CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
Autor
PAULO CESAR MATIELLO
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA MACEDO REBLIN
OAB/SC 10054·Representa: Autor
ROGERIO MANOEL PEDRO
OAB/SC 10745·CPF·Representa: Autor
THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA
OAB/SC 32987·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA MACEDO REBLIN
OAB/SC 010054·CPF·Representa: Autor
ROGERIO MANOEL PEDRO
OAB/SC 010745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
RÉU: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 485 - 23/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo)
ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 482 - 23/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo)
ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
RÉU: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos foram julgados na segunda instância.
Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:08
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:08
Trânsito em julgado
26/01/2026, 13:07
Recebimento
05/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO CESAR MATIELLO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência de interesse recursal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974039/SC (2025/0233668-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATIELLO
ADVOGADO: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
INTERESSADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
APELANTE: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte) (RÉU)
ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00255601220128240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 16/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO PAULO CESAR MATIELLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 105, § 4º, 561 e 562 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil (evento 50, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. Acerca do art. 105, §4º, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Consta das razões do recurso especial (evento 50, RECESPEC1, p. 44): O acórdão recorrido cometeu grave equívoco ao desconsiderar a procuração outorgada pelo condomínio ao seu patrono, que concedia poderes expressos para transigir, firmar compromissos e celebrar acordos em nome da parte representada. Tal entendimento configura evidente afronta ao disposto no art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, que assegura a validade e a eficácia dos atos praticados por advogado devidamente constituído, desde que nos limites da procuração recebida. É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas do contexto dos autos, visto que o acórdão hostilizado foi fundamentado com base nos arts. 1.331, §2º, e 1.339, caput e §1º, do CC, conforme depreendo do seguinte excerto (?evento 15, RELVOTO1?, grifei): O primeiro réu defende que a controvérsia deve ser resolvida nos termos do acordo que teria sido pactuado entre as partes, do que se dessume a pretensão, ainda que não expressa, de homologação do ajuste e extinção do feito nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, ou ainda, de improcedência dos pedidos em razão do reconhecimento da aquisição legítima da área em disputa. Consoante se depreende da leitura dos autos, o procurador que então patrocinava o autor, Dr. João Jannis, acostou, em 21.05.2014, minuta de acordo (Evento 74, Anexos 90 a 93 - 1G) assinada por ambos os réus - sem assistência de advogado -, datada de 16.07.2013, pelo qual, para colocar fim à lide, os réus pagariam ao condomínio a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além do que lhe transfeririam três imóveis por procuração pública, adquirindo, em contrapartida, a propriedade da área comum disputada na ação. O juízo singular inicialmente rejeitou a homologação do ajuste ante a falta de assinatura da parte autora (Evento 74, Anexo 95 - 1G). Posteriormente, o primeiro réu apresentou via contratual devidamente assinada por todos os envolvidos (Evento 223, Anexo 21 - 1G), mas a homologação restou novamente indeferida por ocasião da sentença. Segundo o primeiro réu, o acordo assinado por advogado que, à época, fora regularmente constituído pelo condomínio, com poderes para transigir, constituiria ato jurídico perfeito e deflagraria a legítima aquisição da área comum em disputa, da qual não poderia ser desalijado. Melhor sorte não lhe socorre, entretanto. Isso porque ao estipular que, em troca do recebimento de valores e da transferência de bens imóveis, o réu adquiriria a propriedade da área comum objeto da lide, tem-se o acordo acaba dispondo sobre alienação de área comum de condomínio edilício, o que encontra vedação legal nos termos do art. 1.331, § 2º e 1.339, caput e § 1º, do CC. Ainda que, com foco no princípio da conservação dos contratos, interprete-se a estipulação supramencionada como uma cessão do direito de uso exclusivo de área comum, o fato é que tal circunstância, por implicar mudança de destinação das áreas comuns e das unidades privativas pertencentes ao primeiro réu (boxes de garagem), exigiria a aprovação dos condôminos em assembleia com quórum especial de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 1.351 do CC, o que incontroversamente não ocorreu na hipótese. Desse modo, como a minuta de acordo apresentada tinha como objeto estipulação vedada por lei ou, quando menos, disposição que necessitava de aprovação específica pelos condôminos em quórum qualificado, não se pode censurar a desconsideração do ajuste pelo juízo sentenciante, sendo insuficiente a mera outorga genérica de poderes para transigir ao advogado que, à época, patrocinava os interesses do ente condominial. Ora, se o próprio condomínio não tinha poderes para, sem aprovação assemblear, negociar o uso exclusivo de área comum do edifício, é evidente que o advogado que representa seus interesses, dotado de autorização genérica para transigir, também não poderia fazê-lo sem as formalidades legais. Não bastassem esses fundamentos, é preciso observar ainda que, na minuta de acordo, as partes formularam pedido de mera suspensão do feito para que, após cumpridas as obrigações nele estabelecidas, este pudesse ser homologado pelo juízo. Veja-se, nesse sentido, que as partes estabeleceram uma relação de sujeição entre o cumprimento das obrigações estipuladas e a própria homologação judicial da avença. Sucede que, no caso concreto, apesar de alegar o contrário, o primeiro réu não comprovou a outorga das procurações públicas para transferência dos três imóveis previstos no acordo, tampouco demonstrou o pagamento da integralidade das quantias em dinheiro a que se comprometeu a adimplir, conforme será abordado mais adiante quando do exame do pleito reconvencional. Assim, é também pelo relevante inadimplemento de um ajuste assinado há mais de 10 anos pelas partes que também se justifica o indeferimento de sua homologação, desprezando-se suas estipulações para fins de resolução do mérito da controvérsia. Segundo orientação do STJ, "incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). Em reforço: O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 5-12-2023). No tocante à alegada afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, revela-se impossível a admissão do apelo especial. A parte recorrente sustenta que "o condomínio pleiteia o pagamento de aluguéis retroativos pelo período compreendido entre 2000 e 2012, apesar de a ação somente ter sido proposta em maio de 2012. Sobre o tema, o próprio acórdão reconheceu que o esbulho possessório teria ocorrido em 2000, mas, ao invés de aplicar o prazo prescricional trienal, considerou que todos os aluguéis seriam devidos desde o início da ocupação" (evento 50, RECESPEC1, p. 47); e requereu que "a decisão deve ser reformada para aplicar corretamente o prazo prescricional trienal, limitando a condenação ao pagamento de aluguéis às prestações vencidas nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação" (evento 50, RECESPEC1, p. 48). ?Todavia, observo que o acórdão recorrido excluiu "a obrigação indenizatória referente ao período anterior aos três anos que antecederam ao ajuizamento da ação, sobre o qual fica reconhecida a ocorrência da prescrição", visto que "apesar das alegações de que o esbulho possessório teria iniciado em meados dos anos 2000, a ação somente foi proposta em 07.05.2012" (evento 15, RELVOTO1). Com efeito, "não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial" (AREsp n. 2.797.656/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-3-2025, DJEN de 20-3-2025). ?Acerca da suscitada ofensa aos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "o acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação reintegratória, desconsiderou a ausência de elementos concretos e consistentes para comprovação da posse anterior legítima pelo condomínio autor. O próprio acórdão admite que a área em litígio foi ocupada pelos recorrentes desde a aquisição de suas unidades imobiliárias, transformando o espaço em uma loja comercial que vem sendo utilizada há anos" (evento 50, RECESPEC1, p. 41); e que "é evidente que não houve qualquer posse anterior efetiva e exclusiva exercida pelo condomínio autor sobre a área em disputa. O simples fato de o espaço ter sido projetado originalmente como uma área comum não confere, por si só, a posse exigida pelo art. 561 do CPC, pois a posse não é presumida, devendo ser demonstrada mediante atos materiais que evidenciem o uso concreto e direto da área. Tal demonstração, contudo, não foi realizada nos autos" (evento 50, RECESPEC1, p. 41). