Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989415/SC (2025/0259124-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA
AGRAVANTE: JULIANA SARTORI MARGARIDA
AGRAVANTE: ANGELA VALENTINA SARTORI
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
EDVAR FERNANDO DA SILVA SANTOS - SC055904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5008835-91.2020.8.24.0018. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, na qual afirmou que os réus promoveram a degradação ambiental de terreno, objetivando a condenação destes à recuperação ambiental do imóvel em questão (fls. 18-33). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, para: a) condenar os requeridos a proceder a recuperação da área degradada de 11.000,00m² (1,1 hectares), mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, por profissional habilitado, a ser apresentado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão ambiental competente, promovendo a recuperação integral da área no prazo a ser definido no PRAD; b) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 3, para que o réus se abstenham de promover, sem autorização legal, qualquer tipo de exploração na área de 11.000,00m², pertencente ao imóvel matriculado sob o nº 92.724, incluindo roçadas, pastoreio, corte de vegetação e construção, salvo aquelas para reparação da área degradada e conservação da vegetação nativa ainda existentes no imóvel. Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85. (fls. 391-396). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, conheceu o sucedâneo recursal e negou provimento ao recurso dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 480-495): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM REMANESCENTE DA MATA ATLÂNTICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PRAD. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO AVANÇADO. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA. ESPÉCIES COM RISCO DE EXTINÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação civil pública integra um microssistema que tutela o interesse coletivo. Assim, está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar parcialmente procedente a ação civil pública, de acordo com o art. 19 da Lei da Ação Popular, restrito à parcela improcedente do pedido. 2. A alegação de cerceamento de defesa, pela não produção de prova oral, é afastada, porquanto já foi decisão interlocutória, irrecorrida, que reconheceu a suficiência da prova autuada para o deslinde do feito, de modo que a matéria está alcançada pela preclusão. 3. De acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que faça a indicação, de forma fundamentada, das razões pelas quais firmou seu convencimento. 4. A obrigação de preservar a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado detém natureza "propter rem" e, assim sendo, a parte apelante, ao assumir a posse/propriedade sobre o imóvel, passou a ostentar o dever constitucionalmente estabelecido de preservação ambiental, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diversamente do alegado, a prova produzida não se limita a imagens obtidas pelo programa "Google earth", porquanto os danos foram constatados pelo órgão ambiental municipal e pela Polícia Militar Ambiental, inclusive com vistoria "in loco". REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 515-519). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa: [N]ão houve enfrentamento em relação a tal cerceamento, eis que o julgamento limitou-se em declarar a preclusão para insurgência do indeferimento da prova testemunhal, não enfrentando expressamente a Preliminar de Apelação, mesmo após a apresentação de Embargos de Declaração com tal finalidade. É nula, portanto, a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, cumulado com o artigo 1.022, § único, inciso II do CPC (fl. 529). No mérito, aponta afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, trazendo os seguintes argumentos: (i) o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp n. 1.729.794/SP, acerca da preclusão do direito de produzir provas pelo não interposição de agravo de instrumento; (ii) violação do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que não houve inversão do ônus da prova e o Ministério Público se omitiu de comprovar a supressão da vegetação nativa (fls. 522-538). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 564-575). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, "a parte recorrente tenha interposto o Recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF" (fls. 576-579). Nas razões do presente agravo (fls. 581-595), a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e deficiência do dissídio – Súmula n. 284/STF), permitindo o conhecimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 631-635): AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚM. 182/STJ. 1 – Incumbia aos agravantes atacarem, fundamentadamente, os argumentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, visto que repetem os argumentos expendidos no recurso especial quanto à negativa de prestação jurisdicional; e rebatem, de forma genérica, os óbices sumulares apontados na origem. 