Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0313279-42.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: WILLIAM PUCCINI LANFRANCHI
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré no evento 148, por meio da qual requer a expedição de mandado/ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, para fins de cumprimento do acórdão proferido em sede recursal, o qual declarou nulo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 29.746, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com o cancelamento da averbação correspondente.
A parte informa que, ao promover administrativamente o cumprimento da decisão perante o Registro de Imóveis, foi apresentada nota devolutiva, na qual se apontou a necessidade de apresentação de mandado ou ofício judicial, bem como a existência de norma administrativa que vedaria o cancelamento da averbação da consolidação após sua efetivação.
É o necessário relatório.
DECIDO.
O pedido merece parcial acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel, determinando expressamente o cancelamento da averbação correspondente na matrícula do bem.
Referida decisão transitou em julgado em 26-2-2026, conforme informado nos autos.
Assim, constituída a coisa julgada material, impõe-se o cumprimento do comando judicial, inclusive no âmbito registral.
Nesse contexto, eventual disposição normativa administrativa não pode prevalecer sobre a decisão judicial definitiva.
Com efeito, declarada judicialmente a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, o ato registral correspondente deve ser desconstituído, restabelecendo-se a situação jurídica anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido:
“Declarada judicialmente a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, impõe-se o cancelamento do registro correspondente na matrícula do imóvel”(STJ, REsp n. 1.418.593/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17-12-2015).
Portanto, mostra-se adequada a expedição de mandado/ofício ao Registro de Imóveis, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão transitada em julgado.
No que diz respeito ao pedido de declaração de afastamento da incidência de ITBI ou outros tributos, não compete a este Juízo reconhecer, de forma genérica, eventual imunidade ou dispensa tributária, matéria que se insere na esfera administrativa e fiscal.
De todo modo, consigno que o ato a ser praticado consiste em cancelamento de averbação decorrente de nulidade judicial, providência que não implica, em princípio, transmissão patrimonial.
Por fim, considerando que o acórdão determinou o retorno das partes ao status quo ante, deve constar do mandado que permanece hígida a alienação fiduciária anteriormente existente, restabelecendo-se o vínculo contratual entre as partes.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 148, para determinar:
a) A expedição de mandado/ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinando:
a.1) O cancelamento da averbação n. 5 lançada na matrícula n. 29.746, referente à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ré;
a.2) O restabelecimento da situação registral anterior, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado nos presentes autos;
a.3) A consignação de que o cancelamento decorre de decisão judicial definitiva que declarou nulo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária;
b) Que conste do mandado:
b.1) A manutenção da alienação fiduciária, nos termos do contrato originário, em razão do retorno das partes ao status quo ante;
b.2) A informação de que a decisão transitou em julgado em 26-2-2026.
c) Quanto ao pedido de afastamento expresso de incidência de tributos, INDEFIRO, por se tratar de matéria de competência administrativa.
d) Expeça-se o mandado/ofício com cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.