Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
FABIANE LUDWIG
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
OAB/SC 30425·Representa: Autor
LEANDRO SCHAPPO
OAB/SC 16809·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
OAB/SC 030425·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de restrição ao crédito, conforme previsão do artigo 782, §3.º do CPC, por meio de utilização do sistema SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014).
Sem prejuízo da determinação, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, dizendo e requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:21
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:05
Comunicação eletrônica
18/03/2026, 18:23
Petição
18/03/2026, 11:53
Petição
12/03/2026, 13:16
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 18:04
Confirmada
08/03/2026, 23:59
Publicação
02/03/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a intimação do devedor para indicar bens positiva, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a intimação do devedor para indicar bens positiva, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º)
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:05
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:05
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 17:04
Publicação
25/02/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABIANE LUDWIG
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5090149-40.2025.8.24.0000/SC, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 94.248 do CRI de São José e afastou a impugnação à gratuidade judiciária formulada em contrarrazões, DETERMINO o levantamento da penhora no imóvel indicado.
EXPEÇA-SE mandado específico ao CRI de São José para o cancelamento da referida prenotação/registro, no tocante à matrícula n. 94.248.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, com base em valores venais ou laudos de avaliação eventualmente existentes, quais bens poderão garantir suficientemente a execução, facultando ao juízo delimitar ou reduzir a penhora conforme os arts. 805 e 847 do CPC.
Intimem-se, especialmente os interessados.
Cumpra-se na brevidade possível.
24/02/2026, 00:00
Petição
23/02/2026, 19:12
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:18
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:18
Outras Decisões
23/02/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 20:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 20:08
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:27
Publicação
27/11/2025, 19:30
Comunicação eletrônica
13/11/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra PREVENCAR COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, FABIANE LUDWIG e SHEILA LUDWIG.
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, para trazer aos autos extrato CNIS do(a) executado(a), a fim de verificar a existência de relação de emprego.
No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia.
O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Isso posto, sem delongas, DEFIRO o requerimento retro e determino a utilização do sistema PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da parte executada.
Cumprido o ato, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar devida manifestação, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 22:40
Outras Decisões
11/11/2025, 22:40
Comunicação eletrônica
05/11/2025, 18:26
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:23
Petição
31/10/2025, 15:06
Comunicação eletrônica
31/10/2025, 14:57
Publicação
10/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABIANE LUDWIG
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de bem imóvel, em que o executado sustenta se tratar de único bem destinado à moradia permanente da entidade familiar.
Intimada, a parte exequente se manifestou.
A parte executada foi intimada para apresentar outros documentos, mas não o fez.
Decido.
Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] MOMENTO DE CONSTATAÇÃO DO STATUS. DATA DA PENHORA. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACERTO. - A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, à luz da imperatividade da lei e do interesse público motivador do instituto, pelo o que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando o seu reconhecimento, portanto, à preclusão. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029576-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015, grifo nosso).
Para que reste configurada a impenhorabilidade do bem residencial, deve o devedor comprovar de forma cabal que é o único imóvel que possui (art. 5º da Lei n. 8.009/90) ou, na hipótese de possuir vários, que é aquele de menor valor (art. 5º, § único, da Lei n. 8.009/90).
É imprescindível, também, comprovar que os requisitos acima elencados existiam no momento da penhora, sob pena de não se enquadrar aos dispositivos constantes na Lei n. 8.009/90.
Com efeito, no caso em apreço, não restaram preenchidos os referidos requisitos, porquanto, no momento da penhora não é possível concluir, da documentação colacionada aos autos, que se trata de único imóvel de propriedade da parte autora, bem como que sirva-lhe de moradia para si e de sua família.
Nessa linha, em sendo o ônus da prova do devedor quanto aos fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC, tem-se que deveria ter juntado a documentação suso mencionada, o que não se vislumbra na hipótese em apreço, de forma que é de ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Sobre o assunto, colacionam-se os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13-03-2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018) e (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008879-89.2017.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018, grifei).
Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Ante o exposto, rejeito o pedido e mantenho a penhora, devendo prosseguir a execução.
Intimem-se.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:56
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:56
Outras Decisões
08/10/2025, 14:56
Publicação
06/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXECUTADO: FABIANE LUDWIG
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809)
DESPACHO/DECISÃO
A executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel.
