Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904206-65.2015.8.24.0033/SC
EXECUTADO: LISEU KIEVEL COMERCIANTE
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456)
EXECUTADO: LISEU KIEVEL
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da Exceção de Pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LISEU KIEVEL COMERCIANTE e LISEU KIEVEL em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Da Impenhorabilidade
No tocante à tese suscitada de impenhorabilidade, em virtude de se tratar de matéria previamente analisada (evento 60, DESPADEC1), reputo prejudicada a análise neste âmbito.
Da ausência de fato gerador
Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como Taxa de Localização e Licenciamento e outras taxas relacionadas ao Poder de Polícia, têm como fato gerador a efetiva atividade profissional e não a mera inscrição perante o Setor de Arrecadação Municipal.
Ainda que os Municípios realizem a cobrança da exação com fundamento em seus cadastros fiscais, trata-se de presunção relativa de que houve o efetivo exercício de atividade profissional ou empresarial, uma vez que tal cobrança não se baseia, necessariamente, na verificação da efetiva prestação de serviços ou do exercício concreto da atividade econômica.
Tratando-se, portanto, de presunção relativa de ocorrência do fato gerador, admite-se a produção de prova em sentido contrário, permitindo-se à parte demonstrar que, a despeito da manutenção da inscrição ativa no cadastro fiscal do Município, não houve efetiva prestação de serviços apta a ensejar a incidência da exação tributária.
Contudo, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não comprovou a inexistência do fato gerador. Isso porque, embora sustente o encerramento das atividades em data anterior ao fato gerador do débito executado, não juntou elementos efetivamente comprobatórios da sua tese defensiva.
A prova documental trazida pelo excipiente (consistente no deferimento de benefício previdenciário e em anotações em CTPS), embora idônea para demonstrar o vínculo empregatício e sua capacidade financeira atual, não se revela suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos registros cadastrais mantidos pelo fisco municipal, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador dos tributos exigidos ou o efetivo cumprimento da obrigação acessória de comunicação e baixa da inscrição perante a administração tributária local.
Caberia, neste cenário, demonstrar que, à época do fato gerador, não exercia mais qualquer atividade no município exequente. Todavia, não foi assim que procedeu.
Ademais, a documentação juntada pelo exequente demonstra que a alteração da situação cadastral na Receita Federal para “inapta” deu-se apenas em 18/03/2021, em razão da omissão no envio de declarações (evento 57, CNPJ5).
Trata-se, portanto, de fatos posteriores ao fato gerador dos tributos em execução.
No que concerne especificamente à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, cumpre salientar que seu fato gerador decorre do exercício do poder de polícia administrativa, estando consolidado o entendimento de que a manutenção de cadastro fiscal ativo é suficiente para legitimar a cobrança da exação, enquanto não formalizado, pelo contribuinte, o pedido de baixa ou cancelamento da respectiva inscrição, ônus que lhe compete.
Diante disso, não há como se reconhecer a inexigibilidade do débito tributário, em razão da suposta não perfectibilização do fato gerador. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TRIBUTADO. FATO GERADOR INEXISTENTE. EXAÇÃO LEVADA A EFEITO, TENDO EM VISTA APENAS A PERMANÊNCIA DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DO ISS. EXAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL DO PROFISSIONAL GERA PRESUNÇÃO RELATIVA NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE PODE SER ILIDIDA PELA PARTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA MAIS A ATIVIDADE (TJRS, DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU)
A EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE CUNHO ACESSÓRIO - CONSTITUI APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E JAMAIS PODE REFERENDAR A IMPOSIÇÃO FISCAL QUANDO EVIDENTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
HAVENDO EVIDENTE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EXECUTADO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO, JUSTIFICA-SE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS, EM ABONO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR OBRIGOU-SE A CONSTITUIR PATRONO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES.
(TJSC, Apelação n. 5005399-11.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). (gritou-se)
Logo, sem razão o executado ao defender a inexigibilidade dos tributos cobrados na execução fiscal, pois não demonstrada a ausência de prestação de serviços.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LISEU KIEVEL COMERCIANTE e LISEU KIEVEL nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009).
2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
3 - Intimem-se.