Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003059-45.2020.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: SIMAS JUNIOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184)
ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028)
EXECUTADO: LILIAN CRISTIANE ZILLI
ADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMAS JUNIOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que alega haver omissão na decisão que indeferiu a intimação do oficial de Justiça responsável pela avaliação dos bens penhorados para prestação de informações (evento 286).
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
No caso, alega a embargante que a decisão foi omissa pois apreciou a manifestação do evento 283 sob premissa diversa daquela efetivamente submetida ao Juízo.
Ocorre que o pedido foi devidamente apreciado, entendendo o juízo pela desnecessidade de nova manifestação do Oficial de Justiça por serem inócuas maiores dilações a respeito de metodologia de avaliação sobre a qual nenhuma das partes efetivamente se insurgiu.
Tal alegação, portanto, não importa outra coisa senão mero inconformismo com a decisão embargada, de modo que, por não ser sucedâneo de recurso de agravo, mas tão somente um meio de integração do julgado – absolutamente despiciendo no presente caso –, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração, a teor da jurisprudência pacífica, anote-se:
Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. (EDcl. em AC n. 2012.026454-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ de 7-7-2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por SIMAS JUNIOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimem-se.
2. Suspensa a penhora realizada no evento 161 e demais atos expropriatórios, em razão da decisão proferida em embargos de terceiro (evento 290).
Nada impede, porém, que a ação prossiga em relação a outros bens que não sejam objeto dos embargos.
Nesse contexto, intime-se a exequente para, querendo, indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.