Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LÚCIA VIRTUOSO MACHADO
EXECUTADO: MARLI NIEHUES EDITAL Nº 310027971020 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: VERA LÚCIA VIRTUOSO MACHADO, MARLI NIEHUES. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...]
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-94.1998.8.24.0020/SC
Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA VIRTUOSO MACHADO em desfavor de MARLI NIEHUES. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Observa-se que proferida sentença no processo principal (nº. 5000110-79.1998.8.24.0020), houve o ajuizamento da execução de título extrajudicial (nº. 0009906-19.1997.8.24.0020), ocasião em que foi realizado acordo e homologado (como se observa das cópias do processo digitalizado nos autos principais). Houve ainda o ajuizamento do presente cumprimento de sentença (nº. 5000109-94.1998.8.24.0020), sendo todos os processos digitalizados e juntados nos autos principais (nº. 5000110-79.1998.8.24.0020). Foram os processos então desarquivados, digitalizados e migrados para o sistema Eproc. Decido. As demandas merecem ser extintas por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”).
Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
20/05/2022, 00:00