Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SHELTON SMITH FRANCO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS KRIEGER FILHO (OAB SC051852)
APELADO: ROMINO ALVES DE ANDRADE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004410-76.2019.8.24.0011/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SHELTON SMITH FRANCO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS KRIEGER FILHO (OAB SC051852)
APELADO: ROMINO ALVES DE ANDRADE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004410-76.2019.8.24.0011/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
29/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2024, 12:17
Expedida/certificada
26/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:29
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:29
Expedida/Certificada
10/01/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 18:53
Expedida/Certificada
25/11/2023, 11:38
Distribuição (prevenção)
25/11/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHELTON SMITH FRANCO DOS SANTOS JUNIOR
RÉU: ROMINO ALVES DE ANDRADE EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): ROMINO ALVES DE ANDRADE, cpf: 02514773202, endereço: Rua Victor Meirelles, 16 - Santa Rita - 88352155, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: DISPOSITIVO
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5004410-76.2019.8.24.0011/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR a rescisão de contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa do requerido; b) CONDENAR o requerido, ROMINO ALVES DE ANDRADE, ao pagamento de perdas e danos diretos, no valor de R$ 9.836,40 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), quantia que deverá ser corrigida, desde a data de seu pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1. º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405, do CC; c) CONDENAR o requerido, ROMINO ALVES DE ANDRADE, ao pagamento de perdas e danos indiretos, pelo valor remanescente do financiamento, pelo qual o requerente se obrigou para a aquisição do veículo perdido pelo requerido, quantia que deverá ser objeto de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 501, I do CPC, e que deverá ser corrigida, desde a data de seu pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1. º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. Em razão de o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 80% (oitenta por cento) e a requerente em 20% (vinte por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.