Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307664-24.2018.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009)
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER (OAB SC054312)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora sobre as quotas do executado na sociedade CELTA SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRAS DE CONSTRUCAO LTDA.
O art. 835, IX, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Ademais, o art. 789 do CPC determina que o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Os documentos do evento 233, DOC2 demonstram, efetivamente, que o executado integra o quadro societário da empresa.
Lavre-se o termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC e intime-se o executado da penhora realizada (art. 841, CPC).
2. Após o decurso do prazo assinalado no art. 847 do CPC, oficie-se à Junta Comercial para registro da constrição.
3. Tudo cumprido, intime-se a sociedade empresarial para que, no prazo de 3 (três) meses: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC), sob pena de prosseguir-se com o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º, CPC).
4. Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD para obtenção de informações da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício, pois, como é sabido, tais valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Não desconhece este juízo do afastamento da impenhorabilidade em julgados nas cortes superiores, contudo, o exequente não demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens sujeitos a expropriação.
Intime-se. Cumpra-se.