Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867270/SC (2025/0066997-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADO: PATRÍCIA DUARTE TAURIZANO E OUTRO(S) - SP254668
AGRAVADO: BOLO BOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA METALURGICA PRADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1623): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIPLICATA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL AO CASO (ART. 206, § 5º, I, CC/02). SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS SEM ÊXITO EXPROPRIATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. (Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos " (REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018). [...] (TJSC, Apelação n. 5000342 95.2013.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12 08 2021). ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1662-1667). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 489, § 1º, III, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a ausência dos pressupostos para a configuração da prescrição intercorrente (fls. 1684-1686). Argumenta que não houve decisão expressa suspendendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional, e que os meros arquivamentos administrativos, sem a devida intimação, não podem ser considerados como marco inicial (fls. 1687-1690). Defende, ainda, que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para a satisfação do crédito, e que o entendimento do tribunal de origem, amparado na Súmula 64/TJSC, de que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais (fls. 1693-1699). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1733-1758). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1761-1763), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1791-1819). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA em face de BOLO BOM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., visando ao recebimento de crédito oriundo de triplicatas inadimplidas. Em primeira instância, o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 685). O juízo considerou que, após o arquivamento dos autos em agosto de 2016, decorreu o prazo de suspensão de um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, sem que a exequente lograsse êxito em localizar bens penhoráveis. Interposta apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção (fls. 1619-1622). O acórdão fundamentou que é desnecessária a intimação prévia para o arquivamento administrativo e que, a partir da primeira decisão de arquivamento, em 24/08/2016, as diligências posteriores, por terem sido infrutíferas, não interromperam o prazo prescricional, conforme o enunciado da Súmula n. 64 daquela Corte. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na falta de prequestionamento do art. 9º do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 921 do CPC e ao dissídio jurisprudencial (fls. 1761-1763). Sem razão o agravante, pois, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afirmando que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com o arquivamento do feito e que as diligências infrutíferas não o interromperam. O mero inconformismo com a decisão proferida não caracteriza vício de omissão. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025). A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Quanto à violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e ao dissídio jurisprudencial, a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. A inércia do credor, para fins de prescrição, não se descaracteriza pela mera repetição de pedidos de busca de bens que não resultam em efetiva constrição patrimonial. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente e a inocorrência de causa interruptiva da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Por conseguinte, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a." (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IAC E RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, conforme as teses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC e no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, que estabelecem que o prazo prescricional inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, não sendo interrompido por requerimentos de diligências. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.200.558/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Finalmente, no que concerne à suposta violação do art. 9º do CPC, o recurso não preenche o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria relativa à necessidade de intimação sobre o marco inicial da prescrição, sob o prisma do princípio da não surpresa, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foi suscitada nos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS