Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785154/SC (2024/0418167-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATACHA ALVIERO
ADVOGADOS: GERMANO ADOLFO BESS - SC001810
CINTHIA BESS - SC012410
LUCIANA BESS - SC018337
AGRAVADO: TRANSPORTES ALVIERO LTDA
AGRAVADO: GELSO ALVIERO
AGRAVADO: GEZIEL ALVIERO
AGRAVADO: IVANIR ABATTI ALVIERO
AGRAVADO: LEOCIR ALVIERO
ADVOGADOS: TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC009212
TIAGO P JACQUES TEIXEIRA - SC027987
FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS - SC027945
ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC050296
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATACHA ALVIERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 869): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES. ARGUMENTOS DE PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À APELANTE. MERITO. TESE DE VALIDADE DA COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE ERRO PARA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. POUCA IDADE (18 ANOS) QUE, POR SI SÓ, NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A AVENÇA. JOVEM, ALIÁS, EMANCIPADA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MERA INSATISFAÇÃO COM O VALOR OBTIDO NA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 904-911). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 147 e 171, II, do Código Civil; e 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve vício de consentimento decorrente de omissão intencional da parte recorrida, de modo que anulável o negócio jurídico entabulado; que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não deveriam sofrer a incidência da multa do art. 1.026 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 984-994). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 997-1.002), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.070-1.081). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a anulabilidade do contrato de compra e venda de quotas por inexistência de erro escusável, contrariou os arts. 147 e 171, II, do Código Civil; e se violou os arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ao rejeitar embargos de declaração com aplicação de multa. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 866-868): Da análise da petição inicial, infere-se que a apelada almeja a declaração de anulabilidade do contrato particular de compra e venda de quotas sociais da empresa apelante, Transportes Alviero Ltda, ao argumento de que foi induzida a erro pelos apelantes, posto que em que pese atingida a maioridade civil à época da negociação efetuada entre as partes, nunca teve acesso a qualquer tipo de balanço patrimonial e prestação de contas da sociedade, razão pela qual desconhecia a verdadeira situação patrimonial. [...] Na hipótese, não obstante a apelada alegue que o contrato firmado entre as partes está eivado de erro, não há provas capazes de demonstrar o vício de consentimento. A única prova apresentada nos autos se trata de um laudo técnico contábil, produzido pela apelada com o objetivo de apurar o efetivo valor das quotas sociais da empresa apelante, à época do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...] Entretanto, não se pode presumir que somente em razão da tenra idade a apelada tenha sido induzida a erro pelos apelantes. Até mesmo porque, como afirmado pela própria apelada na petição inicial, esta foi emancipada em 31/2/2008, o que demonstra a sua plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil. O que se verifica, na verdade, é que a apelada não buscou, à época da negociação, auxílio técnico para apurar o efetivo valor das quotas sociais e, posteriormente, arrependeu-se por ter efetuado a venda pelo valor previsto de R$ 351.121,05 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e um reais e cinco centavos). Desse modo, não se verifica a existência de erro escusável, que não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, capaz de macular o negócio jurídico entabulado entre as partes. A mera insatisfação da apelada com o valor obtido na venda das suas quotas sociais não pode ser considerado como motivo para anular a avença, não podendo a apelada se valer da própria torpeza. Assim, tem-se que a apelada não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda), de modo que a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. Dessa forma, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação da ocorrência de vício de consentimento, consignando que a recorrente teria se desincumbido do seu ônus probatório, justificando a anulabilidade do negócio jurídico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA DE COTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. 2. A análise do mérito das violações legais apontadas pelo recorrente está inviabilizada, pois o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas para afastar o vício de consentimento, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação do CPC/2015 para a fixação de honorários sucumbenciais está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece como marco temporal a data de prolação da sentença de mérito. 4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade não se aplica ao caso, pois o valor da causa é elevado, atraindo a regra geral de fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026. Grifo). DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. [...] (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Grifo). Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento somente para se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS