Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2923608/SC (2025/0154445-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
EMBARGANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EMBARGANTE: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
EMBARGANTE: ADALBERTO SEDLACEK
EMBARGANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SP233954
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
CLARA MARCARINI MICHELUZZI - SC063679
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SP456872
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - RJ252463
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXV S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A
DECISÃO AMERICANPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 764-771, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões, os embargantes sustentam que (fl. 774-775): Em primeiro lugar, porque, ao consignar que “Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido”, a r. decisão monocrática embargada deixou de considerar, com o devido respeito e consideração, que a Colenda 2ª Câmara de Direito Comercial do e. TJSC não apreciou, de forma efetiva, os argumentos deduzidos pelos Embargantes a respeito: (i) do cerceamento de defesa verificado na r. sentença de primeiro grau, em razão da violação ao princípio da decisão surpresa; e (ii) necessidade de exclusão do encargo denominado “comissão de permanência” da cobrança prevista no contrato em debate. Tais pontos, não obstante devidamente suscitados, restaram sem análise, configurando inequívoca omissão. 4. Em segundo lugar, porque, no que se refere à violação aos arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC, bem como ao art. 6º, IV, do CDC, a r. decisão monocrática embargada deixou de considerar que a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido diverge frontalmente daquela firmada por esse e. STJ. Afirmam que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 764-771. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à comissão de permanência e às alegações de cerceamento de defesa e decisão surpresa. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 781-786): II - Arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o acórdão decidiu expressamente acerca da legalidade da comissão de permanência, do alegado cerceamento de defesa e da decisão surpresa. Com relação ao cerceamento de defesa e à suposta decisão surpresa, aduziu que os documentos acostados aos autos eram suficientes para julgamento da lide, não sendo necessária a prova pericial requerida, além de não ter havido decisão surpresa pois esta foi baseada nos documentos desde o início juntados ao processo. Veja-se (fls. 477-479, destaquei): De início, como prefacial de mérito, a parte insurgente defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da contenda, ao argumento de imperiosidade de elaboração de estudo contábil, com a finalidade de apuração escorreita do saldo devedor. Em acréscimo, aduz ter o julgamento antecipado da lide infringido a norma do artigo 10 do Código de Ritos (princípio da vedação de decisão surpresa). O inconformismo improspera no ponto, adianta-se. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória. Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar a prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide. [...] "In casu", a averiguação dos argumentos levantados pelos litigantes pode ser realizada mediante análise da documentação acostada aos autos, prescindindo-se da prova pericial a apreciação da alegação concernente à suposta ilegalidade da cobrança. O julgamento antecipado do feito, nestes moldes, não cerceou o direito de defesa dos apelantes, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, a depender, tão somente, do pronunciamento jurisdicional. Dessa maneira, dispensando-se a produção probatória ulterior, inexiste mácula no julgamento antecipado do litígio. [...] De mais a mais, inviável falar-se em violação ao princípio da não surpresa, considerando que o exame das aventadas abusividades pairou sobre os documentos acostados ao caderno processual desde o início de seu trâmite e em dispositivo legal cuja análise fora expressamente pleiteada pelos acionados. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Art. 6º, IV, do CDC Em relação à comissão de permanência, o Tribunal a quo aduziu claramente que esta é legítima quando expressamente contratada e não se soma a juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Confira-se (fl. 480, destaquei): Pretendem os insurgentes seja reconhecida a inviabilidade de cobrança de comissão de permanência em relação ao contrato "sub judice". No primeiro grau de jurisdição, o magistrado "a quo" entendeu que a comissão de permanência no caso de inadimplência restou expressamente contratada e que diante da ausência de informações relativas à multa e juros, reputou válida a sua incidência como forma de atualizar o capital adimplido. Agiu com acerto o Togado singular. Consoante se vê do evento 1, DOC4, p. 15, cláusula 15.2, não se percebe informações relativas à cobrança acumulada de multa e juros, sendo a comissão de permanência expressamente pactuada. Assim, o entendimento exarado está em consonância com o desta Corte, ante a natureza tríplice da comissão de permanência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o teor da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC. 3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV - Arts. 7º, 9º e 10 do CPC Consoante já adiantado, em que pese os agravantes aleguem que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, por não ter sido oportunizada a produção da prova que gostariam, o Tribunal ratificou a decisão de primeira instância e entendeu que as provas acostadas aos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Sobre esse tema, a jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. Além disso, não há preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 389.504 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. Assim, o julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Por essa razão, também nesse ponto, a pretensão recursal enfrenta impedimento devido à Súmula n. 83 do STJ. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Como visto, a decisão embargada foi clara ao conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão do Tribunal local não padecer de omissão e de estar em consonância com o entendimento desta Corte. Nas razões dos embargos de declaração, os embargantes restringem-se a reiterar que o Tribunal local não apreciou os argumentos aduzidos na segunda instância e que não seria legal a cobrança de comissão de permanência e que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA