Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0044730-24.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O exequente postula a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada.
No ponto, dispõe o art. 866 do CPC:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Com efeito, conforme informação do cadastro de partes e representantes vinculado ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, a executada encontra-se INAPTA, situação que torna a medida pretendida, possivelmente, inócua.
Como se sabe, compete a parte exequente a indicação exata dos bens que pretende penhorar, de modo que para eventual deferimento do pedido deve demonstrar a efetividade da medida, através de um mínimo de indícios de que a empresa executada esteja operando e com faturamento passível de penhora.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento retro.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.