Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOAO CARLOS SCHLEDER
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART MENNA BARRETO EDITAL Nº 310055528757 Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus, Dr. OSMAR NUNES JUNIOR OAB/SC 7223, para que proceda o credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao EPROC, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento e intimações no presente feito. Bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação nos autos. Fica, também, intimado no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do despacho/decisão de evento 28, a seguir transcrito: "Vistos.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007969-91.1999.8.24.0023/SC
Trata-se de "ação execução" ajuizada em 02.02.99, em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor do contrato de de arrendamento mercantil. Determinada a citação em 11.03.99 (Evento 25 - p. 21). Citados (Evento 25 - p. 37), contudo sem bens penhoráveis. Em 20.12.00, o juízo determinou o arquivamento dos autos (Evento 25 - p.60). Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 23 anos - período superior ao prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva relativa à cobraça de dívidas líquidas constante de instrumento particular (art. 206 do Código Civil), já na regra da transição do art. 2.028 do Código Civil - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se.