Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790613/SC (2024/0424675-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: ADALBERTO SEDLACEK
AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK
AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
CLARA MARCARINI MICHELUZZI - SC063679
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXV S.A
_: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANPET IND. COM. IMP. E EXP. DE EMB. LTDA., DISPET IND. COM. IMP. E EXP. LTDA., POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK e ADALBERTO SEDLACEK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS REQUERIDAS. DESACOLHIMENTO. RÉ QUE FIGURA NA QUALIDADE DE GARANTE DA AVENÇA. FIANÇA PRESTADA EM PROL DOS INTERESSES SOCIAIS DA EMPRESA. VALIDADE DA GARANTIA INCONTESTE. LEGITIMIDADE ASSENTADA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE DISPENSA PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENSA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DESVIO DE FINALIDADE E SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESNATURA A HIGIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOLO OU MALÍCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEMONSTRADOS. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DO CONTRATO INCONTESTE. DECISÃO INALTERADA. CLÁSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VENTILADA ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO ASSENTADA NO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL LÍCITA. SENTENÇA ESCORREITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DO ENCARGO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 294. COBRANÇA, TODAVIA, QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DE DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA N. 472 DA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DE PARCELA MÍNIMA DO PLEITO AUTORAL. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ, fls. 469-470) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegalidade da comissão de permanência, ao cerceamento de defesa e à vedação da decisão surpresa. (ii) arts. 1.026, § 2º, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos embargos de declaração seria indevida, porque ausente o caráter protelatório, tendo os aclaratórios sido manejados para sanar omissão e para fins de prequestionamento. (iii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem oportunizar-se a produção de provas requeridas, e teria sido proferida uma decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes, julgando o mérito. (iv) art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a comissão de permanência contratual seria abusiva e potestativa, violando princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual, devendo ser afastada por completo. (v) art. 86 do Código de Processo Civil, pois, dado o parcial provimento da apelação, seria necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão de sucumbência recíproca, o que não foi feito pelo Tribunal local. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente e adequada, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões, obscuridades e erros. A alegação de violação não comporta acolhimento, porque, examinado o acórdão recorrido, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.). Quanto à tese recursal de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas requeridas, com pronto julgamento, sendo proferida decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). O acórdão recorrido assim tratou do tema: No que toca ao julgamento antecipado, verifica-se que as provas coligidas aos autos corroboram os fatos discutidos na controvérsia, ao passo que a pretensão probatória da parte apelante é desnecessária, considerando que eventuais irregularidades no contrato não requerem o prolongamento do feito com abertura da fase de instrução processual. Até porque os recorrentes nem mesmo se dignaram a pontuar em qual medida as provas desejadas teriam o condão de repercutir no desenlace da contenda. [...] Nesse contexto, toda a fundamentação da sentença apresenta-se com clareza e lucidez suficientes quando aponta as evidências e provas dos fatos alegados, sempre embasada na documentação já constante do processo. Adita-se, nesse tocante, que o acervo probatório amealhado aos autos impende ser apreciado pelo magistrado conforme a sua convicção - é claro, motivada -, em homenagem ao princípio da persuasão racional chancelado pelo CPC em seu art. 371: [...] Fixadas tais premissas, o julgamento antecipado do litígio, na hipótese em apreço, não importa cerceamento de defesa. Tampouco se vislumbra ausência de fundamentação no indeferimento da realização probatória, justamente assentado na impertinência da instrução à acertada resolução da controvérsia. Arremata-se, enfim, o exame desta prefacial com o entendimento sufragado pela Corte Superior no sentido da prescindibilidade de prévia oitiva das partes ao julgamento antecipado do processo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. [...]. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR,rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/11/2019, D Je de 9/12/2019 - grifou-se). [...] Verifica-se que o Tribunal local firmou sua convicção com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, assentando as razões que o levaram a concluir pela improcedência da ação, dispensando a designação de audiência e a realização de prova pericial neste aspecto. Revisar o acerto de tal motivação demandaria, no caso em exame, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é impróprio em sede de recurso especial. A propósito do tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONFLITOS FAMILIARES. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES EM ESCOLA, CURSOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE. PREJUDICADO. [...] 5- O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, o simples entendimento da Corte de origem a respeito do tema, no sentido de reconhecer que o recorrente causou acentuado sofrimento ao núcleo familiar, afasta a violação do art. 371 do CPC, já que devidamente motivada. Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.841.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA No 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 211/STJ. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. INCÊNDIO EM TERMINAL DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA No 7/STJ. [...] 4. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371), o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, o reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o incêndio ocorrido no terminal de administração da ora recorrida não gerou os danos morais alegados pela recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.704.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes. 3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifos nossos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifos nossos.) Em conclusão, a pretensão recursal não comporta provimento, porque aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Quanto ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a tese recursal impugna a comissão de permanência, porque seria abusiva e potestativa, violando princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual, devendo ser afastada. O TJSC, no ponto, acolheu em parte o pedido das ora recorrentes, nestes termos: Em face do que foi dito, convém reformar a sentença nessa parcela, a fim de que, embora mantida a cobrança da comissão de permanência, sejam afastados os demais encargos moratórios incidentes sobre a operação. O recurso especial defende o acolhimento da defesa (embargos monitórios) em maior extensão, para total exclusão da comissão de permanência. O pleito esbarra na jurisprudência pacificada desta Eg. Corte, que autoriza a cobrança da comissão de permanência, vedando apenas a sua cumulação indevida com rubricas outras, exatamente como procedeu o TJSC ao acolher em parte a defesa, decotando o excesso que constatou. Neste sentido, confira-se a Súmula n. 