É de se ver, entretanto, que necessária se faz a juntada de outros documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS - CONFIGURAÇÃO DO IMÓVEL COMO ÚNICO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR - LEI N. 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º 1 De acordo com o disposto nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que comprovado ser o único utilizado para a moradia permanente, é impenhorável. 2 O bem de família pode ter sua natureza comprovada por meio de certidão de registro imobiliário acompanhada de documentos que indiquem ser o imóvel o local em que a entidade familiar tem sua morada permanente. Para tanto, pode valer-se de documentos atualizados de fatura de condomínio, água, energia elétrica, televisão e internet por assinatura, dentre outros que comprovem a habitualidade residencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O § 4º, DO ART. 20 DESTE DIPLOMA - POSSIBILIDADE 1 Não havendo condenação, não incide a literalidade do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a fixação dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor condenatório. 2 É válida a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo, quando o juiz vale-se, adequadamente, do disposto no § 4º do art. 20 do Diploma Processual vigente à época, de modo que, tratando-se de causa em que não houve condenação, a verba seja fixada em consonância com a apreciação equitativa dos parâmetros legais (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa - CPC/73, art. 20, § 4º c/c § 3º, alíneas a a c). (TJSC, Apelação Cível n. 0015393-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-11-2016) (grifei).
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a aventada impenhorabilidade, sob pena de indeferimento.
Sobrevindo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Após, voltem.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:46
Petição
02/10/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:00
Mero expediente
02/10/2025, 18:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:13
Petição
30/09/2025, 14:13
Publicação
29/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, no prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com o pedido de impenhorabilidade.
Outrossim, caso necessário, providencie a DTR a juntada de extrato de eventual bloqueio/consulta realizada via sisbajud, mormente para possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade.
Por fim, até a análise do pedido de impenhorabilidade em voga, determino o cancelamento de bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:22
Mero expediente
25/09/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:49
Petição
24/09/2025, 15:49
Petição
18/09/2025, 18:50
Documento (Mandado)
18/09/2025, 13:45
Mandado
10/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Petição
25/07/2025, 09:24
Documento (Informações)
17/06/2025, 09:07
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a tentativa de intimação da penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para emissão de novo mandado ou despesas postais para ofícios), caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:44
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:02
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:02
Documento (Mandado)
12/06/2025, 08:38
Publicação
12/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
11/06/2025, 00:00
Mandado
10/06/2025, 16:36
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:05
Documento (Informações)
10/04/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:45
Confirmada
02/04/2025, 00:33
Expedida/certificada
31/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:52
Petição
06/02/2025, 12:49
Confirmada
17/01/2025, 01:52
Expedida/certificada
16/01/2025, 19:55
Documento (Mandado)
15/01/2025, 18:37
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:14
Petição
07/11/2024, 11:15
Mandado
01/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 11:32
Documento (Informações)
29/10/2024, 19:35
Expedida/Certificada
25/10/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:33
Confirmada
23/10/2024, 01:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:16
Confirmada
18/10/2024, 01:15
Expedida/certificada
16/10/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:03
Petição
29/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:02
Petição
28/06/2024, 09:14
Confirmada
19/06/2024, 22:32
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:36
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:36
Petição
30/04/2024, 22:25
Confirmada
26/04/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PREVENCAR COMERCIO DE PECAS LTDA - ME
EXECUTADO: FABIANE LUDWIG
EXECUTADO: SHEILA LUDWIG ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056012-83.2004.8.24.0023/SC
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:36
Expedida/certificada
25/04/2024, 14:36
Confirmada
12/04/2024, 06:57
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:53
Mero expediente
11/04/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:00
Petição
06/11/2023, 14:11
Confirmada
10/10/2023, 06:03
Expedida/certificada
09/10/2023, 22:29
Mero expediente
09/10/2023, 22:29
Expedida/Certificada
01/08/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:07
Petição
28/07/2023, 10:13
Confirmada
16/06/2023, 07:18
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:36
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:44
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:20
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:21
Confirmada
21/04/2023, 07:10
Expedida/certificada
20/04/2023, 18:22
Outras Decisões
20/04/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:42
Petição
17/04/2023, 12:01
Confirmada
02/03/2023, 07:13
Expedida/certificada
01/03/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:12
Confirmada
25/01/2023, 07:08
Expedida/certificada
24/01/2023, 15:58
Outras Decisões
24/01/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 16:13
Petição
12/12/2022, 15:40
Petição
09/12/2022, 09:41
Petição
04/11/2022, 14:38
Confirmada
18/10/2022, 02:48
Expedida/certificada
17/10/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:01
Outras Decisões
26/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:27
Petição
23/05/2022, 14:48
Confirmada
27/04/2022, 03:26
Expedida/certificada
26/04/2022, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2022, 12:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)