Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0138976-31.2007.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LOTUS FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057)
EXECUTADO: CLAUDENIR JOSE PAZIN
ADVOGADO(A): MIGUEL DALIVIO BRAGA (OAB SC001683)
EXECUTADO: ALBERTO JORGE BRAND GOMES
ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)
ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)
ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)
EXECUTADO: RAQUEL CATARINA CORREA GOMES
ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor.
É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores de natureza salarial ou previdenciário são, via de regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
[...]
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.”
A parte executada alegou que os valores constritos seriam oriundos de sua atividade laborativa, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Contudo, não apresentou documentos aptos a comprovar a natureza alimentar das quantias bloqueadas, como extratos bancários, comprovantes de recebimento ou outros elementos idôneos.
Assim, ausente prova suficiente da natureza salarial dos valores, cujo ônus incumbia à própria executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A executada também sustentou a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Entretanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa proteção é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para sua extensão a conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação de que os recursos constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
No caso, a executada não demonstrou que os valores bloqueados possuíam natureza de reserva financeira voltada à subsistência, nem comprovou circunstâncias compatíveis com a alegada proteção legal. Portanto, não há como reconhecer a impenhorabilidade apenas com base no montante bloqueado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. Insurgência da parte devedora. Ausência de comprovação da alegada natureza salarial da verba ou do caráter poupador da conta (CPC, art. 373, II). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027638-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor da parte executada.
As quantias ínfimas (inferiores a R$ 30,00) deverão ser desbloqueadas, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
CONVERTO os demais bloqueios em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se.