Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002363-69.2019.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: GIRO TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRO ROBERTO MABA (OAB SC035458)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO oposta pela parte executada, através de curador especial.
Alega, em resumo, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, e que tal medida causou prejuízo à defesa. Observa que a defesa foi apresentada por advogada dativa nomeada após a citação editalícia. Requer, ao final, o recebimento da contestação por negativa geral, reconhecimento da nulidade da citação por edital, julgamento de improcedência dos pedidos do autor, concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Esta modalidade de defesa, portanto, somente é admitida para discussão de questões de ordem pública.
De acordo com o disposto no art. 280 do CPC:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Na hipótese dos autos, a preliminar de nulidade da citação por edital deve ser acolhida, uma vez que o deferimento do ato citatório nessa modalidade não condiz com o disposto no art. 257 do CPC.
Com efeito, assiste razão à defesa pois logo após a pesquisa de endereços, a parte exequnte pugnou pela citação por edital - que foi deferida - sem que antes houvesse tentativa de intimação em todos os endereços localizados, especificamente aqueles sitos à RUA JOAO GOMES DA NOBREGA, AP 703, N. 55, VILA NOVA, BLUMENAU/SC e RUA FRANCISCO BENIGNO, 1027, PROGRESSO, BLUMENAU/SC.
Há de se reconhecer, portanto, a nulidade da citação editalícia, pois tal modalidade de citação é excepcional e, quando realizada sem a observância dos preceitos legais, implica em evidente prejuízo ao exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Por esses motivos, a declaração da nulidade da citação por edital é medida que se impõe.
1. Isso posto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a nulidade da citação por edital da ré ELIZABETE CARDOSO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo não foi extinto.
No que tange aos honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado para atuar no presente feito, arbitro em observância aos limites estabelecidos na Resolução CM n. 05/2019. Assim, considerando a data da nomeação e atuação da defensora nomeada, FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma da Resolução CM n. 05, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Proceda-se a inserção no sistema AJG a fim de que o profissional receba os valores fixados.
CONDENO a parte autora ao reembolso do erário pelas despesas decorrentes da nomeação de Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 10 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
2. Preclusa a decisão, CITE-SE a executada ELIZABETE CARDOSO, observando os endereços:
RUA JOAO GOMES DA NOBREGA, AP 703, N. 55, VILA NOVA, BLUMENAU/SC
RUA FRANCISCO BENIGNO, 1027, PROGRESSO, BLUMENAU/SC.
Intimem-se. Cumpra-se.