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Reporto-me ainda aos julgados citados na decisão de inadmissão do recurso especial, que bem refletem o entendimento das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 20/9/2023, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o teor da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC. 3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023, grifei). Quanto ao art. 86 do Código de Processo Civil, a tese recursal é de que, dado o parcial provimento da apelação, seria necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão de sucumbência recíproca, o que não foi feito pelo Tribunal local. O TJSC assim concluiu: Anota-se que, a despeito do parcial provimento do reclamo para tão só afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada a demais encargos de mora, tal não é suficiente a alterar a distribuição das verbas sucumbenciais fixada em sentença. Realmente, a limitação estabelecida neste voto não se afigura capaz de repercutir de maneira significativa no cálculo da dívida, a qual já alcançava a vultosa quantia, por ocasião da propositura da demanda, de mais de R$ 700,000,00 (setecentos mil reais). É mínima, por conseguinte, a sucumbência do autor, de modo a manter-se incólume a imputação da responsabilidade pelos respectivos ônus exclusivamente à parte requerida, com espeque no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A revisão dos graus de decaimento de cada parte na lide, para subsequente efeito de redistribuição dos ônus de sucumbência, no contexto de sucumbência recíproca — caso "sub judice" —, é tema que demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, sendo admissível, em recurso especial, somente em caráter excepcional. No caso dos autos, o Tribunal local, de modo expresso e pormenorizado, considerando os ganhos e perdas de cada uma das partes, estabeleceu entre elas os percentuais que considerou proporcionais a seu decaimento e promoveu o arbitramento de honorários, considerando, individualmente, seus graus de vitória e derrota na demanda. Neste contexto, a pretensão de modificação da forma de arbitramento, quantitativos e percentuais, ausente excepcionalidade manifesta que a justifique, é obstada pela aplicação da Súmula n. 7 deste STJ. Sobre o tema, refiro julgados que bem refletem o entendimento das duas Turmas que integram a Segunda Seção (Direito Privado) deste Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que ambas as partes ficaram reciprocamente vencidas e vencedoras, justificando a redistribuição do ônus da sucumbência e afastando o reconhecimento de sucumbência mínima. 2. A análise da redistribuição do ônus da sucumbência, para aferir a sucumbência mínima ou recíproca, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do CPC, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, estando alinhada ao entendimento desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito econômico em casos de sucumbência recíproca. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.671.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.962.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao redimensionamento da sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com partilha de bens e reconvenção, envolvendo a definição da base de cálculo dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da sucumbência recíproca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, fixou honorários em 10% do valor da causa e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora a restituir 50% dos aluguéis recebidos desde novembro de 2022, com compensação de 50% das despesas de manutenção. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito de partilha dos imóveis de matrículas n. 40.784 e 3.948, afastar o usufruto vitalício sobre este último e fixar sucumbência recíproca, com honorários definidos de forma igualitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica acerca da correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, na definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência e se há inexistência de "proveito econômico" da parte adversa sobre o imóvel de matrícula n. 3.948 e rejeição do pedido relativo ao imóvel de matrícula n. 40.874. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O redimensionamento da sucumbência e da base de cálculo dos honorários demanda reexame de fatos e provas quanto ao êxito de cada parte e à mensuração do "proveito econômico", atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação dos honorários observou os parâmetros do art. 85 do CPC e a jurisprudência desta Corte à luz da sucumbência recíproca e do proveito econômico delimitado no acórdão, não sendo possível, em sede especial, redefinir o alcance da vitória e da derrota das partes. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.307.283/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (AgInt no AREsp n. 2.955.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. "O CPC[73] veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante" (REsp 470.534/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 271). 2.1. Inviável rever as conclusões a que chegou a Corte de origem sobre a suficiência de provas quanto ao empréstimo avalizado não ter sido revertido em benefício da família. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 292.479/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017, grifos nossos.) Quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a tese recursal é de que teria sido indevida a aplicação de multa na rejeição dos embargos de declaração pelo TJSC, porque ausente o caráter protelatório, tendo os aclaratórios sido manejados para sanar omissão e para fins de prequestionamento. Realmente, analisados os embargos, conclui-se que não houve o manifesto intuito protelatório, que não foi, também, adequadamente fundamentado no acórdão recorrido. Inclusive, percebe-se que, nos embargos opostos, rejeitados e multados, assim constou, ao final: "Assim, inclusive para fins de prequestionamento, revela-se necessário que esse r. Colegiado manifeste expressamente quanto à referida matéria e legislação." Conforme a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". As Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ têm assim decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. 4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.006.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifos nossos.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifos nossos.) Porque provido, no todo ou em parte, o recurso interposto, não cabe promover a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, sobre o tema dos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e nesta parte dar-lhe provimento, para afastar a multa imposta pelo Tribunal local com fundamento no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO