Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
RÉU: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 10/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
RÉU: CLAUDIO GIOVANI PEIXER
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 10/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
RÉU: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 10/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
RÉU: CLAUDIO GIOVANI PEIXER
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 10/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:10
Custas
10/04/2026, 13:48
Expedida/Certificada
10/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:46
Expedida/Certificada
10/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:46
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 07:04
Expedida/Certificada
09/04/2026, 08:08
Expedida/Certificada
09/04/2026, 08:08
Recebimento
09/04/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177634/SC (2024/0397554-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CLAUDIO GIOVANI PEIXER
RECORRENTE: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
INTERESSADO: BLUCOLOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
INTERESSADO: FABIO VAN DALL
INTERESSADO: JOSEANE MERCI VIEIRA VAN DALL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDIO GIOVANI PEIXER e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fls. 782-783): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. TESES RECHAÇADAS. CONTRATO ASSINADO PELOS RECORRENTES, OS QUAIS, ALÉM DE FIADORES, SÃO REPRESENTANTES DA EMPRESA DEVEDORA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CASA BANCÁRIA COM A INICIAL QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 700, §2º, CPC). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE COMPORTA SATISFAÇÃO POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE ASSINARAM O CONTRATO OBJETO DA LIDE NA QUALIDADE DE FIADORES. RESPONSABILIZAÇÃO POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO E DE EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADO. AUTOR QUE JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES E HÁBEIS A VIABILIZAR A DEFESA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA FIANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA (ART. 111, CC). VALIDADE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. REQUERIDA OBSERVÂNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS DOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ATO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CC. ALMEJADA REVISÃO CONTRATUAL E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO E DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO. EXEGESE DO ART. 917, §3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE (917, §4º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os recorrentes (e-stj fls. 950-961) alegam violação aos arts. 373, I e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, por ausência de extratos bancários e omissão no acórdão. Sustentam cabimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição e tempestividade (disponibilização em 11/07/2024, prazo contado a partir de 16/07/2024). Invocam a Súmula nº 233 e a Súmula nº 247, arguindo insuficiência probatória. Requerem o provimento para reconhecer a violação de lei federal e extinguir a ação monitória com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 969.) É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina registrou que não há omissão quando a decisão “aborda adequadamente os argumentos necessários para o esclarecimento dos fatos e para a definição das respectivas consequências jurídicas”, sendo “desnecessidade de menção específica e individualizada a todas as teses aviadas pelos litigantes quando os fundamentos do ato decisório se revelam suficientes para a solução integral do conflito” (e-STJ fls. 933/934). Ademais, o acórdão explicitou a natureza dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e concluiu: “a mera ausência de indicação da localização de um documento presente no recurso não configura o vício apontado pelas definições legais” (e-STJ fl. 933). Esse quadro evidencia que houve enfrentamento suficiente das teses, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Além disso, o acórdão consignou que “as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito” e aplicou o art. 1.025 do Código de Processo Civil (“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”) (e-STJ fl. 934). No julgamento da apelação, houve apreciação explícita das questões de carência da ação, inépcia, interesse processual, cerceamento de defesa, benefício de ordem, extensão da fiança e alegações revisoriais, com referência expressa aos documentos considerados suficientes — contrato(s), demonstrativo de débito e menção a extratos — nos termos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 233 e nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verificam, pois, os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Note-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.(...)5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) As razões especiais afirmam que as supostas violações aos arts. 1.022 e 489 do Código de rocesso Civil estariam prequestionadas. Entretanto, o acórdão dos embargos de declaração expressamente rejeitou a existência de omissão “quanto à identificação dos extratos colacionados nos autos”, assentando que a questão suscitada não se amolda às hipóteses legais de omissão e que “a mera ausência de indicação da localização de um documento presente no recurso não configura o vício” (e-STJ fl. 933). Nessa moldura, não houve debate específico, no acórdão recorrido, sobre a violação concreta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil — houve, sim, a rejeição da premissa fática alegada. Ausente o efetivo enfrentamento da tese de violação legal, incide o óbice correlato ao prequestionamento. Ainda que o acórdão tenha mencionado o prequestionamento implícito do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o que se extrai é que a Corte local não debateu, em termos concretos, a tese de negativa de vigência sob a perspectiva normativa sustentada no recurso — limitou-se a afirmar inexistência de omissão e suficiência da fundamentação. À míngua de prequestionamento específico das teses federais tal como deduzidas no Recurso Especial, mostra-se aplicável o óbice de ausência de prequestionamento, à luz do cenário delineado nos autos. A propósito, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. As razões especiais, no ponto nodal, sustentam omissão por “não indicação, no acórdão, da localização dos extratos bancários” e que “inexistem nos autos a apresentação de referidos documentos” (e-STJ fls. 952/960), porém não individualizam o evento/peça nem o trecho específico que demonstre a contradição entre a premissa fática do acórdão e o conteúdo dos autos, como reconhecido pelo próprio Tribunal estadual: “a mera ausência de indicação da localização de um documento presente no recurso não configura o vício” (e-STJ fl. 933). Essa formulação genérica impede a exata compreensão da controvérsia no âmbito extraordinário, caracterizando deficiência de fundamentação. Além disso, o recurso especial mistura fundamentos de índole fática (ausência de documentos/extratos) com alegações de ofensa a dispositivos legais (arts. 373, I; 1.022; 489), sem realizar o necessário recorte lógico entre premissas fáticas fixadas pelo acórdão e o erro de direito imputado, notadamente quando a decisão recorrida afirmou a suficiência da prova para a monitória com base no contrato e demonstrativo (Súmula nº 247/STJ) e rejeitou o cerceamento. A apresentação de argumento genérico de que “o Recorrido não apresentou os extratos bancários em sua petição inicial” (e-STJ fl. 952) — sem a correlação precisa com o conteúdo dos autos — evidencia possível deficiência técnica na fundamentação, atraindo o óbice correspondente. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." O acórdão recorrido expressamente consignou que, na inicial monitória, “a financeira juntou com a inicial os contratos firmados entre as partes, os extratos bancários e o demonstrativo do débito” e, com base nas Súmulas nº 233 e nº 247/STJ, reputou suficientes os documentos para aparelhar a demanda. Pretender, em sede especial, infirmar tal premissa — para concluir que não houve juntada de extratos ou que o conjunto probatório seria insuficiente — demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A própria síntese da tese recursal demonstra a necessidade de revolvimento probatório. Deveras, as razões afirmam que “este C. Superior Tribunal de Justiça não precisará revolver o conjunto fático probatório” (e-STJ fl. 957), mas a conclusão almejada — inexistência dos extratos e consequente carência da ação — somente se sustenta mediante revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRD ÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(...)(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Não há cotejo analítico entre acórdãos, nem demonstração de similitude fática e jurídica, tampouco indicação de divergência específica entre Tribunais, como exigido pela via especial. As razões citam, genericamente, Súmulas nº 233 e nº 247/STJ (e-STJ fl. 960) e um precedente sobre “seguro prestamista” — “A demonstração da modalidade prestamista do seguro, no caso, é evidente e independe do reexame do conjunto fático-probatório” (AgInt no AREsp 1349343/MS, e-STJ fl. 957) — cuja matéria é estranha ao tema bancário de ação monitória por abertura de crédito, evidenciando a ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Ademais, o recurso limita-se a apontar suposta ausência de extratos e omissão quanto à indicação de sua localização nos autos, sem trazer acórdãos paradigmas que, em hipóteses idênticas, tenham decidido de forma diversa. Ao contrário, o aresto estadual escorou-se em orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre suficiência do demonstrativo de débito (Súmula nº 247/STJ) e validade da renúncia ao benefício de ordem (AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP). Assim, não se comprovou o dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
10/03/2026, 00:00
Petição
15/12/2025, 10:35
Petição
15/12/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177634/SC (2024/0397554-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CLAUDIO GIOVANI PEIXER
RECORRENTE: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
INTERESSADO: BLUCOLOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
INTERESSADO: FABIO VAN DALL
INTERESSADO: JOSEANE MERCI VIEIRA VAN DALL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177634/SC (2024/0397554-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CLAUDIO GIOVANI PEIXER
RECORRENTE: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
INTERESSADO: BLUCOLOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
INTERESSADO: FABIO VAN DALL
INTERESSADO: JOSEANE MERCI VIEIRA VAN DALL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GIOVANI PEIXER (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
APELANTE: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING PEIXER (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES
INTERESSADO: FABIO VAN DALL (RÉU)
INTERESSADO: BLUCOLOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (RÉU)
INTERESSADO: JOSEANE MERCI VIEIRA VAN DALL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GIOVANI PEIXER (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
APELANTE: ADRIANA IRULEGUI HINSCHING PEIXER (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES
INTERESSADO: FABIO VAN DALL (RÉU)
INTERESSADO: BLUCOLOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (RÉU)
INTERESSADO: JOSEANE MERCI VIEIRA VAN DALL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307739-93.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 11:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:17
Petição
09/06/2023, 17:35
Petição
29/05/2023, 07:49
Confirmada
22/05/2023, 08:27
Confirmada
19/05/2023, 04:14
Expedida/certificada
18/05/2023, 19:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:29
Expedida/Certificada
29/11/2022, 09:38
Petição
29/11/2022, 09:38
Documento (Informações)
21/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:27
Confirmada
07/11/2022, 07:08
Confirmada
07/11/2022, 07:02
Expedida/certificada
07/11/2022, 06:41
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 11:49
Petição
01/11/2022, 11:48
Petição
26/10/2022, 11:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:29
Confirmada
24/10/2022, 07:44
Confirmada
19/10/2022, 01:31
Expedida/certificada
18/10/2022, 16:51
Expedida/certificada
18/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 17:10
Petição
17/10/2022, 15:53
Confirmada
10/10/2022, 08:18
Confirmada
03/10/2022, 02:37
Expedida/certificada
30/09/2022, 20:41
Petição
22/09/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 16:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 01:32
Confirmada
13/09/2022, 02:03
Expedida/certificada
12/09/2022, 15:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:14
Confirmada
18/08/2022, 01:48
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:18
Petição
15/08/2022, 17:02
Confirmada
25/07/2022, 07:38
Expedida/certificada
18/07/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:41
Petição
15/07/2022, 13:24
Confirmada
24/06/2022, 01:48
Expedida/certificada
23/06/2022, 11:16
Petição
08/06/2022, 15:03
Confirmada
20/05/2022, 08:48
Confirmada
20/05/2022, 08:48
Expedida/certificada
18/05/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 18:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
07/11/2021, 11:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 18:30
Petição
16/08/2021, 15:29
Confirmada
29/07/2021, 10:40
Expedida/certificada
28/07/2021, 17:41
Petição
23/07/2021, 15:48
Petição
06/07/2021, 12:27
Confirmada
05/07/2021, 23:59
Confirmada
28/06/2021, 03:28
Expedida/certificada
25/06/2021, 16:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)