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência do direito de reintegração do condomínio na posse da área em disputa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1, grifei): Finalmente examina-se o mérito da controvérsia propriamente dito, que tem como principal questão a existência do direito de reintegração do condomínio na posse da área em disputa. Nos termos do art. 561 do CPC, a reintegração da posse pressupõe a demonstração, pelo postulante da medida, do exercício da posse anterior da área em disputa, do esbulho praticado pela parte adversa e da perda da posse. Há ainda o requisito da demonstração da data da prática do esbulho possessório, que se presta a definir o rito pelo qual tramitará a demanda - se de força nova ou de força velha. Esses pressupostos, conforme se verá, restaram todos evidenciados nos autos. No caso em apreço, mostra-se incontroverso que os réus são proprietários de 14 unidades no condomínio autor, as quais, formalmente, de acordo com o projeto do edifício e com as respectivas matrículas, qualificam-se como vagas de garagem. Também não se diverge quanto ao fato de que o espaço em que localizadas essas unidades restou totalmente fechado pelos réus e transformado em loja comercial, sobre a qual exploram locação há muitos anos, o que acabou por contemplar também a área comum de circulação que existia entre as vagas de garagem. A corroborar essa compreensão, destaco as matrículas das unidades adquiridas pela parte ré, todas qualificadas como vagas de garagem (Evento 223, Anexo 14 - 1G), além da convenção do condomínio autor, que também, de forma expressa, atribui igual característica aos boxes de garagem 47 a 60, dos quais os réus são proprietários (Evento 226, Anexo 2 - 1G). No mesmo sentido, o laudo pericial acostado pelo autor à exordial (Evento 74, Anexos 26 a 50) - impugnado de forma genérica pela parte ré, que não produziu prova de igual natureza em sentido contrário - bem ilustra, em comparativo, como era a planta baixa do condomínio conforme projeto do edifício aprovado junto à prefeitura e como a situação fática passou a se apresentar a partir das obras de modificação realizadas pelos réus no local, que culminaram no apossamento de 138,52m² de área comum de circulação existente entre as vagas de garagem de sua propriedade. Veja-se: Nesse ponto, o réu apelante discorre que a ocupação da área comum e a destinação comercial de suas unidades foi algo sobre o qual o condomínio sempre esteve ciente e aceitou, mesmo porque as próprias negociações com a construtora, quando da compra dos imóveis, teriam sido realizadas nesse sentido, ficando a empresa encarregada de apresentar novo projeto junto à prefeitura para modificar a destinação das vagas de garagem. A argumentação não se sustenta. Primeiro porque, da leitura do contrato de compra e venda pactuado entre a parte ré e a construtora do edifício (Evento 223, Anexo 7 - 1G), percebe-se que as unidades alienadas são todas descritas como vagas de garagem, não havendo previsão alguma de destinação comercial da área correspondente, tampouco assunção, pela vendedora, de alguma obrigação no sentido de perseguir a modificação do projeto aprovado junto ao município para conferir destinação comercial às unidades. A menção à área comum existente no local dá-se tão somente com o propósito de quantificar o espaço em que localizadas as unidades, não significando que a negociação a alcançaria a aquisição dessas áreas comuns - mesmo porque, se estivessem sendo alienadas a uma pessoa específica, não receberiam tal denominação. Em segundo lugar, é preciso reiterar, aqui, que a alteração da destinação da coisa comum, cedendo-se seu uso de forma exclusiva a um dos condôminos, é providência que exige aprovação solene pelos demais condôminos com quórum qualificado de 2/3 em assembleia (art. 1351 do CC), fato não ocorrido na hipótese. Além disso, relembra-se que é vedada a alienação da propriedade de área comum do condomínio, e que estas também não estão sujeitas à aquisição originária por usucapião. Diante disso, considerando que jamais houve essa aprovação formal da alteração da destinação das unidades pertencentes aos réus e do uso exclusivo da área comum existente no espaço, há de se reputar impertinentes os argumentos apresentados pelo primeiro réu no sentido de