Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781953/SC (2024/0408904-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
DANIEL MARIOZZI ROCHA - SC029781
AGRAVADO: COMERCIAL DORA LTDA
AGRAVADO: DORACY PEREIRA
AGRAVADO: JOAO PEREIRA
AGRAVADO: VENILZE MARIA PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA - SC008192
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, UNIMED alegou a violação dos arts. 186, 188, 421, 473, 478 e 927 do CC; e 13 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, (1) a legitimidade da rescisão unilateral, sobretudo porque a recorrente fora citada em juízo na ação de consignação em pagamento somente em 6/9/2016, conforme AR; (2) o não cabimento da condenação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Pois bem! (1) Da rescisão unilateral A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente destacou, verbis 2. Da rescisão contratual Inicialmente, a requerida defende a regularidade do cancelamento contratual por si operado, mencionando a inadimplência das mensalidades pela parte autora. Justiça a regularidade da sua conduta, alegando ter sido cientificada sobre a existência da ação de consignação em pagamento das mensalidades movida pela parte autora, depois que já havia cancelado o plano. Acrescenta, ainda, o fato de ter comunicado previamente os requerentes sobre a inadimplência e a possibilidade de cancelamento da avença, sustentando a ausência de qualquer irregularidade em sua conduta. [...] Ressalta-se que, a norma supramencionada visa amparar o consumidor, impedindo assim que as fornecedoras de planos de saúde cessem automática e imediatamente a cobertura diante do inadimplemento. Desta forma, observa-se que, para formalização da rescisão unilateral são necessários 60 (sessenta) dias de inadimplemento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, sendo indispensável a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência. Esclarecido isso, in casu, infere-se incontroverso dos autos o fato de as partes terem intimado, em 01/09/1994, contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares (evento 1, DOC15 e evento 1, DOC19). Igualmente incontestável, o fato de a parte autora ter discordado do percentual de reajuste no valor das mensalidades aplicado pela demandada em abril de 2015, dando ensejo ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento das mensalidades nº 0301102- 86.2016.8.24.0031 (evento 1, DOC8) e ação revisional nº 0301346-15.2016.8.24.0031 (evento 1, DOC10). Extrai-se, ainda, do processado, que, diante do deferimento do depósito em Juízo das mensalidades em 06/05/2016 (evento 6, DEC23), a parte autora passou a consignar em juízo os valores das mensalidades (evento 1, DOC14), comunicando extrajudicialmente a requerida sobre a existência da referida ação (evento 1, DOC13). A requerida, no entanto, procedeu, em 11/07/2016 (evento 23, PET45, ?. 20), a rescisão unilateral do contrato entabulado entre as partes, colacionando aos autos cópia da notificação prévia encaminhada à demandante (evento 23, DOC55), através da qual comunica a sua inadimplência em relação as mensalidades com vencimento em abril e maio de 2016 e a possibilidade de cancelamento do plano em caso de não regularização. Em suas alegações, defendeu a regularidade da sua conduta sob a assertiva de só ter sido cientificada sobre a existência da ação de consignação em pagamento das mensalidades movida pela parte autora, depois que já havia cancelado o plano. Infere-se do processado, contudo, que a ciência da requerida sobre o ajuizamento pelos autores da ação de consignação em pagamento e o respectivo pagamento das mensalidades em juízo ocorreu em 16/05/2016, ou seja, cerca de dois meses antes da formalização da rescisão contratual unilateral pela demandada (11/07/2016 – evento 23, PET45, ?. 20), conforme faz prova a notificação extrajudicial acostada junto ao evento 1, DOC13. Nessa senda, não há como reconhecer a regularidade da rescisão contratual operada pela demandada, porquanto além de não ter sido configurada a inadimplência das mensalidades pela parte autora, restou comprovada a plena ciência da demandada sobre a existência das ações movidas pela parte autora e o consequente depósito em juízo dos valores das mensalidades, situação impeditiva da rescisão contratual em discussão. Assim sendo, em que pese a demandada ter notificado previamente a parte autora sobre a inadimplência e a possibilidade de rescisão contratual, afigura-se ilícito o cancelamento do plano operado, haja vista a inexistência de inadimplência pela parte autora, condição sine qua nom para justificar a rescisão contratual de acordo com o disposto no inciso II, parágrafo único, do artigo 13 da Lei 9.656/98. Em suma, verifica-se que os fundamentos supramencionados pelo acórdão recorrido são argumentos capazes de se manter por seus próprios fundamentos, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (2) Dos danos morais Quanto a esse ponto, o acórdão impugnado destacou o seguinte: Dos danos morais In casu, infere-se do processado serem os requerentes, João e Doracy, pessoas de idade avançada (70 e 71 anos de idade, respectivamente, há época dos fatos – evento 1, DOC4), acometidas de doenças graves (João é portador de transtorno de ansiedade e tremores de extremidade com prejuízo funcional, e Doracy trata sequelas de acidente vascular cerebral – evento 1, DOC7), cujas consultas médicas necessárias para o tratamento e acompanhamento de suas enfermidades foram indevidamente recusadas pelo plano em virtude do cancelamento do contrato. De acordo com o relato da testemunha Margarete Sandra Westphal Pereira (que encontrou os autores logo após a recusa do atendimento pelo plano - evento 61, VÍDEO99), os autores João e Doracy ?caram efetivamente abalados com a recusa do plano no consultório médico, inclusive estavam chorando quando retornaram das consultas. A testemunha acrescentou, ainda, o nervosismo dos requerentes com a situação, pois não dispunham no momento da totalidade do valor cobrado para realização das consultas de forma particular, tendo o médico se compadecido com a situação e lhes concedido desconto. Não há dúvida, portanto, que a rescisão contratual da forma como foi operada pela requerida atingiu a integridade física e moral dos autores que, debilitados em razão de suas enfermidades e das idades avançadas, vivenciaram o temor de não dispor mais da segurança objetivada com a contratação de um plano de saúde, pelo qual contribuíram por 22 (vinte e dois) anos sem interrupção (evento 1, DOC19). Trata-se, inclusive, de ameaça ao maior bem juridicamente tutelado, a própria vida, e é decorrente desta ofensa a direito fundamental que nasce a obrigação da requerida de reparar o abalo moral sofrido pelos autores. Logo, não soa razoável supor que a rescisão contratual da forma como foi operada pela requerida, diante de todas as circunstâncias que circundam o caso concreto, não tenha impingido aos autores sentimento de angústia, impotência e frustração, claramente merecedor de compensação pecuniária. Como se vê, o TJSC, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de provas e fatos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.