Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2001
Valor da Causa
R$ 300,00
Órgão julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
VILTON LUIZ ALEXANDRE
Autor
ALTENIR MAXIMO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
06/07/2022, 17:12
Transitado em Julgado
06/07/2022, 16:43
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
05/07/2022, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
21/06/2022, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/05/2022 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 21/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/07/2022
20/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILTON LUIZ ALEXANDRE
EXECUTADO: ALTENIR MÁXIMO EDITAL Nº 310027971074 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: VILTON LUIZ ALEXANDRE, ALTENIR MÁXIMO. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...]
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006134-09.2001.8.24.0020/SC
Trata-se de ação ajuizada por VILTON LUIZ ALEXANDRE em desfavor de ALTENIR MÁXIMO. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”).
Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
20/05/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2022
19/05/2022, 15:49
Expedição de Edital
19/05/2022, 14:39
Juntada de certidão
25/04/2022, 15:23
Extinto o processo por desistência
20/04/2022, 14:19
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
20/04/2022, 03:00
Conclusos para julgamento
08/04/2022, 16:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/12/2021 02:00:55, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/12/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 10/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/04/2022