Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA EDITAL Nº 310027906267 Objeto da ação: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, requerendo: (b) concessão de tutela antecipada, “inaudita altera pars”, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e 84, § 3º, do CDC, art. 294 e segs. do CPC, para determinar que a
requerida: (b.1) não proceda, em todo o território nacional, a distribuição, venda e comercialização dos aparelhos celulares iPhone, qualquer que seja o modelo, sem o carregador/adaptador de energia, por si ou por seus representantes comerciais, fixando-se multa por evento caracterizador do descumprimento em valor a ser fixado pelo juiz, no montante mínimo que se sugere seja de R$ 5.000,00 por aparelho alienado em descumprimento da decisão judicial, a ser depositada no FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO AOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985), sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; (b.2) forneça a lista completa, no prazo máximo de 60 dias, com o nome dos consumidores que, a partir do dia 13 de outubro de 202017, adquiriram aparelhos celulares iPhones, qualquer que seja o modelo, sem os carregadores/adaptadores de energia no Brasil, em todos os estabelecimentos que foram fornecidos pela demandada, ainda que vendidos e/ou distribuídos a terceiros. Essa medida torna-se importante, oportuna e razoável, inclusive em sede liminar, para fins de se delimitar, futuramente, a execução da sentença, sendo prova possível de ser fornecida pela demandada, fixando-se multa por evento caracterizador do descumprimento em valor a ser fixado pelo juiz, no montante mínimo que se sugere seja de R$ 50.000,00 por dia de atraso, a ser depositada no FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO AOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985), criado pelo Decreto n. 1.047/1987, sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; (c) inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); (d) seja determinada a citação da requerida na pessoa dos seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão; (e) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, mormente a documental, depoimentos pessoais, testemunhais, periciais e juntadas de outros documentos que porventura vierem a surgir; (f) a procedência da ação e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência antecipada, tornando definitiva a decisão que a concedeu, ou concedendo as pretensões, na hipótese de ainda não terem sido alcançadas, inclusive a multa pelo descumprimento, com a procedência dos demais pedidos abaixo deduzidos: (f.1) reconhecer a ilegalidade no Estado de Santa Catarina e no Brasil da distribuição, comercialização e qualquer venda dos aparelhos celulares iPhone da requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, qualquer que seja o modelo, sem o carregador/adaptador de energia; (f.2) determinar a obrigação de não fazer pela requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, consubstanciada na proibição da distribuição, comercialização e venda dos aparelhos celulares iPhone, qualquer que seja o modelo, sem o carregador/adaptador de energia, uma vez que se trata de item/produto essencial para a plena utilização do eletrônico, sendo indevida a sua venda a parte, no Estado de Santa Catarina e no Brasil; (f.3) no que pertine ao direito individual homogêneo, a condenação da demandada à obrigação devolver os valores pagos aos consumidores individualmente considerados, que no ato da compra do aparelho iPhone sem carregador/adaptador18, qualquer que seja o modelo, também adquiriram carregador/adaptador de energia distribuídos e comercializados pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mediante apresentação da nota fiscal, em dobro, acrescido de juros e correção monetária até a data da efetiva devolução. (f.4) no que pertine ao direito individual homogêneo, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais para todos os consumidores que adquiriram o celular iPhone sem carregador/adaptador19, qualquer que seja o modelo, distribuídos e comercializados pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mediante apresentação da nota fiscal, no montante mínimo de R$ 5.000,00; (f.5) condenação da requerida em dano moral coletivo no valor de R$ 1.200.000.000,00, a ser depositado no FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR; (f.6) a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em publicar a sentença de procedência da ação em jornais impressos e eletrônicos de grande circulação do país e nas plataformas da demandada (sites, aplicativos, outros) no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do decisum, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura, a fim de viabilizar a ciência aos consumidores, de modo a garantir a efetividade da tutela; Intimando(a)(s): eventuais consumidores interessados em intervir no processo como litisconsortes, na forma do art. 94 da Lei nº 8.078/90. Por intermédio do presente edital, eventuais interessados a intervir no feito, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADOS(S) que podem intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da Lei.
80 - Ação Civil Pública Cível Nº 5067072-35.2022.8.24.0023/SC
19/05/2022, 00:00