2 – Com efeito, os agravantes deixaram de demonstrar de forma clara e específica, em que medida o reexame do conjunto probatório dos autos se faz dispensável; e sobre qual dispositivo de lei federal recai a suposta divergência jurisprudencial. 3 – Assim, deve incidir o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 4 – Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a ausência de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova oral, e a suficiência da prova documental, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 483-484): Preliminarmente, importa afastar a alegação de cerceamento de defesa, pela não produção de prova oral. Isso porque já foi proferida decisão interlocutória (evento 66, 1G), não desafiada pelo recurso pertinente (evento 75, 1G), que reconheceu a suficiência da prova documental para o deslinde do feito, de modo que a matéria está alcançada pela preclusão. [...] Os apelantes também sustentam, preliminarmente, que a sentença não refutou todas as teses por ele aduzidas, porquanto "não analisou a tese de falta de justa causa para a ACP, falta de nexo causal e nem a tese de prova impossível e que não há materialidade do alegado dano, bem como não apreciou os regulamentos legais, especialmente os da Lei11.428/2006, para definição das espécies e estágio, que inclusive já é anunciada a impossibilidade material na própria inicial, quando o MPSC manifesta que não há indícios do material retirado da propriedade. De tal modo, se revela não só impossível a efetiva prova sobre o material retirado, mas está a se exigir prova negativa (diabólica) por parte dos requeridos, quando em verdade, cabe ao proponente da Ação fazer a devida prova dos fatos constitutivos, o que, salvo melhor juízo, igualmente não ocorreu, já que usa área lindeira para tentar classificar a vegetação e imagens não definidoras de espécies ou de estágio de regeneração, unicamente do Google". Todavia, a sentença fundou-se em farta documentação apresentada, como será a seguir exposto, de modo que não há falar em violação ao contraditório. No particular, a sentença, que não se destaca em absoluto pela generalidade, amparou-se no parecer técnico elaborado pelo órgão ambiental e o no relatório da polícia ambiental para refutar a alegação de ausência de prova e a discussão relacionada ao período em que ocorreu a devastação da vegetação nativa, in verbis: Em que pese a alegação de ausência de provas de que a vegetação era nativa, o Parecer Técnico confeccionado pela SEDEMA, em 01.03.2019, e o Relatório de Fiscalização da Polícia Militar Ambiental em vistoria in loco, no dia 30.04.2019, evidenciam que a vegetação existente no local era nativa do Bioma Mata Atlântica, com estágio sucessional avançado de regeneração, o que é confirmado por meio das imagens de satélite e da comparação com a área lindeira (Evento 1, Outros 2). A classificação do estágio de regeneração também observou os critérios legais adotados pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CONAMA n. 04/94, posto que a vegetação da área lindeira apresentava características do estágio sucessional avançado de regeneração, o que também é possível de verificar a partir das imagens aéreas obtidas pelo aplicativo Google Earth e do levantamento fotográfico realizado pelo órgão de fiscalização ambiental. Considerando que a vegetação nativa foi suprimida do local gradualmente entre os anos de 2012 a 2019, necessário utilizar as imagens aéreas e a vegetação da propriedade imediatamente lindeira como parâmetro de classificação. Também não prospera a tese de que existiam apenas árvores exóticas, uma vez que, além de não terem sido juntados elementos de prova que confiram verossimilhança a alegação, a área está inserida num fragmento remanescente da Mata Atlântica e a PMA confirmou, através das imagens de satélite, que até o dia 26.06.2015 existia apenas vegetação nativa no local e que o plantio de espécies de árvores frutíferas foi verificado a posteriori. Assim, tratando-se de atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e veracidade, pela qual são havidos como verdadeiros até prova em contrário, cabia à parte ré contrapor, cientificamente, a conclusão obtida e produzir elementos probatórios aptos a derruí-la, o que não foi produzido nos autos (art. 373, inciso II, do CPC). Com efeito, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que faça a indicação, de forma fundamentada, das razões pelas quais firmou seu convencimento. [...] Afasto, por tais motivos, a alegação de nulidade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o indeferimento da prova oral/testemunhal configuraria cerceamento de defesa – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). 5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem. 3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. 4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015. VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS