Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300877-41.2017.8.24.0125/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação para que a parte recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 46, RELVOTO1, grifou-se):
Da análise das razões do agravo interno, não se verifica argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, visto que, além de inexistir insurgência relacionada à modalidade de julgamento unipessoal, a decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
A propósito, assentei por ocasião em que decidi pelo indeferimento da justiça gratuita:
"O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica interessada em gozar do benefício da gratuidade da justiça cabe, então, demonstrar a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo. É o que dita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
"Na hipótese, o apelante não acostou prova concreta e atual de que as suas atividades correm risco caso custeie as despesas do processo.
"Para além, conquanto busque, em repetidas demandas, a concessão da gratuidade da justiça, este Tribunal de Justiça vem negando reiteradamente os pedidos de gratuidade formulados pela empresa conhecida como C. Franken Cobrancas Ltda.
"Nesse propósito, aliás, calha salientar que a atividade-fim do ora recorrente volta-se à cobrança de créditos que ele próprio adquire no mercado junto, em regra, aos credores primitivos, de modo que não lhe é dado utilizar do sistema de justiça gratuitamente para atingir seu propósito, querendo, com isso, fazer do Poder Judiciário departamento de sua atividade. Como já assentado em julgados outros, deve incluir os custos dos processos judiciais nas despesas operacionais de seu sistema.
"[...]
"Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária postulada e assino ao apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso."
Esse entendimento mantém-se irretocável.
Primeiro, porque o recorrente não acostou prova concreta e atual de que as suas atividades correm risco caso custeie as despesas do processo. Isso porque, embora aparentemente esteja passando por alguma dificuldade financeira, a empresa vem recuperando os prejuízos sofridos nos exercícios anteriores, como demonstram as declarações alusivas ao Simples Nacional, que, por sua vez, revelam que nos anos de 2021, 2022 e 2023 teve lucro superior ao limite legal (evento 22, anexos 14,16 e 18). Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais.
Segundo, e diga-se principal, repriso que sua atividade foca na compra e cobrança de créditos. Vale dizer, quer a recorrente utilizar-se do sistema judiciário gratuitamente para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade. Ora, inequívoco é que isso, por si só, impõe que inclua em seu custo operacional os riscos inerentes aos gastos que possa ter para fazer valer sua finalidade.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.