que a ocupação da área comum teria sido aceita pelos condôminos ao longo dos anos. Sem cessão formal do uso da área comum mediante aprovação em assembleia, não há como se reconhecer a legitimidade da situação fática instaurada no local. O alegado acordo pelo qual o uso da área seria uma contrapartida aos consertos que o réu teria custeado no primeiro andar do bloco A do condomínio não restou devidamente comprovado, pois apresentada tão somente demonstração de que houve a contratação dos serviços de reparo (Evento 223, Anexo 6 - 1G), sem qualquer evidência de que teria como origem algum acordo de vontades com o condomínio envolvendo uso exclusivo de área comum, o que, como dito e repetido, de qualquer forma exigiria aprovação formal da medida em assembleia. Se o condomínio demorou considerável tempo para tomar medidas mais enérgicas quanto à situação instaurada, há de se considerar que não foi outra razão que não mera tolerância, incapaz de conferir licitude à ocupação exclusiva de área comum pelos réus. Rechaçadas, assim, as linhas de argumentação de que a parte ré teria adquirido ou recebido autorização do condomínio para fazer uso exclusivo da área comum, de forma a conferir legitimidade à posse exercida atualmente sobre o espaço. No tocante aos requisitos específicos da tutela possessória, o primeiro réu sustenta que, desde a aquisição de suas unidades, já teria ocupado a área de forma exclusiva, com o início das modificações necessárias à conferir-lhe destinação comercial. Dessa forma, o condomínio autor jamais teria exercido a posse anterior sobre a área em disputa, o que impede que se valha de ação de natureza possessória para retomá-la. Entretanto, tem-se que a a posse do condomínio teve seu exercício iniciado a partir do momento em que este foi instituído, materializando as previsões contidas em seu projeto, pelo qual a área atualmente ocupada pela loja comercial locada pela parte ré era composta apenas por vagas de garagem e áreas comuns de circulação, disponíveis ao acesso de todo e qualquer condômino. A teor do que se observa do documento apresentado no Evento 226, Anexo 2 - 1G, o condomínio restou instituído em 27.11.1995, enquanto os réus somente adquiriram as unidades da construtora em 01.10.1997, passando a ocupar exclusivamente a área comum, mediante abertura de loja comercial, alguns anos depois (Evento 226, Anexo 7 - 1G). Veja-se, assim, que pelo menos durante dois anos, a área comum que ora se disputa estava em posse do condomínio, pelo simples fato de que estava à disposição dos condôminos. É da própria natureza da figura do condomínio o exercício de composse das áreas comuns por todos os condôminos. E de outro lado, não há elementos a indicar que a posse sobre a área comum adjacente às vagas de garagem era exercida com exclusividade pela construtora proprietária das unidades, tampouco de que a área encontrava-se fechada e inacessível aos condôminos antes de sua aquisição pela parte ré. Inegável, portanto, então, que houve exercício de posse anterior do condomínio sobre a área comum aqui controvertida. Há de se ter em mente as particularidades da figura do condomínio, um ente despersonalizado, para fins de aferição do exercício da posse. Se a área estava à disposição dos condôminos nos termos da convenção e do projeto do edifício, sem empecilhos colocados por outrem, considera-se que havia exercício de posse. A partir do momento em que o acesso às áreas comuns foi fechado pelos réus, que destinaram integralmente o espaço à exploração comercial, houve a prática de esbulho possessório e a perda da posse pelo condomínio, a viabilizar a possibilidade do condomínio valer-se da ação reintegratória para restabelecer a possibilidade de acesso dos condôminos às áreas comuns do edifício, indevidamente ocupadas exclusivamente pela parte ré. [...] Presentes, assim, os requisitos legais, inafastável o direito do condomínio em ver-se reintegrado na posse da área comum de que teve o acesso privado. Para tanto, os réus deverão promover o desfazimento das obras que implicaram o bloqueio dessa área, nos exatos termos decididos pelo juízo singular. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais (evento 56, CONTRAZRESP1). Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU)
EMENTA embargos de declaração em apelação cível. ação e reintegração de posse c/c indenizatória. omissão, contradição e obscuridade apontadas no aresto. vícios inexistentes. pretendida modificação do julgado e rediscussão de matéria decidida. via inadequada. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
APELANTE: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
APELANTE: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU)
EMENTA apelações cíveis. ação de reintegração de posse c/c indenizatória e reconvenção. réus proprietários de boxes de garagem no condomínio autor. fechamento do espaço em que localizadas as unidades para construção de loja comercial, com ocupação das áreas comuns de circulação existentes entre as vagas. pedido reconvencional de restituição de valores pagos pelo primeiro réu em razão de acordo que não restou homologado. sentença de procedência do pedido principal e parcial procedência do pleito reconvencional. recurso do condomínio autor e do primeiro réu. preliminares arguidas pelo primeiro réu. carência de ação. afastamento. reintegração de posse pleiteada com lastro na alegação de prática de esbulho possessório. congruência entre causa de pedir e pedidos. efetivo preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da tutela reintegratória que guardam relação com o julgamento de mérito da causa. cerceamento de defesa em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem sua presença, a despeito da prova de que se encontrava sob prisão civil. rejeição. magistrado que facultou a participação do ato por videoconferência, tendo o réu permanecido silente. ausência, ademais, de prejuízo. ato acompanhado pelo advogado constituído. cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de substituição de testemunha. insubsistência. hipóteses previstas no art. 451 do cpc não verificadas. pretendida homologação de acordo apresentado pelas partes no início da ação ou julgamento de improcedência dos pedidos em razão dos seus termos. inviabilidade. ajuste que contemplava alienação de propriedade de área comum do condomínio, o que é vedado pelos arts. 1.331, § 2º e 1.339, caput e § 1º, do CC. cessão de uso exclusivo de área comum que exigia aprovação em assembleia com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do cc), fato não ocorrido na hipótese. obrigações assumidas pelo réu no ajuste que, ademais, constam inadimplidas há mais de dez anos. mérito. prova dos autos a indicar que a área atualmente ocupada pelos réus em loja comercial consistia, originalmente, em boxes de garagem e área comum de circulação. teses de que as unidades foram negociadas com esse propósito e que o condomínio anuiu à situação que carecem de provas. cessão de uso exclusivo de área comum que, de qualquer forma, demandava aprovação em assembleia com quórum de 2/3 dos condôminos, fato inocorrente na hipótese. posse anterior do condomínio sobre a área disputada demonstrada a partir de sua constituição, quando o espaço estava disponível aos condôminos. parte ré que somente adquiriu as unidades e promoveu o fechamento das áreas comuns anos depois. esbulho possessório caracterizado. requisitos do art. 561 do cpc preenchidos. reintegração do condomínio na posse da área devida. condenação dos réus, pela sentença, ao pagamento de aluguéis decorrentes da fruição da área comum, desde a data do esbulho (agosto de 2000) até a efetiva desocupação. insurgência recíproca no ponto. alegada decisão extra petita pelo primeiro réu. insubsistência. decisão que, embora tenha utilizado o termo "lucros cessantes" no dispositivo, fundamentou a rubrica indenizatória nos termos pleiteados na exordial. tese de prescrição dos aluguéis vencidos há mais de três anos do ajuizamento da ação. acolhimento. aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V. nascimento da pretensão a partir da própria ocupação indevida da área comum. afastamento da condenação do réu ao pagamento das prestações atingidas pela prescrição. insurgência do autor quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em aluguéis, estipulado pela sentença na data da última citação dos réus efetuada nos autos. pretendida modificação para a data em que houve comparecimento espontâneo dos réus para pleitear a homologação de acordo. afastamento. responsabilidade de natureza extracontratual. mora caracterizada desde a prática do ato ilícito. modificação de ofício do termo inicial dos juros moratórios, a incidirem a partir de cada vencimento. reconvenção. insurgência recíproca quanto ao valor a ser restituído ao primeiro réu em razão do acordo que não restou ratificado pelos condôminos e tampouco homologado pelo juízo. prova dos autos a evidenciar que o condomínio recebeu tão somente R$ 46.500,00 dos R$ 60.000,00 estipulados no ajuste. manutenção da sentença no ponto. sentença reformada em parte. redistribuição dos ônus sucumbenciais. recurso do autor conhecido e desprovido. recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso do primeiro réu e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória na forma de aluguéis referente a período anterior aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, afastando-se sua condenação no ponto; c) de ofício, determinar que os juros de mora relativos a condenação de aluguéis sejam contados a partir do vencimento de cada prestação devida. No mais, redistribuir os ônus de sucumbência conforme os critérios estabelecidos no corpo do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA (Reconvindo) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
APELANTE: PAULO CESAR MATIELLO (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 12:11
Mudança de Assunto Processual
13/08/2024, 12:10
Petição
25/07/2024, 18:23
Petição
24/07/2024, 16:38
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 12:38
Expedida/certificada
24/06/2024, 12:37
Documento (Informações)
24/06/2024, 09:12
Expedida/Certificada
21/06/2024, 19:26
Expedida/Certificada
21/06/2024, 19:23
Expedida/Certificada
21/06/2024, 11:37
Documento (Informações)
21/06/2024, 09:01
Petição
20/06/2024, 16:14
Petição
20/06/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:50
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:03
Confirmada
30/05/2024, 23:59
Publicação
22/05/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO SENTENÇA DISPOSITIVO
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se.
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:01
Expedida/certificada
20/05/2024, 16:01
Expedida/certificada
20/05/2024, 15:16
Expedida/certificada
20/05/2024, 15:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 18:18
Petição
16/05/2024, 16:29
Petição
13/05/2024, 08:38
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 12:10
Petição
29/04/2024, 08:43
Publicação
29/04/2024, 02:30
Expedida/certificada
26/04/2024, 17:45
Petição
26/04/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO SENTENÇA DISPOSITIVO
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0025560-12.2012.8.24.0023/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COMERCIAL IRIA LUIZA em face de PAULO CESAR MATIELLO e MARCIA SIRLEI KIELING MATIELLO, para o fim de: a) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel individualizado como área de uso comum de 138,52 m², existente entre os boxes (garagens) nºs 47 a 60, conforme laudo técnico da inicial. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ré desocupe o imóvel, sob pena de imissão compulsória. Expeça-se o respectivo mandado de reintegração. Cumpra-se. b) CONDENAR, consequentemente, a parte requerida ao desfazimento de obras realizadas, no tocante a área de uso comum de 138,52m², de forma a restabelecer a configuração original da edificação do condomínio, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor atualizado da causa. c) CONDENAR a parte requerida, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a título de aluguel, pelo exercício da posse indevida da área comum de 138,52 m², conforme delimitada no laudo técnico da inicial, a contar da data do esbulho até a efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar de cada prestação mensal, e juros de 1% ao mês desde a citação (28/11/2022 - evento 297). CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. E, JULGO PROCEDENTE em parte a reconvenção. a) CONDENO o reconvindo/autor a restituir ao reconvinte/réu a importância de R$ 46.500,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 15/07/2013 (evento 223 - doc.19). CONDENO o reconvindo/autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do reconvinte/réu, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 70% das despesas processuais, e ao autor 30% das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:23
Expedida/certificada
25/04/2024, 14:23
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 17:40
Expedida/certificada
11/04/2024, 17:40
Procedência
11/04/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:03
Petição
14/03/2024, 14:55
Petição
14/03/2024, 14:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/02/2024, 13:45
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:43
Em audiência
22/02/2024, 17:42
Em audiência
22/02/2024, 17:42
Mero expediente
22/02/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:42
Petição
22/02/2024, 08:37
Petição
21/02/2024, 15:29
Expedida/certificada
19/02/2024, 15:06
Mero expediente
19/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:33
Petição
14/02/2024, 13:29
Petição
01/02/2024, 16:04
Petição
08/11/2023, 11:32
Confirmada
19/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
10/10/2023, 15:33
Petição
10/10/2023, 08:02
Documento (Certidão)
09/10/2023, 18:49
