Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001089-48.2022.8.24.0069/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
I. Proceda-se à pesquisa através do sistema SISBAJUD, exceto em caso de notório excesso do valor apresentado, hipótese em que deverá o Cartório certificar e remeter à Contadoria. Fica advertida a parte exequente, nesta hipótese, será deliberado sobre a aplicação das penalidades cabíveis. II. Com a elaboração do cálculo devido, deverá a Contadoria remeter o processo ao Cartório, o qual deverá intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Concordando a parte com o cálculo apresentado, deverá o Cartório proceder conforme as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão; caso contrário, deverá fazer os autos conclusos para apreciação. SISBAJUD IV. Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema SisbaJud, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (art. 854 do CPC). V. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. VI. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente, para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). Eventual bloqueio de quantia excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados (art. 854, §1º, do CPC). VII. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, no concluso urgentes. VIII. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. DA PENHORA IX. Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC). A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito. Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada. MANIFESTAÇÃO X. Não encontrado dinheiro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia. XI. Ao final, voltem conclusos.