Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0310143-08.2015.8.24.0033/SC
AUTOR: HUR SERVICOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876)
RÉU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
RÉU: INTEGRA OFFSHORE LTDA
ADVOGADO(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)
ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237)
RÉU: GE POWER CONVERSION BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE BARABINO (OAB SP172383)
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB SC015526)
RÉU: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO (OAB RJ065238)
RÉU: TUPI B.V.
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES (OAB MG155616)
ADVOGADO(A): PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB SP228918)
DESPACHO/DECISÃO
Anote-se a penhora no rosto dos autos, consoante informações constantes no ofício do juízo solicitante.
Em razão desta, resta sobrestada a liberação de eventual saldo em favor da parte cuja penhora recai, até o limite apontado.
Oficie-se ao Juízo solicitante dando conta da anotação.
Proceda-se à inclusão de pendência no sistema.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
Tudo cumprido, conclusos para julgamento, ante o silêncio quanto o despacho anterior.