Expedida/certificada
09/10/2023, 14:49
Expedida/certificada
09/10/2023, 14:49
Mero expediente
09/10/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:39
Petição
09/10/2023, 11:30
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2023, 15:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 12:32
Expedida/certificada
28/09/2023, 10:03
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:03
Petição
18/09/2023, 09:32
Confirmada
18/09/2023, 09:31
Expedida/certificada
13/09/2023, 19:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 12:42
Confirmada
09/09/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 04:02
Petição
30/08/2023, 16:28
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
30/08/2023, 16:24
Expedida/certificada
30/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
30/08/2023, 16:19
Mero expediente
30/08/2023, 16:19
Petição
30/08/2023, 09:55
Confirmada
30/08/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:17
Petição
30/08/2023, 09:02
Expedida/certificada
25/08/2023, 15:58
Expedida/certificada
25/08/2023, 15:58
Mero expediente
25/08/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 18:11
Petição
24/08/2023, 14:20
Confirmada
24/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 11:04
Petição
23/08/2023, 17:53
Documento (Informações)
22/08/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:54
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:00
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:00
Mero expediente
21/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:47
Petição
21/08/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:58
Petição
21/08/2023, 08:48
Petição
21/08/2023, 08:42
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:32
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:24
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:24
Mero expediente
07/08/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 18:54
Expedida/certificada
04/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
04/08/2023, 16:19
Mero expediente
04/08/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:01
Petição
31/07/2023, 14:33
Petição
31/07/2023, 08:39
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2023, 18:42
Mero expediente
28/06/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:30
Petição
19/06/2023, 15:31
Petição
27/03/2023, 09:47
Petição
24/03/2023, 11:17
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Expedida/Certificada
23/02/2023, 17:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/02/2023, 16:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:52
Expedida/certificada
23/02/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 11:22
Petição
15/02/2023, 17:34
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 14:59
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:59
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:14
Documento (Mandado)
28/11/2022, 10:37
Mandado
09/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 13:50
Documento (Informações)
19/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:24
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:24
Petição
12/10/2022, 22:23
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Petição
28/09/2022, 08:47
Expedida/certificada
27/09/2022, 17:59
Mero expediente
27/09/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:08
Petição
14/09/2022, 22:48
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:12
Petição
12/08/2022, 18:07
Expedida/certificada
03/08/2022, 23:37
Documento (Mandado)
07/07/2022, 19:44
Mandado
25/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 16:38
Documento (Informações)
12/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/05/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
01/05/2022, 19:08
Petição
01/05/2022, 19:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 09:17
Petição
17/01/2022, 19:18
Expedida/certificada
14/01/2022, 21:22
Movimentação processual
11/12/2021, 14:48
Documento (Informações)
18/11/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:54
Petição
16/11/2021, 15:24
Expedida/certificada
12/11/2021, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 13:22
Petição
13/10/2021, 20:32
Documento (Informações)
13/10/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 02:33
Expedida/certificada
06/10/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 23:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 23:09
Petição
29/09/2021, 23:09
Documento (Mandado)
11/08/2021, 14:58
Mandado
11/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 16:30
Petição
11/05/2021, 17:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)