisão de evento 8, a seguir transcrito: Despacho/decisão de evento 8: "Vistos.
80 - Petição Cível Nº 0028632-03.1995.8.24.0023/SC
Trata-se de "ação de execução" ajuizada por SANTA MARGHETI contra FERNANDO JOSE DOS SANTOS, aparelhada com instrumento de contrato de locação. Citado o executado, e efetuada penhora (Evento 5 - p. 33). Avaliação no Evento 5 - p. 41. Determinado o arquivamento administrativo do feito, em 07.05.1990 (Evento 5 - p. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 30 anos - período superior ao prazo prescricional quinquenal das pretensões executivas relativas à cobrança de aluguéis e encargos (art. 177, §10, IV do Código Civil de 1916), o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se."
27/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:21
Mero expediente
19/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)