Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016582-24.2022.8.24.0018/SC
REQUERENTE: ERNESTO FRANCISCO FORTES DE ANDRADES
ADVOGADO(A): Mariane Wagner Waldameri (OAB SC026636)
REQUERIDO: MARIA TERESA GONZALEZ DE PEREZ
ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
REQUERIDO: JUAN JOSE PEREZ
ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
REQUERIDO: CESAR EDUARDO DELPIZZO
ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
REQUERIDO: ANGELA DELPIZZO
ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ernesto Francisco Fortes de Andrade ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Cesar Eduardo Delpizzo, Juan José Perez, Angela Delpizzo e Maria Teresa Gonzales de Perez, todos sócios das empresas executadas BIO CARE Clube de Benefícios S/C Sociedade Simples LTDA – ME e GREEN SHIELD do Brasil Administração de Convênios e Representações LTDA – ME.
2. Relatou que, nos autos principais não houve pagamento voluntário do débito e que todas as tentativas de localização de bens resultaram infrutíferas. Alegou que os CNPJs das empresas encontram-se inaptos por omissão de declarações fiscais, o que indica encerramento irregular das atividades e ausência de patrimônio.
3. Afirmou que há indícios de fraude e confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, que são familiares entre si. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a concessão de tutela de urgência para bloqueio cautelar via SISBAJUD do valor de R$ 16.056,84.
4. Tutela de urgência foi indeferida.
5. Requeridos foram citado por edital e apresentaram contestação por intermédio de curador especial (EV 172 e 180). Defendeu, em síntese, a ausência de demonstração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
6. Réplica no evento 184.
7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
8. Trata-se de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica fundada em alegação de abuso da personalidade.
9. O abuso da personalidade jurídica pressupõe desvio de finalidade e confusão patrimonial, que se caracterizam pelas ocorrências das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
10. Sobre tais hipóteses, leciona Ricardo Negrão:
Haverá desvio de finalidade quando o objeto social é mera fachada para exploração de atividade diversa. Na confusão patrimonial os bens pessoais e sociais embaralham-se, servindo-se, os administradores, de uns e de outros para, indistintamente realizar pagamento de dívidas particulares dos sócios e da sociedade. Um exemplo de confusão patrimonial é a distribuição de patrimônio social aos sócios simuladamente mediante elevada remuneração de sócio, gastos ruinosos ou em proveito próprio. As situações previstas no Código Civil devem ser demonstradas, provando-as o credor que se vê prejudicado pela constatação de ausência ou insuficiência de patrimônio social para pagamento de seu crédito (Direito empresarial: estudo unificado, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60)
11. A parte requerente alega que o abuso da personalidade decorreria do mero encerramento irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento dos débitos contraídos pela sociedade empresária.
12. Ocorre que a mera insolvência, não implica, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, que exige comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
13. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, necessária a presença de dolo dos sócios, consistente na intenção de se utilizar da pessoa jurídica de forma fraudulenta. Ocorre que a mera insolvência (e inexistência de bens penhoráveis), a frustração de execuções ou mesmo a dissolução da sociedade empresária, ainda que de maneira irregular, não são causas suficientes para a invasão patrimonial da pessoa física.
14. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.
2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
15. Ou ainda, da nossa Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, SEM LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO, CONFIGURARIA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, SEM BENS PENHORÁVEIS, AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;(II) A AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS;(III) É APLICÁVEL A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NAS RELAÇÕES CIVIS E EMPRESARIAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (TEORIA MAIOR).
2. A MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, SEM PROVA DE FRAUDE OU ABUSO, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (STJ, AGINT NO ARESP 870758, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22-10-2019).
3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC É FIRME NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR NÃO BASTAM PARA PRESUMIR ABUSO DE PERSONALIDADE (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4005007-61.2020.8.24.0000, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 23-07-2020).
4. A TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28 DO CDC, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES CIVIS E EMPRESARIAIS, COMO NO CASO EM EXAME.
5. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É ADMITIDA PELO STJ COMO TÉCNICA VÁLIDA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL (STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, J. 17-04-2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:"1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.""2. O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.""3. A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES CIVIS E EMPRESARIAIS.""4. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA QUANDO ADOTA FUNDAMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 50; CDC, ART. 28; CPC, ARTS. 134, § 4º; 489, § 1º, IV; 1.022, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 870758, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22-10-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4005007-61.2020.8.24.0000, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 23-07-2020; STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, J. 17-04-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5033279-09.2024.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, J. 10-12-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051865-94.2024.8.24.0000, REL. LUIZ ZANELATO, J. 30-01-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028245-87.2023.8.24.0000, REL. GETÚLIO CORRÊA, J. 15-10-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5082055-40.2024.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 08-05-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007254-90.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 25-04-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077220-09.2024.8.24.0000, REL. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 29-05-2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043001-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição liminar do pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de um cumprimento de sentença. A seguradora exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. (ii) Estabelecer se o encerramento irregular da empresa justifica a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
4. No caso, sequer houve indicação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois o pedido está fundamentado tão somente na ausência de bens penhoráveis e encerramento fático das atividades da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando há confusão patrimonial ou desvio da finalidade.
2. A ausência de esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da empresa executada não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045498-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
16. A hipótese não permite a desconsideração personalidade jurídica da devedora, especialmente quando ausente comprovação de ato doloso ou de má-fé orquestrado pelos representantes legais do empreendimento. A parte autora sequer relatou atos específicos de desvio patrimonial da pessoa jurídica aos sócios. Sua pretensão de pauta em presunção da existência de abuso finalidade porquanto teria havido encerramento irregular, o que não comporta acolhimento.
17. Não foram apresentados documentos contábeis, fiscais ou bancários que evidenciem tal interpenetração patrimonial. Tampouco há prova de que os sócios tenham se beneficiado diretamente dos ativos das empresas ou que tenham utilizado os recursos empresariais para fins pessoais.
18. Quanto à alegação de parentesco entre os sócios das empresas executadas, não há nos autos qualquer documento que comprove tal vínculo. A simples coincidência de sobrenomes não é suficiente para presumir relação familiar, sendo necessário comprovação documental específica. Ainda que tal vínculo fosse demonstrado, ele não implicaria, automaticamente, em confusão patrimonial ou fraude, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos que evidenciem a utilização indevida da estrutura societária para fins ilícitos.
DISPOSITIVO
19. Assim sendo, rejeito o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica.
20. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025).
21. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do curador dos requeridos, arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 8º). Exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, §3º).
22. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial)". (...).(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
23. Ao Curador Especial nomeado fixo remuneração no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme limite mínimo fixado pela Resolução CM n. 05/2019 e alterações.
24. Após a preclusão, requisite-se o pagamento (nomeação n. 20250200181736), translade-se cópia aos autos em apenso e arquive-se.