Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018471-47.2022.8.24.0039/SC
APELANTE: JOANI ANTUNES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO BARETA (OAB SC054746)
APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)
DESPACHO/DECISÃO
JOANI ANTUNES DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 473 e 489, §1º, I, III, IV, V e VI, do CPC, no que concerne à tese de que o laudo pericial induziu o Juízo em erro, o qual acabou por fundamentar insuficientemente a decisão, com base apenas na preexistência de "sinais de artrose", para negar ao recorrente o direito à indenização securitária (Diárias de Incapacidade Temporária - DIT), mesmo que a Seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, e que não haja demonstração de má-fé do segurado, em afronta à Súmula 609 do STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o Juízo, induzido em erro pelo laudo pericial, negou ao recorrente o direito à indenização securitária com base apenas em "sinais de artrose" preexistente, mesmo sem a exigência, por parte da Seguradora, de exames médicos prévios à contratação e sem demonstração de má-fé do segurado, em afronta à Súmula 609 do STJ.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 66, RELVOTO1):
A controvérsia refere-se à negativa de cobertura securitária por Diárias de Incapacidade Temporária (DIT) decorrente de lesão no ombro esquerdo, alegadamente relacionada a acidente de trabalho.
[...]
No caso em análise, restou comprovado, por meio do laudo pericial e dos documentos anexados, que o autor já apresentava sinais de artrose e dores no ombro esquerdo antes mesmo da contratação da apólice, considerando que está se deu em 25/08/2021. Veja-se do laudo complementar (evento 81, da origem):
O autor apresentou Laudo Médico para Solicitação de Procedimentos, emitido pelo médico assistente, solicitando exame de Ressonância Magnética, este está datado de 22/12/2021, no campo que faz referência à justificativa da solicitação, o médico assistente refere que o autor apresenta dor e limitação funcional ao nível do ombro esquerdo, há seis meses, período anterior ao referido acidente em questão. Sendo assim, não é possível afirmar que as alterações identificadas advêm do trauma alegado pelo autor no dia 21/12/2021.
Ainda que o autor sustente desconhecer a má-formação anatômica que desencadeou as limitações relatadas, os exames realizados anteriormente evidenciam que ele já buscava auxílio médico para os sintomas, circunstância que deveria ter sido informada à seguradora. Essa omissão viola o dever de transparência e sinceridade na formação do contrato, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil.
Nesse contexto, ainda que a seguradora não tenha realizado prévio exame médico, nos termos da Súmula nº 609 do STJ, que dispõe que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado", ficou devidamente caracterizada a má-fé do de cujus.
Isso porque, mesmo ciente da enfermidade que o acometia, negou tal informação ao contratar o seguro, em flagrante afronta ao princípio da boa-fé processual.
Ressalta-se, ainda, que a invalidez decorreu justamente da enfermidade preexistente, a qual foi dolosamente omitida no momento da contratação, restando comprovada a intenção deliberada de ocultação por parte do segurado. (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 94, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89.
Intimem-se.