Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002350-64.2020.8.24.0054/SC
AUTOR: EDEVALDO FAES
ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080)
RÉU: EDUARDO JOSE BUENO
ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
RÉU: PATRICIA PARES ABUD
ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, ciente o vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002350-64.2020.8.24.0054/SC
AUTOR: EDEVALDO FAES
ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080)
RÉU: EDUARDO JOSE BUENO
ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
RÉU: PATRICIA PARES ABUD
ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, ciente o vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.
27/08/2025, 00:00
Movimentação processual
26/08/2025, 18:46
Expedida/Certificada
26/08/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 18:32
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:32
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 18:31
Expedida/Certificada
26/08/2025, 17:09
Recebimento
26/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953269/SC (2025/0201269-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE BUENO
AGRAVANTE: PATRICIA PARES ABUD
ADVOGADO: MARILI DAIANA ROSA FERREIRA - SC037799
AGRAVADO: EDEVALDO FAES
ADVOGADO: LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDUARDO JOSE BUENO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953269/SC (2025/0201269-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE BUENO
AGRAVANTE: PATRICIA PARES ABUD
ADVOGADO: MARILI DAIANA ROSA FERREIRA - SC037799
AGRAVADO: EDEVALDO FAES
ADVOGADO: LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PATRICIA PARES ABUD (RÉU) ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
APELANTE: EDUARDO JOSE BUENO (RÉU) ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
APELADO: EDEVALDO FAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002350-64.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PATRICIA PARES ABUD (RÉU) ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
APELANTE: EDUARDO JOSE BUENO (RÉU) ADVOGADO(A): MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
APELADO: EDEVALDO FAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002350-64.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS