Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980238/SC (2025/0245185-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCIA REGINA SARTORI DAMO
AGRAVANTE: CELIO LUIZ DAMO
AGRAVANTE: FELIPE ANTONIO SARTORI
AGRAVANTE: ARTHUR ANGELO SARTORI
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
ANDERSON SAQUETTI - SC032064
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM REMANESCENTE DA MATA ATLÂNTICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PRAD. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO AVANÇADO. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA. ESPÉCIES COM RISCO DE EXTINÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO APELADA, PELA NÃO PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA, PORQUANTO O JULGAMENTO DAS DUAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONDUTAS SEMELHANTES EM IMÓVEIS E LINDEIROS DIVERSOS, COM PROPRIETÁRIOS DISTINTOS, REALIZADO NO MESMO MOMENTO E EM PLENA HARMONIA, AFASTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 2. A OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO DETÉM NATUREZA "PROPTER REM", DE MODO QUE A PARTE DEMANDADA, AO ASSUMIR A POSSE/PROPRIEDADE, PASSOU A OSTENTAR O DEVER CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DE ACORDO COM A SÚMULA 623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DIVERSAMENTE DO ALEGADO, A PROVA PRODUZIDA NÃO SE LIMITA A IMAGENS OBTIDAS PELO PROGRAMA "GOOGLE EARTH", PORQUANTO OS DANOS AMBIENTAIS FORAM CONSTATADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL E PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, INCLUSIVE COM VISTORIA "IN LOCO". 4. A IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD) NÃO EXCLUI EVENTUAL COMPENSAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No que importa ao juízo de admissibilidade, em atenção ao consignado na parte final da sentença, é de se dizer que, na hipótese dos autos, é caso de reexame necessário quanto à parte do pedido que foi rejeitada e que se refere ao pleito de compensação por danos morais coletivos. A ação civil pública integra um microssistema que tutela o interesse coletivo, o qual é regido por legislações específicas, sendo as de maior relevância as Leis de n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 8.492/92 (Lei de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa); as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são aplicáveis subsidiariamente. (...) Diversamente do alegado, não há identidade de pedido e causa de pedir, porquanto as ações versam sobre réus diversos, com pedidos de recuperação de área degradada em imóveis diversos. É que, mesmo havendo semelhança entre as situações de fato sobre as quais versam tais ações, em razão das negociações das propriedades na localidade, entre familiares, não há necessidade unidade de julgamento, mas mera conveniência, a teor do disposto no art. 55, §3°, do CPC, (...) No caso, o juízo a quo realizou o julgamento das ações com sentenças proferidas no mesmo momento e em igual direção, sem qualquer julgamento contraditório, com ressaltou o Ministério Público nas contrarrazões. (...) Os apelantes também sustentam a ausência de justa causa para a propositura da ação civil pública, argumento que não encontra amparo nos autos, eis que, conforme será adiante demonstrado, há farta documentação indicativa da degradação ambiental. No particular, destaco da sentença a indicação do parecer técnico do órgão ambiental e o relatório da polícia ambiental, para refutar a alegação de ausência de prova e a discussão sobre o período da devastação da vegetação nativa, (...) No mérito, cumpre enfatizar que a prova documental demonstra a devastação da vegetação nativa no imóvel. De acordo com a petição inicial, em 6 de março de 2019, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Sedema) encaminhou ao Ministério Público representação, noticiando dano ambiental causado mediante a supressão de vegetação nativa em fragmento remanescente da Mata Atlântica no imóvel de matrícula nº 92.723 no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó e de propriedade dos demandados/apelantes. No documento, os técnicos ambientais da Sedema enfatizaram que a área está inserida num fragmento considerado como Remanescente da Mata Atlântica e apontaram a supressão de vegetação nativa em diversos imóveis localizados entre a Linha Caravaggio e o Bairro Líder, no município de Chapecó, a partir de constatação de uma série de indícios, que evidenciam a gravidade da devastação, que provavelmente alcançou espécies ameaçadas de extinção. (...) No mesmo norte, o Auto de Constatação n° 30530/3805/2019, emitido pela Polícia Militar Ambiental, em 30/04/2019 (evento 1, OUT3, 1G), certificou a supressão de vegetação nativa a partir de 2010, quando havia grande cobertura vegetal, (...) Convém sublinhar, ainda, que, na impugnação à contestação, o Ministério Público já esclareceu que "o Procedimento n. 01.2014.00019012-2, como se pode observar a seguir, tratou exclusivamente de suspeita de parcelamento de solo e em momento algum investigou a aqui apurada supressão vegetação" (evento 31, 1G). Também não procede a tese de que o método comparativo não poderia ter sido adotado, notadamente porque a prova documental, como acima destacado, não se limita às comparações, por apresentar constatações pessoais da supressão no local, tanto pelo órgão ambiental quanto pela Polícia Militar Ambiental, além de haver uma série de fundados indícios da degradação ambiental, como a presença de vegetação em estágio avançado e de fauna nas proximidades, que avalizam as comparações. Nesse diapasão, mutatis mutandis, trago precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (...) a degradação ambiental foi constatada, mediante comparações de imagens de 2013 e 2018, entre outras, e, ainda que assim não o fosse, como se sabe, os adquirentes do imóvel têm o dever de preservação e recuperação da área degradada. A respeito da tutela dos danos ambientais, cumpre rememorar a previsão constitucional de imposição, a todos, do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado paras as presentes e futuras gerações, com a imposição do dever de reparar os danos causados (...) Também não socorre os demandados/apelantes a alegação de que adquiriram o imóvel posteriormente à ocorrência dos danos ambientais, ao argumento de que "a família de longa data e, a pelo menos 60 a 70 anos é utilizado em parte por pastagens e em parte para agricultura, justamente por sempre estar muito perto da zona urbana do município e, também de longa data, já rodeada pelo desenvolvimento urbano". Isso porque é sabido que a obrigação de preservar a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado detém natureza propter rem, de modo que a parte apelante, ao assumir a posse/propriedade, passou a ostentar o dever constitucionalmente estabelecido de preservação ambiental, de acordo com a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (...) A Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 1°, desde a alteração introduzida pela Lei n. 8.884/94, e em sua atual redação, disciplina a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente. Especificamente quanto ao dano moral coletivo ambiental mostra-se fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, o que se verificou, no caso, pela gravidade da conduta perpetrada (com risco à saúde da população consumidora de água), demonstrando a relevância do dano ambiental e sua repercussão social diante da prolongada e extensa degradação ambiental. Com efeito, a prova é indicativa da gravidade da indevida supressão de espécies do bioma Mata Atlântica. Nesse sentido, o Parecer Técnico Ambiental n. 18, de 01/03/2019 (evento 1, OUT2, p. 2-8, 1G) apontou o incremento da supressão de vegetação, em estágio avançado, de remanescente de Mata Atlântica, local de grande expressividade biológica e genética, que abriga exemplares arbóreos sobreviventes de Flores Primária, com identificação, na área lindeira, de exemplares de Grápia, Cedro e Araucária - espécies ameaçadas de extinção. Em decorrência de tais particularidades, estão presentes elementos que indicam abalo moral coletivo, porquanto constatada a degradação ambiental com significativa repercussão, decorrente de supressão da vegetação do bioma Mata Atlântica, especialmente protegido, como acima destacado. Sobre o tema, observo que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que se mostra desnecessário, para a configuração de dano moral ambiental, o atingimento de direitos de personalidade do grupo massificado Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.009, 1.015, 1.025, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO