Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304662-41.2017.8.24.0018/SC
AUTOR: EDEMAR FELIPPE TOME
ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)
ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)
ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)
RÉU: VARDELIRIO TELLES MOREIRA
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): CIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB SC043783)
DESPACHO/DECISÃO
EDEMAR FELIPPE TOMÉ aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra VARDELIRIO TELLES MOREIRA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) no dia 17-10-2016, trafegava no município de Chapecó pela Rua Apiúna com sua motocicleta quando, no cruzamento com a Rua Ibirama, o veículo Fiat/Strada, conduzido pelo réu, cortou a sua frente; 2) em razão da colisão, sofreu lesões nos membros superiores; 3) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual conduzia o seu veículo em alta velocidade e não conseguiu frear no cruzamento; 4) desde outubro de 2016, está impossibilitado de realizar suas atividades laborais como serralheiro; 5) sofreu danos morais em virtude do sofrimento causado pelas diversas lesões decorrentes do acidente; 6) em razão do acidente, experimentou gastos com: a) conserto da motocicleta, no valor de R$2.770,00; b) compra de fármacos, no valor de R$181,44; 7) as lesões resultaram em danos estéticos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) danos morais, no valor de R$50.000,00; b) danos materiais, no valor de R$2.951,44; c) danos estéticos, no valor de R$30.000,00; d) lucros cessantes, no valor de R$2.000,00 a R$3.000,00 até o fim da convalescença; e) pensionamento, no importe de um salário mínimo até o fim da convalescença; 3) a condenação da parte ré à constituição de capital que assegure o cumprimento das prestações vincendas do pensionamento; 4) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 5) a produção de provas.
No(a) decisão ao ev. 03, foi(ram): 1) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 06), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) requereu a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira; 2) informou que a motocicleta lhe foi vendida por Rafaela Felippe Tomé e será transferida em momento oportuno.
No(a) ato ordinatório ao ev. 07, foi(ram) reiterada a ordem de intimação para cumprimento da emenda à petição inicial quanto à apresentação do documento da motocicleta avariada.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu a juntada de documentos.
No(a) decisão ao ev. 13, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré; 3) deferida a emenda à petição inicial; 4) deferido o benefício da Justiça Gratuita.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 24).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 27). Aduziu(ram): 1) o autor não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que possui vínculo empregatício com a empresa de sua nora, Alufér Metalúrgica e Esquadria, com rendimentos variáveis de até R$3.000,00, os quais somados com seu benefício previdenciário, aproximam-se a um rendimento mensal de R$5.000,00; 2) a parte autora informou não declarar imposto de renda e, portanto, os salários pagos pela empresa Alufér não são declarados ao fisco; 3) o acidente ocorreu em razão da alta velocidade empregada pela parte autora; 4) antes da colisão, parou no cruzamento, mas não viu a aproximação da motocicleta, a qual estava oculta pela coluna do veículo; 5) manteve contato com o autor após o acidente e, inclusive, o visitou em sua casa; 6) o autor não tem legitimidade para pleitear indenização por dano material, visto que: a) não é o proprietário do veículo avariado; b) na nota fiscal de mercadorias e serviços emitida pela empresa Gambatto Motos Ltda. para o reparo na motocicleta, consta como destinatária Rafaela Felippe Tomé, proprietária do bem; 7) não há provas dos danos materiais e morais alegados; 8) os pedidos de pensionamento e lucros cessantes configuram bis in idem; 9) não há provas dos lucros cessantes, de limitação física, de deformação estética e de eventual período de convalescença do autor decorrentes do acidente. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) caso não comprovado o vínculo do autor com a empresa Alufer Metalúrgica e Esquadria, a condenação deste às penas da litigância de má-fé; 5) a expedição de ofício à Receita Federal, ao Ministério do Trabalho e ao INSS; 6) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; 7) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 31). Aduziu(ram): 1) em razão do acidente, deixou de auferir a renda relativa ao vínculo que mantinha com a Alufér Metalúrgica e Esquadria; 2) recebe apenas benefício previdenciário; 3) em virtude das lesões causadas pelo acidente, passou por 5 procedimentos cirúrgicos e 5 internações; 4) perdeu a mobilidade e a força da mão esquerda, bem como agravo em seu quadril, em decorrência do acidente; 5) o réu não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, visto que percebe renda no importe de R$3.500,00, é proprietário de empresa com capital social de R$70.000,00 e possui dois veículos em seu nome; 6) apresenta cicatrizes pelo corpo devido as 5 cirurgias as quais se submeteu; 7) o réu agiu de má-fé ao afirmar que é hipossuficiente e que não teve culpa pelo acidente. Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré às penas de litigância de má-fé; 2) a juntada de documentos.
O(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada de documentos (ev(s). 34).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 36, foi(ram): 1) deferido prazo para o(a)(s) réu(ré)(s) manifestar(em)-se sobre os documentos ao(à)(s) ev(s). 31 e 34; 2) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ilegitimidade ativa; 3) indeferido o benefício da Justiça Gratuita para o(a)(s) réu(ré)(s); 4) rejeitada a impugnação à Justiça Gratuita deferida à parte autora; 5) estabelecido o ônus da prova, de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil; 6) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 41) interpôs agravo de instrumento.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 41): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 01 testemunha(s).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 45): 1) requereu(ram): I) o depoimento pessoal do(a)(s) réu(ré)(s); II) a produção de prova: A) testemunhal; B) pericial; 2) apresentou(ram) rol com 01 testemunha(s).
O Tribunal ad quem (ev(s). 47) conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 48, foi(ram): 1) deferido o depoimento pessoal da(s) parte(s) ré, requerida pelo(a)(s) autor(a)(es); 2) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) e autor(a)(es); 3) deferida a produção de prova pericial; 4) informado que a produção de prova oral será realizada após a prova pericial, se persistir a necessidade e o interesse da(s) parte(s).
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 79) apresentou(aram) o laudo pericial.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 83); 1) manifestou(aram)-se acerca do laudo pericial; 2) informou que o laudo pericial apresentado pelo expert foi lançado de forma equivocada na presente demanda, porquanto as respostas apresentadas não correspondem com a presente demanda.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 84): 1) manifestou(aram)-se acerca do laudo pericial; 2) informou que o laudo pericial apresentado pelo expert foi lançado de forma equivocada na presente demanda, porquanto as respostas apresentadas não correspondem com a presente demanda.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 86) apresentou(aram) resposta geral aos quesitos das partes.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 91) apresentou manifestação acerca da complementação do laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 86. Requereu(ram) a substituição do(a) perito(a) judicial e a realização de nova perícia.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 83) manifestou(aram)-se acerca da complementação do laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 86. Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) caso haja dúvida do juízo, a intimação do perito para responder os quesitos do autor de forma clara e conclusiva.
Na decisão ao ev. 95, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao ev. 48; 2) determinada a comunicação ao(à) perito(a) judicial sobre sua destituição do encargo; 3) tornados sem efeitos os laudos produzidos aos evs. 79 e 86; 4) determinado o desentranhamento dos laudos aos evs. 79 e 86; 5) nomeado em substituição o(a) Dr(a). Eduardo Jose Prochazka Frigeri como perito(a) judicial; 6) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao ev. 48.
O autor (ev. 99) requereu: 1) a aplicação de multa ao perito destituído pelo descumprimento do encargo; 2) o prosseguimento do feito.
O perito judicial (ev. 107): 1) aceitou o encargo; 2) designou a perícia para o dia 28-06-2022, às 15h10min.
Ao ev. 111, foi juntada a nomeação do perito Eduardo Jose Prochazka Frigeri.
O autor (ev. 116) manifestou ciência sobre a perícia designada.
O réu (ev. 117) impugnou os quesitos apresentados pela parte autora e indicou assistente técnico.
O perito judicial (ev. 123) apresentou o laudo pericial.
O autor (ev. 128) apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
O réu (ev. 129) apresentou manifestação acerca do laudo pericial. Aduziu que as manifestações do autor ao ev. 128, as quais se referem ao laudo anterior, já desentranhado dos autos, não merecem prosperar. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No ato ordinatório ao ev. 131, foi determinada a intimação das partes autora e ré para esclarecerem se ainda possuem interesse na produção de prova oral.
O réu (ev. 135) informou que tem interesse na produção de prova oral. Requereu a designação de audiência.
O autor (ev. 136) aduziu que a testemunha arrolada pela parte ré não participou do acidente. Requereu: 1) o julgamento antecipado do feito; 2) em caso de designação de audiência, o depoimento pessoal do réu; 3) em caso de designação de audiência, a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva da testemunha arrolada.
Na decisão ao ev. 138, foi(ram): 1) designado o dia 01-08-2023, às 15h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial; 2) determinada a intimação das partes autora e ré acerca da audiência designada; 3) determinada a intimação pessoal da parte ré para comparecimento; 4) fixada a forma de inquirição das testemunhas.
O réu foi intimado pessoalmente para comparecer na audiência designada ao ev. 138 (ev. 144).
O autor (ev. 149) requereu a juntada de documentos.
Na audiência ao(à)(s) ev(s). 150, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) indeferido o compromisso legal quanto à testemunha Eloisa Siqueira Gosch; 3) declarada encerrada a instrução processual; 4) determinado o retorno dos autos conclusos para sentença.
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 152, foi(ram): 1) julgado parcialmente o processo para: I) condenar o(a)(s) réu ao pagamento de R$20.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17-10-2016); II) condenar o(a)(s) réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por dano estético, em favor do(a)(s) autor, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17-10-2016) (STJ, Súmulas n. 54 e 362); 2) condenado(a)(s), em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): I) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 40% das custas e das despesas processuais; II) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 60% das custas e das despesas processuais; III) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); IV) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s); 3) quanto ao(à)(s) autor, mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 13) e determinada a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei.
O(a)(s) réu(ré)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 156) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 152.
O(a)(s) autor(a)(es) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 160) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 152.
O Tribunal ad quem (ev(s). 173) reformou a sentença ao(à)(s) ev(s). 152: 1) em relação à distribuição do ônus sucumbenciais, para condenar: I) o autor ao pagamento de 60% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios; II) o réu ao pagamento de 40% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios; 2) fixou os honorários recursais em 2% em desfavor da parte autora em face do não provimento de seu recurso.
A sentença transitou em julgado.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 177) requereu(ram) a correção da guia de custas, com a adequação dos valores referentes ao preparo, a exclusão da condução de Oficial de Justiça e a adequação ao ordenamento jurídico vigente.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 184, foi(ram) determinada a intimação do(a) Contador(a) Judicial para responder o(s) pedido(s) de esclarecimento(s) ao(à)(s) ev(s). 177.
O(a) Contador(a) judicial (ev(s). 192) certificou que: "Informo para os devidos fins, em atenção à petição do evento 182, que as custas do evento 177 foram calculadas com base na Lei 17.654/18, art 6º, III, o qual prevê que as taxas e despesas do processo serão pagas "pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício". Sendo assim, a cobrança do preparo relativo à Apelação do autor, beneficiário da Justiça Gratuita, é automaticamente distribuída entre os sucumbentes das custas, que neste caso é de 60% para o autor e 40% para o réu, sendo que qualquer alteração somente com determinação judicial. Era o que tínhamos a informar.".
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 192): 1) informou(aram) que o contador judicial não prestou os esclarecimento; 2) reiterou o pedido ao(à)(s) ev(s). 177.
DECIDO.
Não obstante o pedido do(a)(s) réu(ré)(s) ao(à)(s) ev(s). 177 e 192, verifico que os esclarecimentos prestados pelo(a) Contador(a) Judicial ao(à)(s) ev(s). 192 foram mais que satisfatórios, porquanto:
I) restou declarado que as custas foram calculadas com base na Lei 17.654/18;
II) o pagamento do preparo da apelação do(a)(s) autor(a)(es) ocorreu por este ser beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que devem ser pagos pela parte vencida não beneficiária - proporcionalmente neste caso (40%);
Ademais, não devem ser excluídas as diligências do Oficial de Justiça para o bairro Bom Pastor, porquanto verifiquei que foram lançadas corretamente, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça ao(à)(s) ev(s). 24 na qual constam duas conduções para o local, em 04-12-2018 e 08-03-2019.
Assim, não podem ser deferidos os pedidos do(a)(s) réu(ré)(s).
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos ao(à)(s) ev(s). 177 e 192.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.