Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Partes do Processo
TEDESCO TURISMO LTDA
Autor
CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ANNE CAROLINE MOSER
OAB/SC 54312·CPF·Representa: Autor
LIANE MARTINS BERNARDES
OAB/SC 733591·CPF·Representa: Autor
ISANA SILVA PONTE
OAB/SC 79298·Representa: Autor
FELIPE GABRIEL LAUERMANN
OAB/SC 69253·Representa: Autor
LEANDRO CLETO RIGHETTO
OAB/SC 28009·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009)
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER (OAB SC054312)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): KENIA DO PRADO DE ALMEIDA ELGERSMA COELHO (OAB SC046087)
ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
ADVOGADO(A): ISANA SILVA PONTE (OAB SC079298)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas postais (AR/MP), ou diligências do oficial de justiça, para a intimação do executado acerca da penhora, nos termos da Lei 17.654/2018.
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 14:46
Petição
08/07/2026, 14:26
Petição
30/06/2026, 15:54
Petição
01/06/2026, 10:31
Petição
22/05/2026, 16:08
Petição
22/05/2026, 15:55
Publicação
06/05/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009)
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER (OAB SC054312)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora sobre as quotas do executado na sociedade CELTA SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRAS DE CONSTRUCAO LTDA.
O art. 835, IX, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Ademais, o art. 789 do CPC determina que o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Os documentos do evento 233, DOC2 demonstram, efetivamente, que o executado integra o quadro societário da empresa.
Lavre-se o termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC e intime-se o executado da penhora realizada (art. 841, CPC).
2. Após o decurso do prazo assinalado no art. 847 do CPC, oficie-se à Junta Comercial para registro da constrição.
3. Tudo cumprido, intime-se a sociedade empresarial para que, no prazo de 3 (três) meses: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC), sob pena de prosseguir-se com o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º, CPC).
4. Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD para obtenção de informações da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício, pois, como é sabido, tais valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Não desconhece este juízo do afastamento da impenhorabilidade em julgados nas cortes superiores, contudo, o exequente não demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens sujeitos a expropriação.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009)
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER (OAB SC054312)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora sobre as quotas do executado na sociedade CELTA SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRAS DE CONSTRUCAO LTDA.
O art. 835, IX, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Ademais, o art. 789 do CPC determina que o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Os documentos do evento 233, DOC2 demonstram, efetivamente, que o executado integra o quadro societário da empresa.
Lavre-se o termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC e intime-se o executado da penhora realizada (art. 841, CPC).
2. Após o decurso do prazo assinalado no art. 847 do CPC, oficie-se à Junta Comercial para registro da constrição.
3. Tudo cumprido, intime-se a sociedade empresarial para que, no prazo de 3 (três) meses: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC), sob pena de prosseguir-se com o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º, CPC).
4. Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD para obtenção de informações da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício, pois, como é sabido, tais valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Não desconhece este juízo do afastamento da impenhorabilidade em julgados nas cortes superiores, contudo, o exequente não demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens sujeitos a expropriação.
Intime-se. Cumpra-se.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 17:27
Petição
02/04/2026, 15:40
Petição
27/03/2026, 17:41
Petição
27/03/2026, 17:40
Petição
25/03/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 18:01
Petição
03/03/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:45
Petição
16/12/2025, 14:19
Expedida/Certificada
12/12/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:00
Publicação
05/12/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009)
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER (OAB SC054312)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): JÉSSICA BRAZIL MOURA (OAB SC071642)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB MS024246)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta (evento 224), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 222. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 17:46
Mero expediente
03/12/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:07
Petição
19/11/2025, 15:30
Petição
04/10/2025, 16:30
Petição
03/10/2025, 12:16
Petição
25/09/2025, 23:55
Petição
25/09/2025, 14:24
Petição
06/08/2025, 09:34
Petição
27/06/2025, 15:04
Documento (Edital)
08/05/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:35
Documento (Edital)
30/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA.
EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS. INTIMANDO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, CPF: 005.618.902-85. Advogado da parte ativa: FABRICIA KALNIN VALERIO, LIGIA KARIN MINELA, LEANDRO CLETO RIGHETTO, ANNE CAROLINE MOSER, LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO, ANA PAULA CARDOSO e LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN, SC030663, SC030916, SC028009, SC054312, SC018453, SC052476 e SC068291. OBJETO: Ficam intimadas as partes sobre a conversão em penhora da quantia bloqueada em conta bancária, de R$ 200,89, conforme determinação do item 3 da decisão de evento 180. FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado, no lapso de tempo fixado, mais o prazo do ato de intimação (5 dias), contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:48
Petição
19/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:49
Expedida/certificada
18/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
18/03/2025, 12:44
Documento (Edital)
27/02/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:27
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:39
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:01
Comunicação eletrônica
17/02/2025, 15:07
Petição
13/02/2025, 20:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:20
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:27
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA.
EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS. INTIMANDO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, CPF: 005.618.902-85. Advogado da parte ativa: FABRICIA KALNIN VALERIO, LIGIA KARIN MINELA, LEANDRO CLETO RIGHETTO, ANNE CAROLINE MOSER, LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO, ANA PAULA CARDOSO e LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN, SC030663, SC030916, SC028009, SC054312, SC018453, SC052476 e SC068291. OBJETO: 1.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC Intime-se a parte executada (na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para manifestação, em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.1.1 Caso a parte executada tenha sido citada por edital no processo principal e não tenha constituído procurador, proceda-se a sua intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Valor bloqueado: R$ 200,89. FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado, no lapso de tempo fixado, mais o prazo do ato de intimação (5 dias), contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:11
Expedida/certificada
13/01/2025, 17:01
Comunicação eletrônica
10/01/2025, 14:12
Petição
27/12/2024, 16:59
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:02
Mero expediente
13/12/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:37
Expedida/Certificada
12/12/2024, 10:42
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:17
Documento (Certidão)
16/11/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:17
Petição
29/10/2024, 18:13
Documento (Certidão)
24/10/2024, 21:36
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:10
Petição
20/09/2024, 10:10
Petição
13/09/2024, 09:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:11
Comunicação eletrônica
02/08/2024, 18:02
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:12
Documento (Edital)
20/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
29/05/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA.
EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO EDITAL PLATAFORMA Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú DESTINATÁRIO: CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, CPF: 005.618.902-85, ENDERECO: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. Advogado da parte ativa: FABRICIA KALNIN VALERIO, LIGIA KARIN MINELA, LEANDRO CLETO RIGHETTO, ANNE CAROLINE MOSER e LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO, SC030663, SC030916, SC028009, SC054312 e SC018453. PRAZO DO EDITAL: 20 dias Valor do Débito: R$ 10.464,87, dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos. Data do cálculo: 23/08/2018. Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que nesse Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/2015), contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á a penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, e art. 915 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC. Fixo, provisoriamente os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez porcento), sobre o valor total do débito, quantia que será reduzida à metade em caso de pagamento integral e imediato (art. 827, caput e § 1º do CPC/2015). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC