Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: AMERICO LUCIANO GARCIA SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC, devendo ser observados, ainda, os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão arcadas pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte, nos termos do acordo homologado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-58.2021.8.24.0033/SC intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Acaso inexista defesa técnica apresentada pela parte, deixa-se de fixar os honorários sucumbenciais desde logo. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.