Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Delimitar o âmbito de alcance da tese firmada no julgamento do Tema n.º 166/STJ, à luz da interpretação conferida aos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 202, inc. III, do Código Tributário Nacional, para se definir acerca da possibilidade de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, para a inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação em seu parecer, pois (fls. 398-402): a questão jurídica mostra-se bem contemplada nos três processos. Os acórdãos recorridos, em suma, entenderam, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Tema n. 24 do TJSC, que “Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.”, desde que não haja alteração do fato gerador do tributo, revisão do lançamento fiscal ou prejuízo à defesa do contribuinte na fase administrativa. [...] Assim, os três processos admitidos como representativos da controvérsia apresentam amplitude de discussão sobre a questão em exame, com similitude fática e jurídica sobre a controvérsia. Em relação à repetitividade, o processo denota a crescente judicialização da questão, com grande impacto jurídico, econômico e fiscal, enquadrando-se na competência do STJ de uniformizar a tese relativa à possibilidade de emenda da CDA, até prolação da sentença nos embargos à execução, para correção de vícios de fundamento legal e origem do crédito tributário. Já a parte recorrente, Polimix Concreto Ltda., se pronuncia pela não seleção do recurso como representativo da controvérsia, alegando que "violações e divergências são abordadas e debatidas observando estritamente o ocorrido no caso concreto, razão pela qual a Recorrente entende, “salvo melhor juízo”, que o presente Recurso Especial não se mostra apto a ser escolhido como representativo da controvérsia" (fl. 407). A parte recorrida, Município de Garopaba, se manteve silente nesse momento processual (fl. 409). Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o iminente impacto jurídico e financeiro da definição sobre o alcance do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, para a inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Informa o Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade do recurso, que já houve julgamento dessa questão no IRDR n. 24/TJSC, com a seguinte conclusão (fl. 368): Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. (IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 27/10/2021). No tocante aos requisitos quantitativo e qualitativo, constou da decisão de admissibilidade (fl. 369 e 371, destaques no original): Há relevante número de decisões das Câmaras de Direito Público do Poder Judiciário de Santa Catarina que aplicam o IRDR 24/TJSC e que são alvo de Recurso Especial fundado na tese de que o precedente local de observância obrigatória não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n.º 166/STJ, nem com a jurisprudência posterior da mesma Corte Superior, que tratou dessa questão especificamente. [...] Em prosseguimento, no tocante ao requisito qualitativo, identifica-se plausibilidade jurídica na tese ventilada no presente recurso, notadamente diante da aparente divergência entre o posicionamento firmado por este Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do IRDR TEMA n. 24 TJSC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de direito em debate, que tem estreita ligação com a extensão e especificidade da tese firmada no julgamento do TEMA 166/STJ. E informa que (fl. 369-372, grifei): Em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, identificou-se o provimento, por julgamento monocrático, de pelo menos 10 (dez) Recursos Especiais admitidos por esta 2ª Vice- Presidência, interpostos contra acórdãos desta Corte Estadual que, aplicando a tese do IRDR 24, permitiram a substituição da CDA para modificação ou complementação do fundamento jurídico (REsp n. 2172972 - SC (2024/0366084-5), j. 10/10/2024; REsp n. 2094062 - SC (2023/0290914-9), j. 13/08/2024; REsp n. 2068021 - SC (2023/0134088-4), j. 13/08/2024; REsp n. 2103215 - SC (2023/0378070-4), j. 19/08/2024; e REsp n. 2120549 - SC (2024/0024239-0), j. 26/02/2024; REsp n. 2084995 - SC (2023/0241071-0), j. 09.08.2023; REsp n. 2086180 - SC (2023/0250352-4), j. 01.08.2023; REsp n. 2060100 - SC (2023/0087976-1), j. 15.05.2023; REsp n. 2060224 - SC (2023/0088845-6), j. 18.04.2023; REsp n. 2052356 - SC (2023/0040940-1), j. 03.03.2023). Além disso, também se vislumbram diversos julgados da Corte Superior, relativos a processos oriundos de Tribunais de Justiça de outros Estados, em que firmado, pelo Excelso pretório, o entendimento da impossibilidade de tal substituição: [...] Nesse cenário, verifica-se a consolidação de precedente local obrigatório em aparente divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, igualmente vinculante ou que, pelo menos, tem estreita ligação com a extensão e a especificidade da tese firmada no julgamento do TEMA 166/STJ. Visualiza-se, assim, contexto que pode justificar nova submissão do tema à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos para a Corte Superior esclarecer a aplicabilidade do entendimento já firmado a este debate correlato. Ainda, registrou a Vice-Presidência do TJSC que "estão conclusos nesta 2ª Vice- Presidência aproximadamente 3 (três) Recursos Especiais e, até a data atual, pelo menos outros 33 (trinta e três) foram admitidos" (fl. 369). Assim, com o presente recurso indicado como representativo da controvérsia, pode-se observar que a situação atual é de dúvida perante as instâncias de origem, justificando o processamento regular deste recurso, seja para o STJ reafirmar o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 166/STJ e a sua aplicabilidade a casos correlatos seja para esclarecer se a diferença fática ou jurídica poderá ensejar outro posicionamento desta Corte também sob o rito dos recursos repetitivos. É que a sistemática de vinculação a precedentes estabelecida pelo CPC, com maior predominância à observância das teses jurídicas de casos idênticos ou correlatos, impõe maior previsibilidade sobre o posicionamento da Corte responsável pela elaboração do precedente, a fim de permitir todos os reflexos dele decorrente, em especial a pacificação da matéria, a desnecessidade de ajuizamento de novas ações que, invariavelmente, terão a mesma solução nas instâncias ordinárias, bem como a restrição à recorribilidade excepcional. Com efeito, decorre dos deveres impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência a observância dos princípios da igualdade frente ao direito e não somente à lei e o da segurança jurídica, ainda mais em se tratando de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC. Alerto, contudo, que as atividades referentes à identificação, pelas instâncias de origem, de distinções de precedentes firmados sob o rito dos repetitivos ou do incidente de assunção de competência não podem ser confundidas com práticas que reduzam ou eliminem a força vinculante do precedente. Conforme ensina Daniel Mitidiero: Uma Corte de Justiça que se afasta de um precedente que deve aplicar formulado por uma Corte Suprema não está dessa divergindo. Está, na verdade, desobedecendo à interpretação da legislação formulada pela Corte Suprema. A possibilidade de divergência pressupõe cortes que ocupem o mesmo grau na hierarquia judiciária275. Imaginar que uma Corte de Justiça pode contrariar ou deixar de aplicar um precedente de uma Corte Suprema por não concordar com o seu conteúdo equivale supor que inexiste ordem e organização na estrutura do Poder Judiciário e que todas as cortes judiciárias desempenham a mesma função dentro do sistema de distribuição de justiça o que, como é óbvio, constitui manifesto equívoco. (MITIDIERO, Daniel. Relevância no Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022). Não é o que identifico no presente caso, pois entendo oportuna e relevante a seleção deste recurso como representativo da controvérsia para análise pelo Superior Tribunal de Justiça de possíveis variáveis da tese fixada no Tema repetitivo n. 166/STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp 2.194.706/SC (2025/0031030-5). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